NOVAS CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS SOBRE A MOEDA E O VALOR


1- Os diversos significados monetários do valor - O valor tanto se refere à moeda em si como, também, às quantias e, bem assim, ao grau de eficácia da moeda.

A moeda é, intrinsicamente, um valor. Mesmo não usando o atributo intrínseco no sentido que ele tinha antigamente, associado ao metalismo (numa época em que os suportes das peças monetárias eram metálicos) ninguém tem dúvidas de que quando nos referimos ao Real, ao Euro, ao Yan, ao Dólar estamos nos referindo a um valor. A moeda consiste, historicamente, num valor.

As quantias que figuram nas moedas são, também, denominadas valores. Dizemos, por exemplo, que temos nas mãos uma moeda no valor de tantos reais, querendo aludir ao montante impresso na peça monetária que possuímos. O valor, nesse sentido foi, inicialmente, designado valor imposto e, mais tarde, valor extrínseco. Com o seu emprego ficaram superados os transtornos, decorrentes da pesagem das peças monetárias, que ocorriam, na Antiguidade, no momento do pagamento. Os valores das moedas constavam, inicialmente, dos regulamentos monetários. Com o tempo, porém, eles passaram a ser estampados nas próprias peças monetárias. No caso de Portugal, consultando a coleção das moedas que circulavam na época dos Descobrimentos (1383-1583 ) - do Museu Histórico Nacional – vê-se, claramente, que, no Século XVI, a partir da emissão do Real Português e do Real Português dobrado ( entre os anos de 1540 e 1555 ) já aparece, no anverso da peça, o seu valor, em algarismos romanos.

Empregamos, de igual modo, a palavra valor, quando cuidamos das importâncias que constam no ato jurídico, sob a forma de preços, aluguéis, rendas, tributos, etc. Afirmamos, v.g, que uma escritura de compra e venda de um imóvel tem um valor de “x” reais ou, ainda, que um processo judicial, tem esse ou aquele valor (o valor da causa), ou que é tal ou qual o valor de um orçamento público ou dos ativos de uma empresa.

O vocábulo valor designa, por último, a eficácia da moeda. Vulgarmente falando, esse é o significado mais forte da palavra valor. Quando há inflação, por exemplo, afirmamos que a moeda nacional está perdendo o valor. É ao valor, no sentido de grau de eficácia, a que fazemos alusão quando nos referimos à diminuição de poder aquisitivo. O valor, nesse último sentido, é frequentemente chamado – por oposição a valor nominal - de “valor real”, denominação imprópria, que devemos evitar.

O apego à expressão “valor real” decorre, psicologicamente, de as pessoas pretenderem que a moeda, como medida que é de todos os valores, tenha um valor inalterável o que a experiência nos mostra, na prática, ser impossível. A forma encontrada para garantir a fixidez do valor da moeda foi impor uma imutabilidade ao valor nominal dos atos jurídicos, não podendo as quantias que figuram nesses atos ser modificadas depois de sua constituição. Se quisermos falar em valor real teríamos, portanto, que concluir que o valor real é o valor nominal: o que configura uma contradição em termos.

2 – O princípio do valor nominal - Como cabia ao soberano, por força do princípio da regalia, impor o valor extrínseco das peças monetárias metálicas, tornou-se comum a alteração, por ele, do material e da liga com que essas peças eram fabricadas, sem a correspondente modificação do seu valor . As alterações monetárias deram origem a inúmeras discussões judiciais para saber se, no caso de ter sido alterada a moeda, entre o momento constituição da obrigação e o instante do pagamento, seria devida uma certa quantidade de peças monetárias, com o valor atual do metal de que eram efetivamente compostas ( o valor intrínseco ) ou o valor extrínseco, quaisquer que tivessem sido as modificações havidas na substância da peça monetária.

Em resposta a esses debates surgiu, no século XVI, o princípio do valor nominal, segundo o qual o devedor devia, apenas, a soma constante do contrato, qualquer que tivesse sido a variação do valor intrínseco da peça monetária entre o momento da constituição e o da liquidação da dívida. Essa norma,foi consagrada no século XIX no artigo 1.895 do Código Napoleão. O princípio do valor nominal é, frequentemente, equiparado ao nominalismo, embora eles não se confundam: o primeiro tem sua origem na doutrina jurídica do no século XVI, e passou a integrar o direito continental a partir do século XIX; o nominalismo, por sua vez, foi idealizado pelo economista G.F. KNAPP, no início do século XX, para se contrapor ao realismo dos metalistas.

Ao lado do conceito de valor nominal impõe-se considerar, ainda, a noção de poder liberatório. O poder liberatório outorga ao portador da moeda o direito de extinguir uma obrigação mediante a transferência compulsória de mãos da peça monetária, razão pela qual o devedor não pode recusar-se a receber, pelo seu valor nominal, a moeda que tenha curso legal no País. O poder liberatório é um direito público subjetivo do devedor. O credor não pode, sob pena de praticar um ato ilícito, recusar-se a receber a peça monetária pelo seu valor nominal, que não fica sujeito a alterações posteriores a constituição da obrigação. O devedor, detentor do poder liberatório, deve saber, no momento em que se obriga, de quantas peças monetárias vai precisar dispor, no momento do pagamento, para liberar-se da obrigação. A modificação do valor nominal posteriormente à constituição do ato jurídico frustra o poder liberatório.

