LETÁCIO JANSEN
O DINHEIRO
( Na fronteira da Economia com o Direito )
Rio de Janeiro
2012
Apresentação
1 - Breve ensaio sobre o valor
2 – Novas considerações jurídicas sobre a moeda e o valor
3 – Por uma nova ética monetária
4 - O Direito Monetário e a paz entre as nações
5 – Invalidade da Taxa Referencial ( TR )
6 – A (in) disciplina das obrigações monetárias na Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004
7- Os Serviços Públicos de distribuição de gás canalizado no Estado do Rio de Janeiro
Índices
APRESENTAÇÃO
Ao afirmar, no subtítulo, que os estudos que compõem este livro foram escritos na fronteira da Economia com o Direito, estou assumindo, expressamente, que me atrevi a tratar de questões econômicas; o que não deve ser surpresa para os eventuais leitores do meu Blog, em que já me propusera – embora num estilo jornalístico - a escrever sobre ambas essas ciências sociais, partindo do princípio de que a moeda é um elo de ligação entre a Economia e o Direito. Não deixa de ser, contudo, uma novidade, especialmente diante do caráter acadêmico dos escritos que reúno neste trabalho.
No primeiro livro que publiquei sobre o assunto – a Crítica da Doutrina da Correção Monetária - em 1983, fiz questão de frisar, no prefácio, que iria conter-me nos limites da ciência jurídica, querendo mostrar independência diante de outros autores de Direito Monetário, como NUSBAUM1 e ASCARELLI2, que são juristas-economistas. Um outro motivo para eu, naquela época, não querer meter a minha colher na matéria econômica, era a pretensão de influenciar os operadores do Direito – especialmente aqueles que gostavam de falar “economês”- insistindo em usar uma linguagem jurídica para fundamentar as minhas teses.
Pode ser, também que eu estivesse sofrendo, naquele período, uma grande influência de G.F.KNAPP, famoso economista do início do século passado, autor da “Teoria Estatal da Moeda”,3 que afirmava que a sua doutrina ( que, de fato, mais parecia trabalho de um advogado ) devia manter-se separada das reflexões econômicas sobre a moeda.
Atualmente eu vejo, perfeitamente, que não há possibilidade de estudarmos a moeda de um ponto de vista apenas jurídico; assim como acredito não se dever fazê-lo, de uma perspectiva apenas econômica. Como salienta NUSBAUM,4 não há “moeda em sentido jurídico” e “moeda em sentido econômico”, porque, monetariamente existe apenas “um mundo”.
É claro, porém, - como eu tenho uma formação básica jurídica, e não econômica - que as minha melhores contribuições são nas questões de Direito, e não nas econômicas. Ainda assim, sendo um observador externo, acredito que tenha conseguido enxergar alguns aspectos que a dogmática econômica tende a ignorar.
2 – Além da moeda, o que aproxima, ainda mais, o Direito da Economia é o conceito de valor, que, no campo jurídico, se esconde, especialmente, sob as noções de dinheiro, crédito e obrigação.
Segundo observa o professor de Economia LUIZ GONZAGA BELLUZO, no prefácio à edição brasileira do livro de ISAAK ILLICH RUBIN, “ A teoria marxista do valor”5, sempre lhe chamava a atenção, em suas aulas, “o debate em torno da teoria do valor e seus desdobramentos”, que lhe pareciam uma forma de “articulação entre as várias áreas do conhecimento nas ciências humanas”.
No início das minhas reflexões sobre o dinheiro eu concebia o valor como algo intuitivamente perceptível, e empregava a noção como uma espécie de coringa. Padecia, então, provavelmente, do mal apontado por JOAN ROBINSON, na obra “Economic Philosophy”, de 1962, citada por BELLUZZO6, em que ela afirma ser o valor “uma das maiores idéias metafísicas da Economia ”que, “como todos os conceitos metafísicos, quando tentamos fixá-los, verificamos que é apenas mais uma palavra.”
Só vim a conceber a noção de valor como um problema – e não mais como uma solução - bem mais tarde, quando a associei ao conceito de norma. Mesmo depois disso, ainda passei bastante tempo até conseguir identificar os seus fundamento e conteúdo de validade.
A minha descoberta deveu-se, principalmente, à releitura de um trecho da Teoria Estatal da Moeda - que eu citara há muitos anos atrás, a outro propósito – no qual identifiquei uma referência muito clara aos fundamento e conteúdo de validade do valor. Diz KNAPP, nesse trecho, que “a unidade de valor, quando surge, é definida por sua relação com a unidade anterior”, mencionando o que ele chama de sua “ definição histórica”. Ao mesmo tempo, afirma ele que “ a validade ( Geltung ) dos meios de pagamento é estabelecida em unidades de valor.7”
Embora a noção de “unidade” de valor, seja criticável8, KNAPP acertou em cheio quando afirmou que o fundamento imediato do valor era histórico. Por outro lado, ao dizer que a validade dos meios de pagamento é estatuída em unidades de valor - não obstante tenha se equivocado ao identificar os conceitos de valor e validade, que são diferentes - ele sugeriu, acertadamente, que as quantias, que são o conteúdo de validade da moeda, constituem um valor, porque são expressas em números, representados por algarismos.
A partir de então pude estabelecer a distinção entre os conceitos de norma e valor, palavras que eu, até então, vinha usando como sinônimas. Norma e valor, embora, sejam noções correlativas, são conceitos diversos, porque os seus respectivos conteúdos de validade são diferentes. O conteúdo de validade da moeda manifesta-se através de números – e não de proposições verbais, como no caso das demais normas – que constituem uma grandeza, ou um valor.
No que diz respeito ao fundamento de validade da moeda, KNAPP afirma ser ele histórico. Na verdade, o fundamento de validade da moeda legal é a Constituição, embora, remotamente, a nova unidade monetária se baseie, quase sempre, na moeda anterior revogada e o valor tenha, assim, um fundamento histórico. Todavia, as constituições, elas também, têm um fundamento histórico. A conclusão de KNAPP, vale, pois, como mais uma prova de que a moeda equivale a uma Constituição, embora de uma ordem menor – a ordem monetária - subordinada à ordem jurídica..
3 - Indago-me, algumas vezes, por que escrevo sobre a moeda se não gosto do regime capitalista. Creio que busco encontrar uma nova forma de aplicação da moeda. O desafio é fugir da tentação de afirmar que as normas monetárias devem ter como base normas morais, porque isso seria desconsiderar a proposição de que as normas jurídicas não podem ter como fundamento normas éticas. Acredito, porém, ter resolvido essa questão ao referir-me ao dever moral das autoridades na criação do dinheiro, bem como na sua aplicação, e essa foi a minha intenção ao escrever o estudo “Por uma nova ética monetária” em que concluo que é possível usar a moeda não como um “valor de troca” mas como um valor nominal, entendido este como uma norma de organização da conduta das pessoas na sociedade.
Com igual intenção escrevi o ensaio “O Direito Monetário e a paz entre as nações”, que me levou, mais tarde, a defender, tenazmente, o Euro e a propugnar pela criação de uma moeda regional única na America do Sul.
Os textos “Invalidade da Taxa Referencial”, que se originou de um parecer, e “A (in)disciplina das obrigações monetárias na Lei n.10.931, de 2004”, foram escritos de um ponto de vista “conjuntural”.No que se refere ao último texto, “Os serviços públicos de distribuição de gás canalizado no Estado do Rio de Janeiro”, os itens que interessam ao Direito Monetário são os de ns. 6 e 7, que versam respectivamente, sobre a noção brasileira de equilíbrio econômico-financeiro e sobre a invalidade dos reajustes monetários contratuais.
BREVE ENSAIO SOBRE O VALOR
SUMÁRIO: 1 – Banalização do valor; 2 – Surgimento do conceito; 3 – Criação do valor; 4 – Medida de valor; 5 – Crítica da noção de valor de troca; 6 – A noção aristotélica de troca; 7 – Considerações finais.
1 – Banalização do valor
O Google registra cerca de 814 milhões de entradas com a palavra value; 86 milhões com a palavra valor; 70 milhões com a palavra wert; 40 milhões com a palavra valeur e 23 milhões com a palavra valore o que evidencia a vulgarização, atual, da noção de valor.
“Vivemos numa época em que se tornou hábito falar muito em valores, mesmo fora da ciência e da vida econômicas. Expressões tais como: valores morais ou éticos, estéticos, literários, religiosos, políticos, jurídicos, teoréticos, etc, andam na boca de toda a gente.
O vocábulo tornou-se banal: sofreu uma inflação; como que se democratizou, ao ponto de figurar nos artigos de fundo dos jornais e nos discursos político de certo recorte intelectual e de boa confecção.
Todos mais ou menos o empregam sem o menor embaraço, muitos com ênfase, uma ênfase de quem bebe do fino em matéria de cultura filosófica nas mais diferentes situações da vida.9”
Se admitirmos que um conceito só se torna definido quando consegue ser expresso através de uma determinada palavra podemos afirmar que a noção de valor entrou nossa cultura apenas na Idade Média.
A palavra valor, com efeito, vem do latim tardio valor-õris, e não existia no latim clássico. No latim clássico falava-se em preço (pretium, ii ) e, para quantificar os preços, usava-se o verbo valer (valeo, ere ) que levava em conta uma estimação (estimatio, onis ). A palavra francesa valeur, a inglesa value e a italiana valore são do século XI. As palavras portuguesa e espanhola valor são do século XII. O alemão Wert traduz o português /espanhol valor.10
A primazia da formulação do conceito de valor coube aos juristas e aos economistas: NICOLE ORESME (1323-1382), no seu “Pequeno Tratado da Primeira Invenção das Moedas”11, do século XIV, emprega, em mais de uma oportunidade, as palavras valeur, em francês, e valor, em latim; do mesmo modo o jurista CHARLES DU MOULIN (1500-1566), no “Sommaire”12, do século XVI, utiliza, largamente, a palavra valeur, assim como usa, com freqüência,a palavra valor na versão latina do seu tratado.
Os filósofos passaram a empregar a noção de valor a partir, somente, do século XVIII.
2 – Surgimento do conceito
Os intelectuais da Idade Média, com as noções de que então dispunham, não sabiam explicar o que ocorria exatamente quando os soberanos ( e o caso extremo ocorreu no reinado de Felipe o Belo (1268-1314), no final do século XIII e princípios do século XIV ) promoviam uma mutação nas peças monetárias reduzindo a quantidade de metal de que elas eram compostas, alterando a sua liga ou mudando a sua quantia extrínseca. Era preciso compreender esse fenômeno novo, até então não identificado claramente, nem pelos filósofos gregos, nem pelos juristas romanos.
”A aparição de mutações no valor extrínseco, no fim do século XIII. e particularmente sob Felipe o Belo, tornou insuficiente a doutrina dos glosadores. Cedo os juristas tomaram consciência da originalidade dessa prática nova e separaram-na da precedente: Jacques d’ Arena, em 1295, parece ter sido o primeiro a colocar a diferença entre mutação do valor intrínseco e mutação do valor extrínseco. E, cada vez mais, os autores inclinaram-se a aplicar à uma e outra soluções diferentes, a mudança do valor nominal parecendo em si menos repreensível que a modificação do valor metálico, às vezes assimilada aos falsos moedeiros. Outros começaram a rever a concepção antiga da moeda mercadoria e a ver na bonitas extrinseca e não mais na matéria o elemento essencial da moeda”. 13
A noção de valor surgiu para tentar explicar o que era intrínseco e o que era extrínseco às peças monetárias de metal. O intrínseco era o valor, expresso por um número, que espelhava o preço internacional de mercado dos metais em que eram cunhadas as peças monetárias. Ele já representava uma evolução relativamente à tese primitiva, de que a peça monetária seria uma coisa.14. Quanto ao valor extrínseco ele aparece no século XIII e encontra suas raízes em norma relativa à cunhagem que fora estatuída por CARLOS MAGNO (742-814] , e prescrevia as seguintes equivalências: 1 libra = 20 solidi = 240 denarii.
Segundo MARC BLOCH15 “a grande revolução monetária do século XIII, iniciada na Itália, chega à França sob o reino de São Luis. (....) Assim, ao lado da mutação material, que não deixou absolutamente de ser possível e praticada, um segundo gênero de mutação surgia, puramente nominal. Dito de outra forma – como os preços, segundo os hábitos antigos, continuassem geralmente sendo fixados em libras, soldos e dinheiros – um verdadeiro sistema de moeda de conta foi criado, ligado às peças reais apenas por uma equivalência perpetuamente variável: uma moeda imaginária como se denomina usualmente depois do século XVI ( no início com um certo toque de hostilidade ).
Era necessário definir melhor o que estava ocorrendo, não só para controlar as mutações das peças monetárias como para entender o fato novo, que também crescera no período da chamada revolução comercial, no século XIII, quando passaram a ser comerciadas quantidades cada vez maiores, mais distantes e mais caras de mercadorias.
Diz ASCARELLI16 que esse novo conceito era “a expressão teórica de um mundo econômico que estava passando por uma profunda revolução: estamos, não se deve esquecer, nos séculos XIII e XIV; estamos, especialmente, na Itália e na França; numa e noutra vê-se o florescimento de uma burguesia mercantil e operosa que rompe os grilhões da economia medieval, que promove trocas mais intensas e freqüentes, nas quais a moeda se torna o instrumento essencial; onde, na contínua superação dos limites dos estados isolados surge como necessária uma moeda que tivesse um valor constante e seguro, que atue mesmo onde não possa atuar a autoridade do Príncipe que a cunhou. A instabilidade e a variedade das moedas tornava-se um obstáculo tanto mais sério quanto mais ativo era o intercâmbio; a intensificação do comércio entre estados e organismos políticos diferentes tornava vã qualquer pretensão nominalista que encontrava seus limites naturais nos limites do Estado; a busca de uma moeda justi boni ponderis antes que na teoria era nos negócios, antes que na boca dos doutos clérigos na dos ávidos comerciantes, e veremos, de fato, que a sistematização doutrinária dos comentadores e, de um modo geral, o desenvolvimento da doutrina monetária é tudo preparado, acompanhado e freqüentemente precedido ( não se trata, no fundo de uma aparição fruto apenas da história dogmática monetária ) dos usos mercantis e das cláusulas contratuais.”
Além de tentar compreender porque eram indevidas as alterações monetárias promovidas pelos soberanos, era preciso explicar, também, porque os suportes de papel ( como a letra de câmbio, que permitia o transporte do crédito à longa distância) podiam ter, como o metal, um sentido de valor.
A noção de valor tornou-se, para isso, um dos conceitos mais relevantes na construção da Idade Moderna que foi, em grande parte, edificada sobre essa noção.
Por volta do século XVII, a palavra valor passou a ser empregada para significar, também, a importância das pessoas.
Escreve, a esse respeito, THOMAS HOBBES, no Leviatã: 17
“O valor, ou a importância de um homem, tal como de todas as outras coisas, é o seu preço, isto é, tanto quanto seria dado pelo uso do seu poder. Portanto, não é absoluto, mas que depende da necessidade e julgamento de outrem. Um hábil condutor de soldados é de alto preço em tempo de guerra presente ou iminente, mas não o é em tempo de paz. Um juízo douto e incorruptível é de grande importância em tempo de paz, mas não o é tanto em tempo de guerra. E tal como nas outras coisas, também no homem não é o vendedor, mas o comprador quem determina o preço. Porque mesmo que um homem ( como a maioria faz ) atribua a si mesmo o mais alto valor possível, o seu verdadeiro valor não será superior ao que for estimado por outros.”
3 – Criação do valor
O que cria o valor ? Como se cria o valor ? Quando se cria o valor ?
A mais conhecida e simpática resposta a essas indagações é que o trabalho é o grande criador do valor, mas ela, atualmente, não nos satisfaz por inteiro.
Se aplicarmos o método da “Teoria Pura do Direito” de KELSEN18 ao estudo do valor sentimo-nos tentados a afirmar que a criação do valor é a aplicação do valor; e que a cada momento, sempre que são postas quantias que dão um sentido monetário aos atos jurídicos, o valor está sendo criado. O Estado nacional, por outro lado, cria o valor por meio da emissão de uma quantidade determinada de peças monetárias.
Quando as peças monetárias não eram de papel ( e ainda vigia o princípio do valor intrínseco) a quantidade dessas peças em circulação dependia do volume de metais preciosos disponíveis.
No mundo contemporâneo, que se caracteriza pelo emprego praticamente exclusivo do papel moeda, o controle da quantidade de peças monetárias em circulação depende da obediência ao princípio nominalista e ao padrão estabilidade dos preços.
4 – Medida de valor
Quando se diz que a moeda é uma medida de valor está se imaginando o valor como se ele se situasse fora da moeda. Na expressão medida de valor, o valor é pressuposto como inerente aos bens e aos serviços, cabendo à moeda a função de medi-lo, como o quilograma, por exemplo, mede a massa dos objetos.
O valor, porém, não está na natureza – sendo, isso sim, uma forma de interpretar a realidade - de modo que é correto dizer que a moeda é o valor, e não que a moeda mede o valor.
ASCARELLI, no seu livro “Obbligazzioni Pecuniarii”19, deu um passo relevante no estudo da matéria ao distinguir, claramente, a peça monetária, da moeda, afirmando:
“A posição fundamental deste comentário repousa sobre uma premissa muito simples: a distinção entre peças monetárias e unidade de medida de valor.”
Contudo, não obstante a importância dessa distinção, o grande comercialista italiano ainda fala em medida de valor, como se o valor fosse algo externo à moeda.
Durante séculos os estudiosos afirmaram que as peças monetárias (compostas de metais preciosos ) tinham valor, o qual era medido pela moeda.
Essa afirmação, de que as peças monetárias tinham valor, fazia supor um direito de propriedade sobre tais peças monetárias, consideradas bens móveis fungíveis.
Diferentemente, porém, do que ocorre com as coisas em geral, que podem ser objeto de propriedade, as peças monetárias são emitidas, em caráter de monopólio, por um poder central do Estado nacional e delas temos apenas a posse, que nos permite liberarmo-nos das nossas obrigações através da transferência compulsória de mãos do dinheiro.
O que distingue as peças monetárias das coisas é o fato de elas serem emitidas e terem poder liberatório, o que não ocorre com qualquer outra mercadoria. Por ser emitidas para conferir às pessoas poder liberatório as peças monetárias, ainda que acumuláveis pelas pessoas, não são objeto de propriedade privada (mesmo porque o Estado pode desmonetizar, a qualquer tempo, o meio circulante nacional).
5 – Critica da noção de valor de troca
Uma noção que se vulgarizou depois que as peças monetárias deixaram de ser metal e tornaram-se de papel é a de valor de troca, formulada originalmente por ADAM SMITH (1723-1790 )20 que a ela se refere várias vezes no seu livro “Riqueza das Nações”.
A noção de valor de troca de ADAM SMITH está estreitamente ligada ao conceito de poder aquisitivo, o que se pode constatar pela leitura de sua conhecida formulação:
“Deve observar-se que a palavra valor tem dois significados diferentes: umas vezes exprime a utilidade de um determinado objeto; outras o poder de compra de outros objetos que a posse desse representa. O primeiro pode designar-se por valor de uso; o segundo por valor de troca.”
A fórmula de ADAM SMITH fascinou KARL MARX ( 1818-1883) que sobre ela construiu parte importante de sua doutrina, como se lê no começo do seu livro “Contribuição à Crítica da Economia Política”21:
“A riqueza da burguesia aparece, à primeira vista, como uma imensa acumulação de mercadorias e a mercadoria, tomada isoladamente, como a forma elementar desta riqueza. Mas qualquer mercadoria se apresenta sob o duplo aspecto de valor de uso e de valor de troca. “
ADAM SMITH e MARX admitem, portanto, que as peças monetárias ( e os créditos que dela emanam ) tenham um valor, consistente naquilo que elas podem comprar, diretamente ou com o uso do crédito.
Ao formular o conceito de valor de troca ambos, a meu ver, estão confundindo o plano normativo ( do valor ) com o plano da realidade ( das peças monetárias ) incidindo no mesmo equívoco dos defensores das doutrinas do valor intrínseco, que acreditavam que o valor emanava das peças monetárias de metal.
O caráter ideológico do conceito de poder aquisitivo transparece, por sinal , muito nitidamente, nas palavras com que SAVIGNY (1779-1861) começa o seu livro “Direito das Obrigações”22:
“A idéia de dinheiro deve ligar-se à idéia de riqueza ... enquanto poder ou dominação, admitidos pelo direito privado, de uma certa pessoa sobre porções do mundo exterior ( propriedade e suas modificações; direitos sobre os atos de outrem) ( ... ) que pode ser concebido como uma simples quantidade que representa, então, a idéia abstrata de riqueza. Tal concepção abstrata de riqueza determina-se e realiza-se pelo dinheiro como medida geral de todos os valores (...) (e o dinheiro ) encerra nele o valor que ele mede e representa, assim, o valor de todas as outras riquezas. Assim, a propriedade do dinheiro confere o mesmo poder que podem conferir as riquezas que ele mede.”
Várias armadilhas cercam o estudo do valor, muitas das quais configuram o que se tem convencionado chamar, recentemente, de falácia naturalística, que se caracteriza por embaralhar-se os fatos do plano do ser com as normas do plano do dever-ser. O próprio autor deste artigo, ao rever o que já escrevera, até hoje, sobre essa questão, percebeu os exageros em que às vezes incidiu, especialmente quando, nos primórdios de seus estudos, imaginou haver um valor pressuposto, que seria a norma fundamental da ordem monetária, sem atentar para o fato de que sendo a moeda e o crédito, tanto nacional como internacionalmente, construções humanas, o valor é sempre posto.
A noção de valor de troca reedita ideologicamente, o antigo conceito de valor intrínseco das peças monetárias, coisificando, erroneamente, o valor.
6 – A noção aristotélica de troca
O erro da noção de valor de troca decorre, de certo modo, do equívoco do conceito aristotélico de troca divulgado num texto muito conhecido sobre a matéria do teor seguinte:
“Deve existir, então, uma unidade estabelecida em virtude de um acordo, porque isto faz todas as coisas comensuráveis. Com efeito, com a moeda, tudo se mede. Seja uma casa A, B dez minas, C uma cama. A é a metade de B, se a casa vale cinco minas ou seu equivalente; a cama C é a décima parte de B. É claro, então, quantas camas valerão o mesmo que uma casa, quer dizer, cinco. É evidente que a troca se faria desse modo antes de existir a moeda. Não há diferença, com efeito, entre cinco camas por uma casa e o preço de cinco camas”23.
ARISTÓTELES (384 a.C–322 a.C ) começa raciocinando com a moeda – ao referir-se, inclusive, à mina, que era uma antiga peça monetária grega - mas, afinal, abstrai-se da sua existência, para deduzir ser “evidente que a troca se faria desse modo antes de existir a moeda”.
MAX WEBER (1864-1920), como se desmentisse ARISTÓTELES, afirma que nem sempre a moeda foi meio de troca, embora fosse meio de pagamento, como no caso dos dotes, das indenizações por dano e outros: o que indica que a moeda teria precedido a troca, e não o contrário.
Diz SCHUMPETER (1883-1950) 24que a análise de ARISTÓTELES sobre a moeda não tem respaldo histórico:
“A teoria aristotélica do dinheiro é uma teoria no sentido comum do termo ou seja uma tentativa de explicar o que é e o que faz o dinheiro. Mas ele apresentou-a de uma forma genética, segundo seu costume ao tratar das instituições sociais: ARISTÓTELES elabora o desenvolvimento da moeda como algo que se apresenta como uma seqüência histórica, que parte de uma condição, de um “estágio”no qual não existia o dinheiro”.
Como se vê, as noções (1) de troca como origem da moeda, (2) de moeda como valor de troca e (3) de poder aquisitivo como o poder de compra que a posse de uma peça monetária representa confundem, todas elas, os conceitos moeda e de peça monetária e misturam o resultado dessa confusão de conceitos com a noção de coisa.
7 - Considerações finais
Este pequeno texto não é, manifestamente, um ensaio sobre a chamada Filosofia dos valores, mas tem a pretensão de ajudar a refletir sobre ela.