Não podemos nos esquecer do caráter rigoroso da obrigação, que, na sua origem histórica, submetia o corpo do devedor ao credor. Se o devedor não cumprir a sua obrigação, ele se torna sujeito, ainda hoje, às violentas sanções ( negativas ) da ordem jurídica, especialmente contra a sua liberdade e sua propriedade. A transferência compulsória de mãos da moeda inibe essas sanções. Se o devedor dispuser de peças monetárias suficientes, que o Estado previamente emite, num certo valor, ele tem o poder de extinguir a obrigação. Caso contrário, fica sujeito às sanções violentas da ordem jurídica. A capacidade aquisitiva é chamada, também, de poder aquisitivo numa tentativa provável de assimilá-lo ao poder liberatório, com o qual, porém, não deve ser confundido.

3 – Sobre o valor de troca - O princípio do valor nominal nunca foi do agrado da maior parte dos economistas, que o consideram injusto para o credor. No século XVIII, opondo-se ao princípio do valor nominal, ADAM SMITH formulou a noção de valor de troca, que levava em conta o poder aquisitivo da moeda. A expressão valor de troca não distingue valor no sentido de quantia, de valor no sentido de grau de eficácia. A troca, ademais, para o Direito, é um contrato onde não aparece a moeda: não se pode dizer, juridicamente, que a moeda, de um lado, e os bens e serviços estejam sendo trocados uns pelos outros, pois o que existe, nesse caso, é uma compra e venda. Por outro lado, no plano interno a moeda e os preços não se encontram num plano de igualdade já que estão inseridos numa ordem jurídico-monetária estruturada em variados planos, em que a moeda é a norma que fundamenta a validade das demais normas monetárias, encontrando-se em nível hierárquico superior ao dos preços. A rigor, só se pode falar em valor de troca quando estão se comparando duas ou mais moedas nacionais de Estados diferentes –através de uma relação de câmbio, expressa numa taxa. Ainda assim, o conceito de valor de troca encontra-se disseminado entre os economistas sendo apoiado, igualmente, por inúmeros juristas, que a esse valor estão se referindo quando aludem, por exemplo, às chamadas “dívidas de valor”.

4 – A Teoria da Norma Monetária - A minha Teoria da Norma Monetária, ao mesmo tempo em que desaprova a noção de valor de troca, tenta ir além da doutrina do valor nominal, concebendo, para tanto, a ordem monetária como uma estrutura escalonada de normas, em cujo topo está a moeda nacional, como fundamento de validade de todas as demais normas dessa ordem..

Essa Teoria concebe a moeda como um valor, que se reveste da forma de uma norma jurídica, e que para atribui sentido ao ato da emissão.

o são, porém, quaisquer normas, que dêem sentido a um ato jurídico de emissão, que podem ser consideradas moeda. Os particulares podem emitir títulos de crédito – tais como as letras de câmbio, as notas promissórias e os cheques - cujos significados são atribuídos por normas jurídicas que não são moeda. O governo também pode emitir títulos de crédito públicos – como as Obrigações, as Letras e as Notas do Tesouro Nacional – cujo sentido é atribuído por uma norma jurídica que não é moeda.

Impõe-se explicitar, assim, que a moeda é a norma jurídica, de nível superior, que fundamenta a validade de todas as normas da ordem monetária, e dá sentido ao ato de emissão de peças monetárias, expressas em quantias, que outorgam ao seu portador um poder liberatório. Nessa definição moeda já estão presentes outras características da moeda, a saber: a) trata-se de uma norma jurídica de nível superior, disciplinada tanto pela Constituição Federal, como pela Lei e constitui a norma fundamental da ordem monetária; b) sua validade depende da emissão, ao portador, de peças monetárias; c) essas peças monetárias expressam-se em quantias, que, por sua vez, são representadas por números ; d) a sua posse outorga ao portador um poder jurídico liberatório.

A moeda é posta pela Constituição Federal na medida em que uma norma constitucional a ela se refere ( tal como ocorre na Constituição Federal brasileira que, no artigo 21, inciso VII, diz competir à União “emitir moeda”) . A moeda, a que alude a Constituição, institui uma ordem monetária nacional, estruturada sob a égide da moeda legal, que é um nome, e fundamenta a validade das demais normas monetárias que compõem a ordem monetária. As quantias, que constituem o conteúdo de validade da moeda, dizem respeito a condutas humanas reais, embora nem todas as condutas possam ser disciplinadas pela moeda ( que não se aplica, por exemplo, nos casos de crimes contra a vida).

5 – Poder liberatório e sanção descentralizada - O poder liberatório, ao lado da emissão, é a característica mais relevante da moeda. O Estado emite a moeda, numa quantidade controlada, para que os portadores das peças monetárias tenham o poder de transferi-las compulsoriamente, de mãos , pelo seu valor nominal, liberando-se de suas obrigações.É como se a pessoa tivesse em mãos uma lei e pudesse aplicá-la direta e imediatamente, sem precisar recorrer ao Estado; uma vez que o próprio Estado coloca, de antemão, em nossas mãos, as peças monetárias, para que possamos, agindo em nome dele, liberarmo-nos de nossas obrigações .

O dinheiro outorga às pessoas um poder erga omnes, de extinguir uma obrigação, líquida ou que possa ser liquidada em dinheiro, poder esse exercível, inclusive, contra o próprio Estado. Trata-se de um poder que equivale a uma sanção: não a uma sanção negativa, mas a uma sanção positiva, descentralizada, uma modalidade de sanção que nos permite praticar atos, mesmo arriscados, sem ameaça de perda da liberdade ou da propriedade, no caso de não podermos cumprir alguma obrigação assumida. Embora centralize a emissão de moeda, o Estado descentraliza a aplicação das sanções monetárias. Cada cidadão, detentor de uma peça monetária emitida, que contenha a marca da autoridade, representa o próprio Estado, ao transferir a moeda de mãos.