Os filósofos só se apoderaram da noção de valor no final do século XVIII, tendo-a desenvolvido a partir do século XIX, até que ela desembocou na axiologia ( termo forjado por volta de 1890 ) cujos estudos chegaram ao auge no período entre as duas guerras mundiais do século XX, sofrendo, após, um certo recuo.
A Filosofia dos valores quer buscar – onde talvez não encontre - um fundamento arcaico e tradicional para o conceito de valor, para o que despreza ( como se fosse feio ) o lado monetário essencial da noção.
Alguns buscam retroagir ao início da própria filosofia, tentando vislumbrar – ainda que implicitamente – a noção de valor na idéia do Bem de PLATÃO. Mas, ao fazer isso, a axiologia abstrai-se do fato de que a palavra, e o conceito valor, surgiram apenas na Idade Média, em outro contexto histórico e social, muito diferente do que havia na Antiguidade.
Os filósofos do valor, ademais, parecem ter partido de um conceito jurídico-econômico equivocado de valor de troca, que se estrutura sobre a concepção de troca de ARISTÓTELES e da noção ideológica de poder aquisitivo.
Daí, talvez, as dificuldades pelas quais passa, atualmente, a Filosofia dos valores e a banalização do conceito de valor, o que nos levou a tentar estudá-lo sob uma nova ótica.
NOVAS CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS SOBRE A MOEDA E O VALOR
Em homenagem à memória de MARCOS JURUENA VILLELA SOUTO
SUMÁRIO: 1 – Palavras iniciais; 2 – Os diversos significados monetários do valor; 3 – O princípio do valor nominal; 4 – Sobre o valor de troca; 5 – A Teoria da Norma Monetária; 6 – Poder liberatório e sanção descentralizada
1 –Palavras iniciais
MARCOS JURUENA VILLELA SOUTO ingressou na Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro depois de aprovado no 5º Concurso para ingresso na classe inicial da carreira, concurso esse aberto, em 1986, por mim, quando era Procurador Geral.
Embora muito jovem, revelou-se, desde logo, um excelente Procurador, cativando todos os colegas com o seu talento e enorme simpatia que se manifestava num constante sorriso e em gestos de permanente boa vontade. É impossível esquecer a sua presença em praticamente todos os Encontros de Procuradores, aos quais comparecia com a mala repleta de livros e de textos impressos que ele, tomando sol, lia com absoluta atenção.
Tendo-se dedicado, desde cedo, ao Direito Administrativo Econômico, sempre manifestou interesse pela minha Teoria da Norma Monetária, tendo me convidado para coordenar o volume sobre Direito Econômico da Revista de Direito da APERJ que ele fundara juntamente com João Luiz Ferraz de Oliveira Lima, e da qual era Coordenador Geral, função na qual tive a honra de substituí-lo em 2000. Nesse volume consta um extenso artigo de sua autoria, “Agências Reguladoras”, que evidencia os méritos de jurista e escritor que o tornaram admirado por todos.
Devo ao Marcos Juruena inúmeras demonstrações espontâneas de apreço, de coleguismo e de boa camaradagem que se expressavam, muitas vezes, de surpresa, quando ele, por exemplo, me presenteou um dia com uma bela edição do livro “ As moedas contam a história do Brasil”, porque sabia do meu interesse pelo tema.
O presente artigo – em que tento esclarecer algumas hesitações de textos anteriores, especialmente no que concerne ao conceito de valor e aos seus fundamento e conteúdo de validade - foi escrito em memória do Marquinhos.
2- Os diversos significados monetários do valor
O valor tanto se refere à moeda em si como, também, às quantias e, bem assim, ao grau de eficácia da moeda.
A moeda é, intrinsicamente, um valor. Mesmo não usando o atributo intrínseco no sentido que ele tinha antigamente, associado ao metalismo (numa época em que os suportes das peças monetárias eram metálicos) ninguém tem dúvidas de que quando nos referimos ao Real, ao Euro, ao Yan, ao Dólar estamos nos referindo a um valor.
As quantias que figuram nas moedas são, também, denominadas valores. Dizemos, por exemplo, que temos nas mãos uma moeda no valor de tantos reais, querendo aludir ao montante impresso na peça monetária que possuímos. O valor, nesse sentido foi, inicialmente, designado valor imposto e, mais tarde, valor extrínseco. A quantia é o conteúdo de validade da moeda, expressa-se em números e constitui um valor.
Os valores das moedas constavam, inicialmente, dos Regulamentos monetários. Com o tempo, porém, eles passaram a ser estampados nas próprias peças. No caso de Portugal, consultando a coleção das moedas que circulavam na época dos Descobrimentos (1383-1583 ), do Museu Histórico Nacional,vê-se, claramente, que, no Século XVI, numa época entre os anos de 1540 e 1555, já aparece, no anverso da peça, o seu valor, em algarismos romanos. Cumpre salientar, ainda a esse propósito, que, até o século XIX a moeda e as peças monetárias tinham denominações diferentes. No tocante a Portugal, a moeda nacional portuguesa, naquele tempo, era chamada Real, mas as peças monetárias tinham as mais variadas designações, tais como Cruzado, Tostão, Vintém, Ceitil, Cinquinho, etc. Hoje, tanto a moeda como as peças monetárias têm igual denominação.
Empregamos, de igual modo, a palavra valor, quando cuidamos das importâncias que constam nos atos jurídicos, sob a forma de preços, aluguéis, rendas, tributos, etc. Afirmamos, v.g, que uma escritura de compra e venda de um imóvel tem um valor de “x” reais ou, ainda, que um processo judicial, tem esse ou aquele valor (o valor da causa), ou que é tal ou qual o valor de um orçamento público ou dos ativos de uma empresa. Assim como ocorre com a moeda, as quantias, expressas em números, são o conteúdo de validade das normas e dos atos jurídicos monetários, e configuram valores.
O vocábulo valor designa, por último, a eficácia da moeda. Vulgarmente falando, esse é o significado mais forte da palavra valor. Quando há inflação, por exemplo, afirmamos que a moeda nacional está perdendo o valor. É ao valor, no sentido de grau de eficácia, que fazemos alusão quando nos referimos à diminuição de poder aquisitivo. O valor, nesse último sentido, é frequentemente chamado – por oposição a valor nominal - de “valor real”, denominação imprópria, que devemos evitar.
O apego à expressão valor real decorre, psicologicamente, de as pessoas pretenderem que a moeda, como medida que é de todos os valores, tenha um valor inalterável o que a experiência nos mostra, na prática, ser impossível. A forma encontrada para garantir a fixidez do valor da moeda foi impor uma imutabilidade ao valor nominal dos atos jurídicos, não podendo as quantias que figuram nesses atos ser modificadas depois de sua constituição. Se quisermos falar em valor real teríamos, portanto, que concluir que o valor real é o valor nominal: o que configuraria uma contradição em termos.
Devemos ter em mira, contudo, que, no caso das normas monetárias, a eficácia, é muito relevante – mais relevante, na prática, do que quando estamos cuidando das demais normas jurídicas - pois os conteúdos de validade das normas monetárias são expressos em números, o que evita interpretações ambíguas, e permite uma grande exatidão nos seus significados. A eficácia das normas monetárias é apurável, no tempo e no espaço, ora através dos números índice, ora por meio de uma comparação dos preços nas moedas nacional e estrangeiras, respectivamente.
3 - O princípio do valor nominal
Como cabia ao soberano, por força do princípio da regalia, impor o valor extrínseco das peças monetárias metálicas, tornou-se comum a alteração, por ele, do material e da liga com que essas peças eram fabricadas, sem a correspondente modificação do seu valor. Isso sem falar em casos, também, de alterações do valor extrínseco, a que se refere a doutrina. As alterações monetárias deram origem a inúmeras discussões judiciais para saber se, tendo sido alterada a moeda, entre o momento constituição da obrigação e o instante do pagamento, seria devida uma certa quantidade de peças monetárias, com o valor atual do metal de que estas eram efetivamente compostas ( o valor intrínseco ) ou o valor extrínseco da época da constituição da obrigação, quaisquer que tivessem sido as modificações havidas na substância da peça monetária.
Em decorrência desses debates surgiu, no século XVI, o princípio do valor nominal, segundo o qual o devedor devia, apenas, a soma constante do contrato, qualquer que tivesse sido a variação do valor intrínseco da peça monetária entre o momento da constituição e o da liquidação da dívida. Essa norma foi consagrada no século XIX no artigo 1.895 do Código Napoleão. O princípio do valor nominal é, frequentemente, equiparado ao nominalismo, embora eles não se confundam: o primeiro tem sua origem na doutrina jurídica do no século XVI, e passou a integrar o direito continental a partir do século XIX; o nominalismo, por sua vez, foi idealizado pelo economista G.F. KNAPP, no início do século XX, para se contrapor ao realismo dos metalistas.
Ao lado do conceito de valor nominal impõe-se considerar, ainda, a noção de poder liberatório. O poder liberatório outorga ao portador da moeda o direito de extinguir uma obrigação mediante a transferência compulsória de mãos da peça monetária, e o credor não pode recusar-se a receber, pelo seu valor nominal, a moeda que tenha curso legal no País.
O poder liberatório é um direito público subjetivo do devedor. O credor não pode, sob pena de praticar um ato ilícito, recusar-se a receber a peça monetária pelo seu valor nominal, que não fica sujeito a alterações posteriores à constituição da obrigação. O devedor, detentor do poder liberatório, precisa saber, no instante em que se obriga, de quantas peças monetárias vai precisar dispor, no momento do pagamento, para liberar-se da obrigação. A modificação do valor nominal posteriormente à constituição do ato jurídico frustra o poder liberatório, desrespeitando o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Não podemos nos esquecer, ainda a esse respeito, do caráter rigoroso da obrigação, que, na sua origem histórica, submetia o corpo do devedor ao credor. Se o devedor não cumprir a sua obrigação, ele se torna sujeito, ainda hoje, às violentas sanções ( negativas ) da ordem jurídica. A transferência compulsória de mãos da moeda inibe essas sanções. Se o devedor dispuser de peças monetárias suficientes, que o Estado previamente emite, num certo valor, ele tem o poder ( não violento ) de extinguir a obrigação. Caso contrário, fica sujeito às drásticas sanções da ordem jurídica.
A capacidade aquisitiva é chamada, também, de poder aquisitivo numa tentativa provável de assimilá-lo ao poder liberatório, com o qual, porém, não deve ser confundido, pois ela diz respeito, apenas, como vimos anteriormente, à eficácia da moeda, e não à sua validade.
4 – Sobre o valor de troca
O princípio do valor nominal nunca foi do agrado da maior parte dos economistas, que o consideram injusto para o credor. No século XVIII, opondo-se ao princípio do valor nominal, ADAM SMITH formulou a noção de valor de troca, que levava em conta o poder aquisitivo da moeda.
A expressão valor de troca não distingue valor no sentido de quantia, de valor no sentido de grau de eficácia. A troca, ademais, para o Direito, é um contrato onde não aparece a moeda, não se podendo dizer, juridicamente, que a moeda, de um lado, e os bens e serviços de outro, estejam sendo trocados, pois o que existe, nesse caso, é uma compra e venda. Por outro lado, no plano interno, a moeda e os preços não se encontram num patamar de igualdade já que estão inseridos numa ordem jurídico-monetária estruturada em variados níveis, em que a moeda é a norma que fundamenta a validade das demais normas monetárias, encontrando-se num grau hierárquico superior ao dos preços.
A rigor, só se pode falar em valor de troca quando estão se comparando duas ou mais moedas nacionais de Estados diferentes – através de uma relação de câmbio, expressa numa taxa. Ainda assim, o conceito de valor de troca encontra-se disseminado entre os economistas sendo apoiado, igualmente, por inúmeros juristas, que a esse valor estão se referindo quando aludem, por exemplo, às chamadas “dívidas de valor”.
5 – A Teoria da Norma Monetária
A minha Teoria da Norma Monetária, ao mesmo tempo em que desaprova a noção de valor de troca, tenta ir além da doutrina do valor nominal, concebendo, para tanto, a ordem monetária como uma estrutura escalonada de normas, em cujo topo está a moeda nacional, como fundamento de validade de todas as demais normas dessa ordem.. Essa Teoria concebe a moeda como uma norma jurídica, que atribui sentido ao ato da emissão.
Não são, porém, quaisquer normas, que dão sentido a um ato jurídico de emissão, que podem ser consideradas moeda. Os particulares e as empresas podem emitir títulos de crédito – tais como as letras de câmbio, as notas promissórias, os cheques, as ações - cujos significados são atribuídos por normas jurídicas que não são moeda. O governo também pode emitir títulos de crédito públicos – como as Obrigações, as Letras e as Notas do Tesouro Nacional – cujo sentido é atribuído por uma norma jurídica que não é moeda.
Impõe-se explicitar, assim, que a moeda é a norma jurídica, de nível superior, que fundamenta a validade de todas as normas da ordem monetária, e dá sentido ao ato de emissão de peças monetárias, expressas em quantias, que outorgam ao seu portador um poder liberatório, que equivale a uma sanção descentralizada. Nessa definição moeda já estão presentes outras características da moeda, a saber:
a) trata-se de uma norma jurídica de nível superior, disciplinada tanto pela Constituição Federal, como pela Lei e constitui a norma fundamental da ordem monetária;
b) sua validade depende da emissão, ao portador, de peças monetárias;
c) essas peças monetárias expressam-se em quantias – que consistem no seu conteúdo de validade - e são representadas por números, compostos de algarismos, que constituem um valor ;
d) a sua posse outorga ao portador um poder jurídico liberatório, que equivale a uma sanção descentralizada.
A moeda é posta pela Constituição Federal na medida em que uma norma constitucional a ela se refere ( tal como ocorre na Constituição Federal brasileira que, no artigo 21, inciso VII, diz competir à União “emitir moeda”) . A moeda, a que alude a Constituição, institui uma ordem monetária nacional, estruturada sob a égide da moeda legal, que é um nome, e fundamenta a validade das demais normas monetárias que compõem a ordem monetária. As quantias, que constituem o conteúdo de validade da moeda, descrevem condutas humanas reais.
6 – Poder liberatório e sanção descentralizada
O poder liberatório, ao lado da emissão, é a característica mais relevante da moeda. O Estado emite a moeda, numa quantidade controlada, para que os portadores das peças monetárias tenham o poder de transferi-las compulsoriamente, de mãos, pelo seu valor nominal, liberando-se de suas obrigações. É como se a pessoa tivesse em mãos uma lei e pudesse aplicá-la direta e imediatamente, sem precisar recorrer ao Estado; uma vez que o próprio Estado coloca, de antemão, em nossas mãos, as peças monetárias, para que possamos, agindo em nome dele, liberarmo-nos de nossas obrigações .
O dinheiro outorga às pessoas um poder erga omnes, de extinguir uma obrigação, líquida ou que possa ser liquidada em dinheiro, poder jurídico esse exercível, inclusive, contra o próprio Estado, nos casos das obrigações vinculadas a sanções contra a propriedade. Trata-se de um poder que equivale a uma sanção: não a uma sanção negativa, mas a uma sanção positiva, descentralizada, uma modalidade de sanção que nos permite praticar atos, mesmo arriscados, sem ameaça de perda da propriedade, no caso de não podermos cumprir alguma obrigação assumida.
Embora centralize a emissão de moeda, o Estado descentraliza a aplicação das sanções monetárias. Cada cidadão, detentor de uma peça monetária emitida, que contenha a marca da autoridade, representa o próprio Estado, ao transferir a moeda de mãos.
POR UMA NOVA ÉTICA MONETÁRIA
SUMÁRIO: 1 – A estrutura monetária; 2 – O dinheiro, as dívidas de dinheiro e a diferença de nível entre ambos; 3 – O valor como ideologia; 4 – Justiça monetária; 5 – Considerações finais
1 - Estrutura Monetária
A doutrina brasileira da correção monetária é fruto de um jusnaturalismo vulgar. O advogado tributarista BULHÕES PEDREIRA, seu principal ideólogo, concebe, metafisicamente, o nível geral de preços como um “valor real”, em torno do qual deveria girar a unidade monetária nacional25. Por outro lado, trata-se de uma doutrina que tem vinculações estreitas com a teoria do valor corrente, elaborada por SAVIGNY, no seu livro Direito das Obrigações26, o que explica, pelo menos em parte, ter a correção monetária angariado a simpatia quase generalizada dos civilistas brasileiros27.
Para demonstrar o equívoco dessa concepção, e baseando-me no método normativo de KELSEN28, procurei colocar a moeda e os créditos numa estrutura hierarquizada, para evidenciar que não pode existir, juridicamente, num sistema monetário centralizado29, valor algum superior à moeda nacional, tendo concluído, serem inconstitucionais as normas que promovem, compulsoriamente, a correção monetária30.
Embora tenha me valido, o mais fielmente possível, dos ensinamentos de KELSEN, defrontei-me, num certo ponto, com a dificuldade decorrente do fato de o grande jurista vienense nunca ter tratado, de forma crítica ou inovadora, das questões monetárias que, provavelmente, sempre lhe pareceram pertencer ao domínio, apenas, da Economia.
Contudo, mesmo correndo o risco de distanciar-me das lições da Teoria Pura do Direito, formulei o conceito de sanção descentralizada (a partir da noção de sanção positiva de BOBBIO ) 31 segundo o qual o devedor teria o poder jurídico de “acionar” diretamente o credor, “condenando-o” a liberá-lo de sua obrigação e “executando”, ele próprio, a “sentença”, mediante a transferência compulsória de mãos das peças monetárias previamente acumuladas32, o que equivaleria a uma sanção.
Daí a conclusão de que as pessoas dedicam-se a acumular peças monetárias em busca de cada vez mais poder liberatório. Ocorre, porém, que a acumulação de peças monetárias frequentemente ultrapassa a quantidade necessária para o exercício do poder liberatório, com o consequente surgimento de um saldo credor de caixa, passível de ser utilizado de outra forma.
O meio clássico de nos utilizarmos das quantias que acumulamos, mas não precisamos empregar, pelo menos naquele momento, para nos liberarmos de qualquer obrigação, é o empréstimo a juros33.
Na época em que as peças monetárias eram de metal, e a sua emissão estava naturalmente limitada pela disponibilidade de ouro, de prata ou de cobre no mercado, os negócios usurários não eram tão gigantescos, como são hoje. Depois do dinheiro de papel, porém, esse limite “de matéria prima” não existe mais, surgindo, daí, os grandes excedentes34 de dinheiro e de créditos, que se verificam atualmente.
2 – O Dinheiro35, as Dívidas de Dinheiro e a diferença de nível entre ambas
Os autores de Direito Monetário empregam os conceitos de dinheiro e de dívidas de dinheiro como se eles se encontrassem em duas colunas, mas no mesmo plano.
Assim, por exemplo, SCADUTO, em "I debiti pecuniari e il deprezzamento monetario"36, que, no capítulo I, cuida do “ Conceito econômico e conceito jurídico do dinheiro” e, no capítulo V, do “Débito pecuniário”. NUSSBAUM, em seu “Das Geld”37, no capítulo I do livro primeiro, analisa o “Conceito de Dinheiro” e, no capítulo III, as “Dívidas de Dinheiro”. ASCARELLI, por sua vez, no “La Moneta”38 examina “O Dinheiro”, no capítulo II e, no capítulo VI, os “Débitos monetários e débitos pecuniários”. MANN, no “The legal aspect of Money”,39 dedica o n. I da primeira parte à “Concepção do Dinheiro” e o n. III, às “Obrigações monetárias – tipos e pagamento”. Novamente NUSSBAUM, no “Money in the law”40, cogita da “Moeda específica” no capítulo I e das “Obrigações Monetárias” no capítulo II. BONET CORREA, no “Las Deudas de Dinero”41, no capítulo primeiro versa sobre “O fundamento normativo do dinheiro” e, no capítulo IV, sobre as “Dívidas de Dinheiro” e, por fim, RÉMY LIBCHABER, em “Recherche sur la monnaie en droit prive ”,42 estuda “O conceito de moeda” no título I e, na segunda parte, “Definição da obrigação monetária” e o “Funcionamento da obrigação monetária”.
A moeda e os créditos, contudo, diferentemente do que pensam esses autores, estão em níveis hierárquicos diferentes, pois a moeda é o fundamento de validade dos créditos.
3 - O Valor como Ideologia
Sob os conceitos de dinheiro e de dívidas de dinheiro esconde-se a noção de valor.
Através dos séculos as pessoas acreditaram que certos metais “tinham” um valor intrínseco, e irradiavam riqueza. Tais metais eram raros e dependiam da localização de minas e de veios, que se encontravam, muitas vezes, fora da Europa, o que tinha efeitos negativos sobre a quantidade de peças monetárias em circulação e causava, ciclicamente, inflações e deflações.
Depois da bem sucedida experiência dos comerciantes italianos, no final da Idade Média, com o uso, nos seus negócio, dos títulos de crédito, ficou claro que outros materiais, que não fossem de metal, poderiam ser suportes de quantias, desde que tivessem um lastro , surgindo, a partir daí, a noção de moeda fiduciária, emitida em pedaços de papel.
O papel, obviamente, não tinha qualquer valor intrínseco, e os seus lastros não eram assim tão confiáveis, o que provocava insegurança; tornando-se necessário formular um conceito novo, que garantisse aos indivíduos que as peças monetárias de papel efetivassem valiam: e esse conceito foi o de poder aquisitivo, segundo o qual o dinheiro, e os créditos, “teriam” valor na medida dos bens e mercadorias que podiam comprar.
A noção de poder aquisitivo passou a conferir aos possuidores de peças monetárias de papel, e aos titulares de créditos, a mesma segurança que lhes dava o valor intrínseco: sendo, sob esse aspecto, similares ambos os conceitos.
Tanto o valor intrínseco, como o poder aquisitivo costumam ser considerados como valores imanentes à realidade43 o que é um equívoco, que gera uma ilusão, pois o valor não está na natureza, nem nas coisas naturais, como ensina KELSEN44:
“Ao ser não pode estar imanente qualquer dever-ser, aos fatos não podem ser imanentes quaisquer normas, nenhum valor pode ser imanente à realidade empírica. Só quando confrontamos o ser com um dever-ser, os fatos com as normas, é que podemos apreciar aquelas por estas e julgá-los como conformes às normas, isto é, como bons, como justos, ou como contrários às normas, quer dizer, como maus, como injustos – só assim podemos valorar a realidade, isto é, qualificá-la como valiosa ou desvaliosa. Quem julgue encontrar, descobrir ou reconhecer normas nos fatos, valores na realidade, engana-se a si próprio”.
O entendimento de que o valor seria real, inserido na natureza, é contrário à teoria do valor nominal, positivamente consagrada, desde o início do século XIX, no artigo 1.895 do Código Napoleão. O conceito de valor nominal nada tem de ideológico. Diferentemente do que ocorre nos casos do valor de troca e do valor corrente, em que se pressupõe um conteúdo material do valor, ao considerar-se que o valor é nominal está se admitindo, por princípio, que ele não tem esse conteúdo material, ou, em suma, que ele é um nome, não real.
4 – Justiça Monetária
Encontra-se muito espalhada, contudo, ainda hoje, a concepção, de que o valor é imanente à realidade, particularmente por causa da noção smithiana de valor de troca, que se apóia no conceito de poder aquisitivo, sobre a qual foi construída, em grande parte, o capitalismo moderno.
Ao conceber a peça monetária, e os créditos, como “tendo” valor ( de troca, ou corrente ) supõe-se que o emprego da moeda esteja voltado para compra e venda de bens e serviços.
Uma ética monetária não pode limitar-se, porém, a pensar nos seres humanos apenas como vendedores e compradores de bens e de serviços, nem que sejam inesgotáveis os produtos postos à sua disposição para serem comprados. A quantidade de dinheiro e de créditos em circulação do mundo capitalista, por sinal, é muito maior, atualmente, do que a quantidade de bens e serviços disponíveis para ser adquiridos.
Por outro lado, os critérios de aplicação da moeda não devem ser, apenas, o da busca do lucro e das vantagens pessoais – mesmo porque as peças monetárias são emitidas pelos Estados e, nessa condição, são instrumentos públicos.
Recentes estudos – especialmente do economista JEFFREY SACHS45 - demonstraram que, pela primeira vez na História, é possível acabar, com a pobreza absoluta no mundo, desde que uma pequena parcela do produto interno bruto ( PIB) de cada país seja destinada, através da ONU, a melhor organização dos países e das comunidades pobres.
Os projetos de eliminação da pobreza esbarram, porém, no pensamento dos que vêem a moeda como “reserva de valor” e acreditam que o dinheiro empregado na organização da vida dos pobres possa representar uma perda para os mais ricos.
No momento em que ficar claro que a moeda não tem valor intrínseco, nem poder aquisitivo – e que ela caracteriza-se por ser, tal como a Lei, uma norma de organização da conduta humana nas sociedade – poderemos olhar sem temor para a utilização do dinheiro como instrumento de estruturação das nações mais pobres, superando, com isso, em parte, as ameaças que as guerras internacionais não conseguem mais fingir que podem conter.
Parece-me necessário definir uma nova ética, que consagre um critério não ideológico, para utilização das peças monetárias e dos créditos excedentes, e, para esse fim podemos partir do seguinte ensinamento de KELSEN:46
“ Uma norma de justiça prescreve uma determinada conduta de homens em face de outros homens. Esta conduta pode consistir na estatuição de normas. Na medida em que uma norma de justiça se refere ao direito positivo, postula um determinado afeiçoamento do conteúdo de suas normas; prescreve a estatuição de normas com determinado conteúdo. Isto, porém, significa que ela se dirige à criação do Direito positivo. A conduta que ela prescreve, o seu objeto, são atos através dos quais são postas as normas. Estes atos podem corresponder à norma de justiça ou contradizê-la. Correspondem à norma de justiça quando a norma que estatuem tem aquele conteúdo que a norma de justiça prescreve; contradizem a norma de justiça quando a norma que estabelecem tem o conteúdo oposto.”
Como se vê, embora não admita que as normas válidas de Direito positivo possam subordinar-se às normas de justiça, KELSEN reconhece que essas normas de justiça determinam a conduta daqueles ( os legisladores, os administradores, os empresários ) cujos atos criam o Direito. KELSEN não afirma, pois, como às vezes se pensa, que não deva haver normas justiça, mas sim que a injustiça é dos atos que põem o Direito, e não das normas do Direito positivo - o que, aliás, está em consonância com o seu entendimento sobre a contradição entre normas consideradas válidas de duas diferentes ordens.
Sobre os atos do plano do ser podem, portanto, segundo KELSEN, incidir as normas de justiça. Ora, a aplicação do dinheiro, no exercício do poder liberatório, e dos créditos, é um ato do plano do ser que pode, portanto, ser qualificado como justo ou injusto.
Se não houver um emprego ético da moeda – tanto por parte das pessoas, como dos governos, quer no plano nacional como no internacional – o critério continuará a ser ideológico, tal como ocorre, atualmente, na maioria dos países do ocidente, considerados “capitalistas avançados”, cujas empresas buscam o lucro, com apoio nas noções de poder aquisitivo e de valor de troca47.
5 - Considerações Finais
Pensando a ordem monetária como uma estrutura escalonada, na qual estão inseridos a moeda nacional e os créditos – estes também denominados obrigações monetárias, obrigações pecuniárias, ou dívidas de dinheiro – torna-se possível perceber a diferença de nível existente entre o dinheiro e as dívidas de dinheiro.
Como a moeda nacional é o fundamento de validade de todas as obrigações monetárias nacionais – ou, dito de outra forma, como ela é o valor que fundamente todos os demais valores numa ordem jurídica nacional centralizada – não pode haver valor algum que lhe seja superior, quer se trate do valor financeiro, do valor corrente, do valor de troca, ou do nível geral de preços.
A teoria do valor nominal defende a tese de que valor nominal quer dizer valor que não tem conteúdo material, que não é real. Trata-se de uma teoria que não se preocupa em vislumbrar – onde não existe – um suposto conteúdo material no valor, seja no valor intrínseco das peças monetárias, seja nos valores aquisitivos dessas mesmas peças e dos créditos.
As ordens monetárias nacionais e internacional são diversas, na medida em que as moedas nacionais são sistemas centralizados, em que há o monopólio de emissão de peças monetárias por parte de um poder central. No caso da ordem monetária internacional – salvo a experiência recente do Euro, que é uma moeda regional comum, supra nacional – não há centralização, de modo que as moedas nacionais equivalem aos créditos, e passam a integrar um mercado financeiro.
Quando a ordem monetária é centralizada o controle jurídico da moeda é mais rigoroso. Tal não ocorre, contudo, no caso da ordem monetária internacional, que é um sistema descentralizado, em que as moedas nacionais são tratadas como se fossem créditos.
Deduz-se, daí, que o controle efetivo do sistema financeiro internacional dependerá, mais cedo ou mais tarde, da instituição de um Banco Central internacional, que poderá ser antecedido por bancos centrais regionais.
Enquanto isso não ocorre, há espaço para maior aplicação ética da moeda e dos créditos. Não há mais nenhuma explicação “técnica” que justifique haver países com populações miseráveis, enquanto cidadãos dos Estados ricos esbanjam riqueza.
Por outro lado, a recente crise financeira internacional demonstrou que a ideologia capitalista – que se apóia sobre as noções de poder aquisitivo e de valor de troca – está em decadência.
Isso não significa que o dinheiro deva ser demonizado, e sim que a moeda não deve mais ser pensada como “tendo” valor, mas sim como “sendo” um valor – ou uma norma - que, juntamente com os créditos, tem a função de organizar as condutas humanas na sociedade.
O DIREITO MONETÁRIO E A PAZ ENTRE AS NAÇÕES
SUMÁRIO : 1 – Introdução; 2 – O pensamento pacifista de Bobbio; 3 – Digressão sobre a paz perpétua de Kant; 4 – As dúvidas de Rousseau; 5 – Ordem internacional e sanções negativas; 6 – Sanções descentralizadas; 7 – Algumas considerações finais.
1 - Introdução
Quando escreveram seus livros “A Paz Através do Direito”48 e “O Problema da Guerra e as Vias da Paz” 49 dois dos maiores juristas europeus do século XX, HANS KELSEN (1881-1973) e NORBERTO BOBBIO (1909-2004), não anteviram que uma solução “econômica” – a instituição da moeda única européia – poderia ser a consagração do projeto filosófico kantiano da paz perpétua50 que os inspirava.
KELSEN estudou intensamente a organização da paz 51 quando, exilado nos EUA, nos anos de 1941 a 1944, contribuiu para o equacionamento dos problemas de direito internacional suscitados pela vitória dos aliados na 2a. Guerra mundial que afinal ocorreu em 194552, formulando suas conhecidas propostas de criação de dois Tribunais Internacionais, um deles com jurisdição obrigatória para todas as disputas internacionais e o outro para apurar as responsabilidades individuais pelas violações do direito internacional. Ele sempre manteve uma cerimoniosa distância da economia, apegado à visão de que o Direito destinava-se a aplicar sanções negativas.
BOBBIO, por seu turno, escreveu na Itália derrotada, dedicando, a partir de 1945, grande parte de sua vida a pesquisar os caminhos que poderiam impedir uma nova catástrofe, tal como a que ele presenciara, e ser capaz de levar a paz ao mundo. No que tange às relações do direito com a economia ele foi bem mais longe do que KELSEN, com o seu conceito de sanção positiva, mas a mudança de cátedra desviou-o do rumo da análise funcional que começava a trilhar53 e o que restou dela são estudos interrompidos, mais tarde reunidos num livro precioso” Dalla struttura alla fuzione, nuovi studi di teoria del diritto”.54
Sobre a paz - uma das suas principais preocupações teóricas, ao lado dos direitos humanos e da democracia55 - BOBBIO escreveu, em diversas ocasiões, inúmeros textos, encontrando vários meios para divulgar suas idéias, em artigos de jornais, em aulas inaugurais, em cursos, em livros, em verbetes de dicionários e enciclopédias, em programas de rádio, etc56.
Mais recentemente a jurista francesa SIMONE GOYARD-FABRE, pouco anos antes da circulação das primeiras peças monetárias em Euro, que ocorreu em 1o de janeiro de 2002, publicou, em 1994,” La construction de la paix ou le travail de Sisyphe”57 também sem vincular a instauração de uma paz internacional duradoura ( que ela trata como se fosse algo desejável mas inatingível ) à criação de uma moeda regional única.
Enfim, em nenhum dos textos desses juristas, que se filiam ao movimento da paz através do direito, vislumbra-se a percepção de que normas jurídico monetárias pudessem vir a ser um instrumento da paz, e que o Euro constituiria o coroamento de um longo processo de consolidação da paz que os europeus buscaram desde, pelo menos, a época em que CHARLES IRINÉE CASTEL DE SAINT-PIERRE, o abée de SAINT PIERRE escreveu o seu “Projeto para uma Paz perpétua na Europa”.
Tanto BOBBIO como KELSEN são expoentes do grande movimento da paz através do direito ( que é, precisamente, como vimos, o título do livro de KELSEN de início citado )58. Sobre a sua vinculação intelectual explícita a esse movimento diz BOBBIO ter ela ocorrido em 1989 quando publicou uma coletânea de texto variados, ensaios, artigos, discursos, nos quais, entre as várias formas de pacifismo descritas nas obras anteriores, exprimia agora claramente a sua preferência pelo pacifismo institucional jurídico59. Para KELSEN, por sua vez, na eliminação da guerra, “o pior de todos os males sociais”, o aspecto jurídico da organização do mundo devia preceder a qualquer outra tentativa de reforma internacional, de modo que entre os dois aspectos do problema do pós guerra, o econômico e o jurídico, o último deveria ter prioridade sobre o primeiro.60
2 – O pensamento pacifista61 de Bobbio
Por pacifismo, segundo BOBBIO, deve entender-se toda teoria ( e o movimento correspondente ) que considera uma paz duradoura como um bem altamente desejável e tanto que todo esforço por consegui-la considera-se digno de ser levado a cabo62.
A paz por si mesma, não serve para resolver todos os problemas que afligem a humanidade, sendo um bem necessário, mas não suficiente. E não se trata de uma paz qualquer, razão pela qual o pacifismo opõe-se às doutrinas imperialistas, com a sua paz de império e de hegemonia, que não é a supressão das relações de força, mas a sua perpetuação num âmbito maior63.
A paz a que aspira o pacifista deve ser uma paz de satisfação, ou seja, uma paz que seja o resultado de uma aceitação consciente, como apenas pode sê-lo a paz que se institui entre partes que já não têm reivindicações recíprocas a formular. Além disso, a paz a que aspira o pacifista tende a ser universal, quer dizer, tende a abranger todos os Estados existentes. Afins do pacifismo são, por isso, o internacionalismo, o cosmopolitismo, o mundialismo, o universalismo: que são todos tendências que se destinam à superação das barreiras nacionais, em direção a formas de convivência que abarquem a todos os povos da Terra.64.
Dentre as várias modalidades de pacifismo BOBBIO define-se, como vimos, como adepto do pacifismo institucional65, ou seja daquele que considera causa precípua da guerra o modo como são reguladas as relações de convivência entre os indivíduos. Numa certa fase de seu pensamento BOBBIO inseriu no conceito de pacifismo institucional o pacifismo socialista, segundo a guerra seria produto da sociedade capitalista, e de sua forma extrema, o imperialismo, de modo que acabando o capitalismo acabariam as guerras, doutrina que aparece formulada, pela primeira vez, claramente, segundo ele, nas conclusões da Segunda Internacional66.
Tal visão do pacifismo socialista , em nosso entender, é equivocada, inclusive por atribuir a guerra a causas econômicas, convicção que é contestada firmemente por KELSEN, para quem “não é o capitalismo – e isso se aplica a qualquer outro sistema ou situação econômicos – mas a organização política anárquica do mundo a enfermidade essencial de nossa civilização’67.
Continuar contando, ademais, hoje em dia, com a superação do capitalismo pelo socialismo, depois do fim da guerra fria e do esfacelamento da antiga União Soviética, não passaria de um anacronismo, embora o capitalismo, tal como o conhecemos atualmente, deva passar no futuro próximo por grandes transformações.
Dentre os principais livros que pregam o pacifismo institucional alinha BOBBIO os escritos pelo ABBÉ DE SAINT-PIERRE, “Projet pour rendre la paix perpetuelle en Europe” (1713), e por KANT, “Por la paz perpetua” (1795) representativos do “pacifismo jurídico”, ou da “paz através do direito”.
“Característica desse pacifismo- diz BOBBIO - “é conceber o processo de formação de uma sociedade internacional estável por analogia com o processo que se formou – segundo a hipótese jusnaturalista, particularmente de acordo com o modelo hobbesiano – o Estado: processo caracterizado pela passagem do estado de natureza, que é estado de guerra, à sociedade civil, que é o estado de paz, através do pacto de união. A maior ou menor estabilidade da nova associação depende de que dito pacto de união seja apenas um pacto de sociedade e não um pacto de submissão”.
Há, pois, uma linha de desenvolvimento desse projetos, em direção a um crescente reforço do pacto de união, até o ponto em que se converte em um verdadeiro pacto de submissão, e em que o ordenamento internacional desaparece para dar lugar a um novo e mais amplo ordenamento estatal. O ABBÉ DE SAINT-PIERRE falava numa “aliança perpétua” entre os Estados, entre os quais deveria instaurar-se uma condição de paix perpetuelle, onde o elemento inovador é a “perpetuidade”, que transforma a aliança, normalmente transitória, em algo mais duradouro, como a confederação. KANT vai mais longe e propõe, explicitamente, uma federação, com a condição de que os membros do Pacto têm que ser democráticos.
Essas versões do pacifismo têm em comum a idéia de um progresso dirigido a um estado de paz, no qual a guerra se tornará um meio cada vez mais improvável de solução dos conflitos; no qual serão cada vez mais difundidos os conflitos que não têm necessidade da guerra para serem resolvidos; no qual serão cada mais raros os próprios conflitos. Essa é também a visão do pacifismo ético que é, porém, mais ambicioso, visando a transformação não das instituições, mas do homem, através da educação para a paz.
O objetivo do pacifismo jurídico democrático é a eliminação da guerra como o uso desregulado da força, não a eliminação da força, de cujo uso o direito não pode prescindir, de modo que BOBBIO se opõe àqueles pacifismos que preconizam a abolição absoluta do uso da força. Ainda assim manifesta ele grande preocupação com o atual descontrole da violência pelos Estados, referindo-se, explicitamente, a guerras tribais, guerras de “guerrilha,. cujos focos estão dispersos em várias partes do mundo “, e, bem assim, ao “terrorismo, a guerra dos fanáticos ou dos desesperados” salientando, por fim, a incapacidade das polícias e da violência centralizada concluindo que “um dos fenômenos mais inquietantes do mundo atual é o aumento crescente e irresistível da violência privada, exercida por grupos subversivos, sejam eles políticos ou criminosos, como a máfia68.”
Diz ele a esse propósito:
“Dessa forma de pacifismo responsável existem pelo menos duas versões do que chamarei institucionais, para distingui-las do pacifismo ético-religioso .... A segunda versão mais realista e, como tal, menos rigorosa, é aquela que se baseia na distinção entre a violência disseminada, e portanto incontrolável, e a violência concentrada e controlada, como a de um organismo acima das partes, que tenha, ele só, a exclusividade do uso dos meios violentos. No âmbito de um Estado, que é o único legitimado a usar a força, a maioria dos cidadãos não considera necessário possuir armas, ao passo que, no sistema internacional, no qual até agora não foi possível ( e talvez jamais seja possível ) constituir uma força exclusiva acima das partes, todos os Estados, sem exceção são armados. Só que, se um Estado não possui um exército, não é um Estado, enquanto um cidadão inerme ... é considerado um bom cidadão.”
A fase final do caminho da paz através do direito deve ser, para BOBBIO, um Estado federal mais do que uma confederação de Estados, como uma ordem normativa na qual exista, segundo a definição de direito própria do positivismo jurídico um poder coativo capaz de tornar eficazes as normas da ordem. Essa paz, segundo BOBBIO, exige a presença de um Terceiro acima das partes, seja ele um árbitro (Tertium super partes ) ou um mediador (Tertium inter partes), considerando ele, todavia, que, no atual sistema internacional, ainda não se pode falar no papel das Nações Unidas como Tertium super partes , não tendo surgido ainda, segundo ele, um poder efetivo situado acima das partes.69
3 – Digressão sobre a paz perpétua de Kant
À paz perpétua, um projeto filosófico ( em alemão Zum Ewigen Frieden, ein Philosophischer Entururf ) foi escrito por KANT entre 1795-1796, quando ele tinha, 71 anos, sendo um opúsculo de pouco mais de 50 páginas cuja forma imita a de um Tratado de Paz70, e onde ele usa expressões populares e pitorescas, que tornam o texto leve e agradável de ler.71
No avant propos, que começa com o gracejo sobre uma tabuleta visível numa pousada holandesa em que havia a inscrição “paz perpétua” encimando a imagem de um cemitério, diz KANT, cautelosamente, que os políticos práticos não devem “farejar perigo algum para o Estado por detrás de suas opiniões aventuradas ao acaso e publicamente manifestadas...” o que demonstra não querer ele correr o risco de ser interpretado como um subversivo, o que tantas vezes acontece quando se fala de paz.
Ao concluir o seu trabalho KANT lança um vibrante brado de esperança72:
“ Se existe um dever e ao mesmo tempo uma esperança fundada de tornar efetivo o estado de um direito público, ainda que apenas numa aproximação que progrida até o infinito, então a paz perpétua, que se segue aos até agora falsamente chamados tratados de paz ( na realidade, armistícios ), não é uma idéia vazia, mas uma tarefa que, pouco a pouco resolvida, se aproxima constantemente do seu fim ( porque é de se esperar que os tempos em que se produzem iguais progressos se tornem cada vez mais curtos).”
Entende KANT que a paz precisa ser construída pelos homens, não sendo alguma coisa que surja naturalmente73:
“O estado de paz entre os homens que vivem juntos não é um estado de natureza (status naturalis ), o qual é antes um estado de guerra, isto é, um estado em que, embora não exista uma explosão de hostilidades, há sempre, no entanto, uma ameaça constante. Deve, portanto, instaurar-se o estado de paz; pois a omissão de hostilidades não é ainda a garantia de paz se um vizinho não proporciona segurança a outro ( o que só pode acontecer num estado legal ), cada um pode considerar como inimigo a quem lhe exigiu tal segurança.”
É preciso, portanto, que os Estados, nas suas relações internacionais, saiam do estado da natureza, como os indivíduos fizeram numa época de sua história, e construam uma ordem jurídica que os conduza à paz.74
“Os Estados com relações recíprocas entre si não têm, segundo a razão, outro remédio para sair da situação sem leis, que encerra simplesmente a guerra, senão o de consentir leis públicas coativas, do mesmo modo que os homens singulares entregam a sua liberdade selvagem ( sem leis ), e formar um Estado de povos ( civitas gentium ) que (sempre, é claro, em aumento) englobaria por fim todos os povos da Terra. Mas se, de acordo com a sua idéia do direito das gentes, isto não quiserem, por conseguinte, se rejeitarem in hipothesi o que é correto in thesi , então a torrente da propensão para a injustiça e a inimizade só poderá ser detida, não pela idéia positiva de uma república mundial ( se é que tudo não se deve perder ), mas pelo sucedâneo negativo de uma federação antagônica à guerra, permanente e em contínua expansão, embora com o perigo constante da sua irrupção”.
KANT não exige dos homens, ou dos Estados, que tenham uma atitude ética – ou apenas ética – diante do absurdo das guerras. É preciso, segundo ele, encontrar os meios de canalizar os conflitos, resultantes da convivência em sociedade, coordenando e harmonizando os antagonismos existentes75:
“Não se trata do aperfeiçoamento moral do homem, mas apenas do mecanismo da natureza; a tarefa consiste em saber como é que no homem tal mecanismo se pode utilizar a fim de coordenar o antagonismo das suas disposições pacíficas no seio de um povo e de um modo tal que se obriguem mutuamente a submeter-se a leis coativas, suscitando assim o estado de paz em que as lei tem força”.
Prenunciando a instituição da união européia e da moeda única regional européia, refere-se Kant, pouco mais adiante, ao espírito comercial, como contrário ao espírito da guerra, e ao poder do dinheiro, escrevendo:
“O espírito comercial que não pode coexistir com a guerra e que, mais cedo ou mais tarde, se apodera de todos os povos. Porque entre todos os poderes ( meios ) subordinados ao poder do Estado, o poder do dinheiro é sem dúvida o mais fiel, os Estados vêem-se forçados ( claro está, não por motivos de moralidade ) a fomentar a nobre paz e a afastar a guerra mediante negociações sempre que ela ameaça rebentar em qualquer parte do mundo, como se estivessem por isso numa aliança estável, pois as grandes coligações para a guerra, por sua natureza própria, só muito raramente podem ocorrer e ainda com muito menos freqüência ter êxito. Deste modo, a natureza garante a paz perpétua através do mecanismo das inclinações humanas; sem dúvida, com uma segurança que não é suficiente para vaticinar (teoricamente ) o futuro mas que chega, no entanto, no propósito prático, e transforma num dever o trabalhar em vista deste fim ( não simplesmente quimérico ).”
A segunda seção do texto de KANT contem os artigos definitivos para a paz perpétua entre os Estados, conhecidíssimos, e que são os seguinte: 1. A constituição civil de cada Estado deve ser republicana; 2. O direito das gentes deve fundar-se numa federação de Estados livres e 3. O direito cosmopolita deve limitar-se às condições de hospitalidade.
A forma de organização internacional dos Estados nacionais deve ser, enfim, para KANT, “uma federação de tipo especial, a que se pode dar o nome de federação da paz, que se distinguiria do pacto da paz, uma vez que este procuraria acabar com uma guerra, ao passo que aquele procuraria pôr fim a todas as guerras e para sempre. Esta federação não se propõe obter o poder do Estado, mas simplesmente manter e garantir a paz de um Estado para si mesmo e, ao mesmo tempo, a dos outros Estados federados, sem que estes devam por isso ( como os homens no estado de natureza ) submeter-se às leis públicas e à sua coação”.
4 - As dúvidas de Rousseau
No prefácio do seu Projeto para tornar perpétua a paz na Europa o ABBÉ SAINT-PIERRE assumiu, corajosamente, o caráter ousado de suas propostas - nas quais nunca deixou de acreditar - ao dizer76:
“Assim, preferi arriscar-me a cair no ridículo adotando um tom afirmativo e prometendo no título tudo o que espero estar contido na obra, ao invés de, por um falso ar de modéstia ou de incerteza sobre se estarei enganando o público, correr o risco de impedir que as pessoas de bem possam considerar esse Sistema como um Projeto sério e de execução possível, pois somente o proponho com o objetivo de que um dia venha a ser executado.”
Ao considerar tal projeto uma esperança futura, que devia ser cultivada até o infinito, KANT levou-o a sério o que não foi, exatamente, o caso de ROUSSEAU ( 1712-1778) , que levantou dúvidas sobre a viabilidade do que propunha o abade, embora lhe seja devido o mérito de ter divulgado o livro na Europa.
O projeto de SAINT-PIERRE foi editado, originalmente, em 1713, em três volumes, (resumidos em 1728 ) mas não fez muito sucesso, até que o seu “extrato e julgamento” publicado por ROUSSEAU em 1756, quando este último já era um filósofo muito conhecido e respeitado, trouxe a obra ao debate público.77
Embora alguns afirmem que o julgamento feito por ROUSSEAU constitua, na verdade, o obituário do projeto , as questões levantadas por ele servem para mostrar, com grande atualidade, as dificuldades – ou, naquela época, a impossibilidade – de se instituir um contrato social internacional, à semelhança aquele que, segundo o filósofo, teria dado origem aos estados nacionais .
Logo no início do seu julgamento do projeto78 diz ROUSSEAU:
“É difícil, na verdade, qualificar de outra forma o zelo missionário que nunca o abandonou nessa empresa, a despeito da clara impossibilidade de seu sucesso, da ridicularização que lhe trouxe a cada dia e das objeções que precisou suportar continuamente.”
E conclui o seu texto afirmando79:
“Não há dúvida de que nas atuais circunstâncias uma paz duradoura é um projeto risível. .. Em outras palavras, embora admiremos um projeto tão belo, devemos consolar-nos do seu fracasso pensando que só poderia ser implantado com os meios violentos que a humanidade precisa abandonar. Nenhuma confederação poderia jamais ser criada a não ser por meio de uma revolução. Assim, quem ousaria afirmar se devemos desejar ou temer uma confederação européia ? Ela talvez provocasse mais danos em um só momento do que os prejuízos que pudesse evitar ao longo de muito tempo.”
A importância do julgamento de ROUSSEAU é que ele supera o que existe de mais utópico na proposta SAINT-PIERRE e discute, como salienta FONSECA, “um tema central para todos os que querem transformações sociais: ...qual é o agente do processo.”
O ceticismo de ROUSSEAU quanto às possibilidades de paz entre as nações decorre de sua constatação de que mesmo um Estado justo, não está livre sentir-se frágil, de ambicionar mais segurança e, portanto, mais poder, iniciando, com isso, o ciclo vicioso da guerra. Sobre o tema escreve GELSON FONSECA no seu prefácio citado80:
“Em sua visão do que é melhor para a humanidade, ROUSSEAU não consegue superar conceitualmente o Estado. A liberdade pode ser exercida plenamente ( em tese ) no âmbito da sociedade nacional, onde se manifestaria plenamente a ‘vontade geral’. Ora, assim, sendo o Estado o que é, a guerra nunca seria suplantada, já que não existem valores universais a sustentar uma organização política cosmopolita. “ ...
E prossegue:
“A rigor ROUSSEAU aponta o ideal mas desconfia de todos os caminhos para atingi-lo, seja a homogeneidade dos Estados justos, seja a federação européia. KANT acredita no progresso histórico e na possibilidade de que, pela própria natureza da sociabilidade humana, o projeto se realizará. Duas das forças que levariam à paz – a universalização das repúblicas e o cosmopolitismo – não têm respaldo no pensamento de ROUSSEAU, para quem Estados justos podem fazer a guerra e o cosmopolitismo é um defeito que enfraquece o sentido de coesão nacional... Para ROUSSEAU, portanto, as causas da guerra não estão na natureza humana, mas em necessidades que nascem da própria forma pela qual o Estado se organiza... A dinâmica da política internacional é, afinal, a causa da guerra... Os Estados amplificam a violência ao invés de contê-la e a guerra, forma mais destruidora da violência, é monopólio dos Estados.”
Convém chamar a atenção para dois pontos marcantes no pensamento de ROUSSEAU:81: a) - as restrições que adviriam de uma política racional não existem no processo internacional, já o que está em jogo ( território, prestígio, segurança, poder, vantagens materiais ) não se presta a cálculos; b) - a possibilidade de organizações internacionais, caso os Estados continuem a se conduzir da forma usual, serem inúteis para conseguir a paz e, se suas regras fossem impostas pela força, o dano ao sistema internacional seria ainda maior”.
Na verdade, “a criação do Estado gera a ordem interna, ao abolir a violência doméstica, mas não impede que as disputas e conflitos entre Estados continuem. É impossível imaginar que as condições que permitem a criação do Estado ideal se reproduzam no plano internacional, justamente porque estão baseadas numa atitude ‘anti-cosmopolita’. A receita do contrato social só vale em territórios pequenos, e supõe um patriotismo que é incompatível com as necessidades de um Estado universal.”
As conclusões de ROUSSEAU82, são, portanto, pessimistas, a saber: a) as ‘combinações’ de Estados que possam surgir tendem a ser competitivas; b ) a possibilidade de uma ‘sociedade geral da humanidade’ é improvável; c) – a paz pela dominação imperial seria sempre precária. Nesse sentido, um ‘contrato social universal’ seria inconcebível, até porque a reunião do legislativo de todos os povos não teria condições de se realizar.
5 – Ordem internacional e sanções negativas
ROUSSEAU duvida, enfim, que o Estado tradicional - fiscal, polícia e soberano - que ele não imagina que possa ser diferente nem se tornar desnecessário, seja capaz de superar a guerra.
Embora os defensores do pacifismo jurídico concordem, em princípio, com a criação de uma espécie de organização internacional que assegure a paz, todos eles concordam, direta ou indiretamente, com esse entendimento de ROUSSEAU, e identificam como um grande obstáculo para a instituição de uma ordem jurídica mundial menos primitiva e mais estável o caráter violento e centralizado das sanções que caracteriza os Estados nacionais.
Diz BOBBIO a esse respeito83:
“Os juristas sabem que uma proibição para ser considerada jurídica no sentido próprio da palavra, o jus perfectum, deve ser aplicada recorrendo até o uso da força ( o que demonstra como seria ) irrealista aplicar ao sistema dos Estados procedimentos e medidas que valem dentro de cada Estado particular nas relações entre os poderes públicos e os cidadãos. Cada Estado detém em relação aos seus cidadãos o monopólio da força legítima, um poder que jamais existiu, que não existe atualmente e que provavelmente jamais poderá existir no futuro, dentro do sistema internacional. Tanto mais que um sistema em que os sujeitos componentes mantêm o poder soberano essencial, que é uso exclusivo da força legítima no seu interior, é incompatível com um sistema superior, que tenha, ele próprio, o monopólio da força.”
Também KELSEN é muito cético – ou realista, como ele se denomina, por oposição, provavelmente, ao idealismo atribuído em geral a KANT - quanto ao funcionamento de uma federação do tipo imaginado pelo filósofo alemão. Começa ele a sua excelente introdução ao “Law and Peace in International Relations”84 com uma constatação sobre o direito nacional e uma indagação sobre o direito internacional:
“O Direito é, essencialmente, uma ordem para promover a paz. Tem por finalidade que um grupo de indivíduos possa conviver de tal forma que os conflitos que se suscitem entre eles possam solucionar-se de uma forma pacífica; isto é, sem recorrer à força e de conformidade com uma ordem de validade geral. Essa ordem é o Direito. Será o Direito Internacional uma ordem dessa natureza ? Se não é, como fazer dele uma ordem que sirva para promover a paz? Ou, de um modo mais realista e mais modesto, como pode uma comunidade internacional, que abranja o maior número de Estados, organizar-se dentro dos limites do Direito Internacional de acordo com a técnica especial deste, para formar uma comunidade que de fato fomente a paz?”
KELSEN, como se sabe, considera o direito uma ordem coercitiva baseada nas sanções “negativas”. Seria possível, partindo desse pressuposto, implantar-se, mundialmente, uma ordem jurídica centralizada, baseada na privação, ou ameaça de privação, da vida, da liberdade e da propriedade ?
Entende KELSEN que não, dizendo:
“ Na atualidade,85 tendo em vista as atuais circunstâncias políticas, a idéia de tal Estado mundial é quase um projeto utópico, mesmo que ele seja apresentado como um Estado federal relativamente descentralizado e seja denominado pelo nome inofensivo de união de Estados”.86”
A solução, portanto, segundo ele, seria a instituição de um Tribunal Internacional com Jurisdição Obrigatória. Conclui ele o seu texto afirmando87:
“De nosso exame da estrutura do Direito internacional e de nosso reconhecimento da íntima relação que existe entre sua evolução técnica e o progresso da organização internacional, emana a conclusão de que as forças que atuam em favor da paz mundial não devem dirigir-se a fins que, hoje em dia, tendo em vista a situação das relações internacionais ainda não se possam alcançar. Não deve empreender-se nenhum projeto de reforma que esteja destinado a fracassar, por melhores que possam ser as intenções dos intelectuais que as proponham e dos governos, porque seu fracasso envenenaria ainda mais a atmosfera internacional e comprometeria a idéia da paz, a única esperança que temos para um futuro melhor do mundo. É preciso, isso sim, que concentremos e mobilizemos as energias daqueles que professam o ideal da paz no sentido na instituição de um tribunal internacional com jurisdição obrigatória, com a finalidade de preparar, desse modo, o requisito indispensável para atingir maiores e posteriores progressos.”
“É verdade” – pondera ele - “que a instituição de um tribunal internacional com jurisdição obrigatória constituiria uma limitação considerável da chamada soberania dos Estados sujeitos a essa jurisdição. Mas a experiência nos ensina que os Estados submetem-se com mais facilidade a um tribunal internacional do que a um governo internacional. Os tratados de arbitragem têm até agora demonstrado ser muito eficazes. Raras vezes um Estado negou-se executar a decisão de um tribunal que tenha sido reconhecido por um tratado. A pesar de tudo, parece que a idéia do Direito continua a ser mais forte do que qualquer outra ideologia de poder.”
Não há dúvida de que as ordens jurídicas nacionais, que se imagina como modelo, caracterizam-se pela violência, centralizada, das suas sanções – contra a vida, a liberdade e a propriedade. Haverá, porém uma ordem jurídica peculiar que contemple sanções positivas e descentralizadas ? Ou, indagando de outra forma, haverá um órgão internacional – que não seja um poder executivo, um poder legislativo ou um tribunal - que possa administrar essa ordem como um terceiro acima das partes ? Poderá um Banco Central desempenhar esse papel ?
6 –Sanções descentralizadas
A idéia de que a função do Estado seria exclusivamente a de organizar o aparato da coação está ligada, segundo BOBBIO88 à concepção negativa do Estado, própria das diversas correntes do liberalismo clássico, do qual um dos aspectos essenciais era a subtração da atividade econômica da ingerência do Estado, ou a “privatização” da Economia.
A distinção entre organização das relações econômicas, onde atua o estímulo do lucro, e a organização das relações jurídicas, onde opera o estímulo da coação, deixa transparecer claramente essa distinção entre uma esfera de relações naturais, cuja expansão devia ser permitida até que não chegassem a ser socialmente nocivas, e uma esfera de relações reguladas coercitivamente pela autoridade política dominante, e portanto, até um certo ponto, artificiais ou convencionais.
Na esfera das relações econômicas, o móvel prevalecente e caracterizante da conduta seria, pois, a recompensa, enquanto na esfera das relações político-jurídicas, o móvel prevalecente e caracterizante, seria a coação; distinção essa que se conecta com a imagem de uma sociedade na qual a atividade econômica primária, a atividade da produção de bens, compete, preferentemente, aos particulares, enquanto ao Estado corresponde, essencialmente, a organização da força, isto é, a produção de um serviço indispensável à coexistência, a coesão e a integração do grupo social.
Essa imagem, contudo, não correspondeu, jamais, inteiramente à realidade, nem mesmo nos momentos de maior expansão econômica da sociedade civil ou burguesa ( que é, ao mesmo tempo, também a sociedade privada ou das relações privadas). E a partir do momento em que o Estado estendeu sua atividade à produção de outros serviços, além daqueles referentes à organização da coação, e passou a prover também, direta ou indiretamente à produção de bens89, ficou claro que essa imagem era falsa, e se ela era falsa, surgiu a suspeita de que também deve ser revista a distinção que coloca as recompensas e as penas em dois campos separados, e que está associada a tal imagem.
Se é verdade que a recompensa é o meio de que, para determinar a conduta de outrem, utilizam-se aqueles que dispõem de recursos econômicos, segue-se daí que o Estado, na medida em que disponha de recursos econômicos cada vez mais amplos, estará em condições de determinar a conduta das pessoas, não apenas através do exercício da coação, mas, também, com vantagens de ordem econômica, isto é, poderá desempenhar uma função não apenas dissuasória, mas, também promotora ou promocional.
Nas constituições liberais clássicas a principal função do Estado era a de tutelar (ou garantir ). Nas constituições pós-liberais, ao lado da função de tutela ou garantia aparece, cada vez mais freqüentemente, a de promover. Essa função promocional do Direito manifesta-se na promessa de uma vantagem ( de índole econômica ) para uma ação desejada, em vez de ameaçar com um mal para uma ação: quer dizer, manifesta-se, cada vez mais freqüente, o expediente das sanções positivas.
Quando o Estado pretende estimular certas atividades, particularmente as econômicas, vale-se cada mais amiúde do procedimento de incentivo, ou de prêmio, quer dizer, do procedimento da sanção positiva. A principal diferença entre a técnica do incentivo e a tradicional sanção negativa está, precisamente, no fato de que o comportamento que tem conseqüências jurídicas não é a inobservância, mas a observância.
O Direito teria, assim, para BOBBIO, uma função também promotora, ou, melhor dizendo, de "direção", encorajando as condutas socialmente úteis através de estímulos positivos, e não só pela retribuição negativa consistente na sanção típica. Além de títulos e medalhas excepcionalmente conferidos como prêmio a ordem jurídica do bem estar social atribuiria incentivos de outra ordem, especialmente econômicos, chamadas por ele de sanções positivas.
Ora, esse fenômeno que BOBBIO enxerga como sendo a imposição de sanções positivas pode ser descrito, também, como casos de centralização ou de descentralização de sanções.
Também as empresas privadas e as pessoas podem usar seus recursos econômicos para obter das pessoas certas condutas, desde que tenham acumulado previamente peças monetárias emitidas.
O problema, portanto – levando-se, além disso, em conta, que já não vivemos mais sob a égide de Estados de bem estar social - pode não ser distinguir entre sanções negativas e sanções positivas, mas distinguir entre sanções centralizadas e descentralizadas, ou seja, distinguir entre o caráter centralizado das sanções, típico dos ordenamentos jurídicos tradicionais, e, de outro lado, uma modalidade descentralizada de sanções, que caracteriza o ordenamento jurídico econômico contemporâneo. Não seria o que BOBBIO chama de sanção positiva senão o emprego da moeda, por qualquer pessoa – inclusive pelos governos – para obter determinadas condutas ?
Pois bem, a esse emprego da moeda para obter determinadas condutas das pessoas estaremos denominando sanção monetária, conceito que foi por nós estudado em diversas oportunidades90.
A palavra sanção – que provém de sancire, que é origem dos vocábulos sancitum e sanctum – tem, desde a sua origem, um sentido ambíguo significando, ao mesmo tempo, algo doloroso como algo consagrado, tanto que a sanção é pena mas, simultaneamente, o ato de consagração da lei.
Pode haver sanção, portanto, tanto para o mal, como para o bem; e, na verdade, ao poder jurídico que o direito confere ao credor de agir contra o devedor pode corresponder um poder jurídico, de direção contrária, que o direito confere ao devedor de transferir compulsoriamente91 de mãos a peça monetária para eximir-se da responsabilidade e liberar-se da obrigação.
Como se trata de uma sanção não violenta o seu exercício pode não ser centralizado mas, ao contrário, ser descentralizado ao máximo, de modo que dele possa ser o titular o mero detentor da peça monetária essa, sim, emitida centralizadamente em caráter de monopólio pelo Estado.
Eis ai, em linhas gerais, a noção de sanção descentralizada.
O fato de o exercício dessa sanção descentralizada, embora compulsório, não exigir, momentaneamente, o uso da força física não o desfigura como jurídico, pois não fica excluído de todo o uso, numa última instância, dessa força.
A dificuldade de compreensão do conceito de sanção monetária descentralizada decorre, em grande parte, da idéia dominante do dinheiro como poder aquisitivo que integra a noção “econômica” de valor de troca da moeda.
7 – Algumas considerações finais
A moeda internacional européia que hoje circula, pacificamente, nas mãos de antigos inimigos históricos é muito mais do que a última etapa de um projeto econômico de integração de mercados, cujos principais benefícios poderiam ser alcançados por outros meios.
A moeda única, emitida por um banco central internacional, é a instituição de uma nova modalidade de organização estatal – o Estado Monetário supra-nacional – destinado a perpetuar a paz na Europa, que não oferece os principais riscos apontados por ROUSSEAU e seus seguidores.
O Banco Central Europeu, de forma mais eficaz do que os outros inúmeros organismos internacionais atualmente existentes, é, enfim, a concretização da proposta do Tertium super partes vislumbrada por NORBERTO BOBBIO.
A peça monetária emitida pelo Banco Central Europeu outorga àqueles que a detém o exercício contínuo e incessante do poder jurídico liberatório, que é uma forma positiva e descentralizada de sanção.
Depois de duas guerras mundiais – estúpidas como todas as guerras, mesmo aquelas que, outrora, eram consideradas “justas”- os europeus decidiram viver em paz e a idéia da moeda única regional, e de um banco central europeu, embora só se tenha tornado explícita no encontro de cúpula de Maastricht, de 10 de dezembro de 1991, estava pressuposta desde os primeiros instrumentos jurídicos da integração européia, como o Tratado da Comunidades Européia do Carvão e do Aço ( CECA ) de 1951, e os Tratados de Roma de 1957.
A proposta de moeda única regional como um projeto de paz perpétua não prescinde da vigência de uma ordem jurídica internacional, nem da adoção de uma constituição européia. Ela não representa, portanto, nem uma revolução, nem uma exigência de transformação radical do comportamento humano, que continuará, ao longo do tempo, a exibir as suas grandeza e pequenez.
O mundo do Euro – e das outras moedas regionais que seguirem, eventualmente, o seu exemplo – não será muito diferente do que vemos diariamente nos meios de comunicação: será, apenas, provavelmente, um mundo integrado por diversas regiões sem guerra, como queriam o abade SAINT-PIERRE, IMMANUEL KANT, HANS KELSEN E NORBERTO BOBBIO, dentre tantos outros.
INVALIDADE DA TAXA REFERENCIAL ( TR ): O SIGNFICADO DA ADI 493-0-DF.
SUMÁRIO: 1 – Introdução; 2 -Conceito de moeda; 3 – Em que consiste a chamada “correção” monetária brasileira ? 4 – As reformas monetárias anteriores à ADI 493-0-DF; 5 – O significado da ADI 493-0-DF: A) Considerações iniciais; B) Distinção entre Indexador e Moeda; C) A condenação da correção monetária; D) Outras proposições relevantes da ADI 493-0; E) A TR como indexador “apenas” parcial; 6 - Conclusões
1 – Introdução
É indispensável revisitar a ADI n. 493-0-DF para constatar, por um lado, a profundidade e precisão com que o tema foi analisado pelo ministro MOREIRA ALVES, Relator do feito e, por outro lado, a deliberada cortina de silêncio que posteriormente se formou em torno da decisão do caso, numa tentativa, talvez, de esvaziá-la de conteúdo.
Embora já tenha examinado a ADI n. 493-0-DF em mais de uma oportunidade92 não fora capaz de extrair dela todas as suas potencialidades, o que ocorreu agora, quando pude reexaminar, mais à distância, o contexto em que ela foi proferida.
A meu ver, a invalidade do emprego da Taxa Referencial (TR) pode ser decretada em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 493-0- DF e dos princípios que a lastreiam.
Para justificar essa opinião a exposição a seguir obedecerá ao seguinte esquema: 1 – começarei tratando da “natureza jurídica” da moeda, evidenciando a papel dos juristas no estudo da matéria, tida, muitas vezes como objeto exclusivo da análise econômica; 2 – exporei as características do “valorismo” radical brasileiro, que ficou popularizado sob a denominação de “correção monetária”; 3 – relembrarei, a seguir, tentando explicá-las, em suas linhas gerais, as sucessivas reformas monetárias brasileiras, até o Plano Collor II, que criou a TR e 4 – procurarei evidenciar o exato significado da ADI 493-0-DF.
2 - Conceito de moeda
Muitas pessoas crêem que a moeda seja um tema, apenas, de economistas, e não de juristas. Aos juristas, porém, não falta legitimidade para tentar decifrar o conceito de moeda, mesmo porque os economistas, até hoje, não conseguiram promover uma definição consistente de moeda, detendo-se no exame suas funções: de meio de pagamento ou meio de troca, de medida de valor e de reserva de valor.
Historicamente, foi um advogado francês, CHARLES DUMOULIN, quem formulou, no começo da Idade Moderna, o princípio do valor nominal, essencial para o entendimento do conceito de moeda e para sua disciplina.
O princípio do valor nominal foi positivado, pela primeira vez, no Código Napoleão, do início do século XIX, cujo artigo 1895 estatui que “ a obrigação que resulta de um mútuo de dinheiro não é senão da soma numérica enunciada no contrato” e que “ se houver aumento ou diminuição de espécies antes da época do pagamento, o devedor deve devolver a soma numérica emprestada, e não deve devolver senão essa soma nas espécies que tem curso no momento do pagamento”.
Desde os primórdios do século XVII os ingleses também passaram a aplicar esse princípio, que foi citado, pela primeira vez, no "Case of mixt money" (Gilbert vs. Brett, 1604)93, um precedente até hoje seguido pelo direito anglo saxão em matéria monetária. A mesma doutrina foi adotada nos Estados Unidos pela Suprema Corte, nos “ Legal Tender Cases ".94 O princípio do valor nominal vige atualmente, em todas as ordens jurídicas das nações civilizadas, inclusive da zona do EURO95.
Consagrado em todos os Direitos modernos nacionais – quer de feição continental, quer do common Law - o princípio do valor nominal é, às vezes, contestado por alguns economistas. O mais respeitado tratadista moderno de Direito Monetário, ARTHUR NUSSBAUM, autor de uma obra considerada fundamental nessa matéria – Money in the Law96 - denomina essas doutrinas contrárias ao princípio do valor nominal de “valoristas”, expressão que abrange não só o “metalismo” ( que é uma crença mais antiga, que considerava os metais como sendo o conteúdo de valor das peças monetárias), como as teorias mais modernas que defendem a tese de que o “poder aquisitivo” (medido por diversos índices ) é o conteúdo de valor das peças monetárias de papel e das obrigações monetárias.
Numa primeira aproximação, expressando-me simplificadamente , é possível dizer que a moeda é a “constituição” da ordem monetária. Assim como cada Estado nacional tem uma Constituição, que é a norma fundamental da sua ordem jurídica, cada Estado nacional tem uma moeda, que é a norma fundamental da sua ordem monetária. A moeda nacional é, portanto, por assim dizer, a “constituição” da ordem monetária nacional, no sentido de que ela é única e exclusiva para viger como unidade monetária em cada Estado nacional, nada se admitindo, nessa matéria, que a supere. Não é preciso dizer que a moeda estrangeira, embora às vezes preferidas pelas pessoas, por ter melhor “poder de compra”, não é superior à moeda nacional, pelo simples fato de que ela é .... estrangeira, e a moeda ( salvo no caso recente do EURO, que é supra nacional ) é um fenômeno tipicamente nacional.
Apenas a Constituição é hierarquicamente superior à moeda, na medida em que atribui competência ao Banco Central para emiti-la. No caso brasileiro, é o artigo 21, VII, da Constituição Federal, que institui a moeda nacional e o monopólio da União Federal para emiti-la. A moeda, a que se refere a Constituição Federal está destinada a exercer, concomitantemente, as chamadas funções de medida de valor e de meio de pagamento, que não podem ser separadas.
A impressão das peças monetárias pela Casa da Moeda tem validade de emissão de moeda porque o Direito outorga competência aos servidores da referida Casa da Moeda para praticar esse ato. Embora a emissão seja um fato sensorialmente perceptível, a sua significação jurídica não pode ser percebida por meio dos nossos sentidos físicos, tal como nos apercebemos das qualidades naturais de um objeto, como a cor e o peso. Há uma norma legal que atribui esse sentido ao ato jurídico da emissão, e essa norma é a moeda nacional, também designada moeda legal, que constitui a norma monetária geral fundamental da ordem monetária nacional.
A impressão, pela Casa da Moeda, do papel que vai se transformar em peças monetárias tem, portanto, o sentido de emissão de moeda, porque uma norma legal dá a esse fato tal significado, e outras normas jurídicas atribuem competência a determinadas pessoas para praticar esse ato. O que faz com que as peças monetárias emitidas tenham validade de dinheiro não é, pois, a sua facticidade, não é o seu ser natural, encontrado no sistema da natureza, mas o sentido jurídico que está ligado ao ato da emissão, a significação que esse ato tem do ponto de vista do Direito.
As noções acima, embora rapidamente expostas, tornam mais claros os motivos pelos quais as chamadas funções da moeda, de medida de valor e de meio de pagamento, não podem ser separadas, como admitem aqueles que definem a moeda com base, apenas, nessas suas funções.
O que os economistas denominam “medida de valor” é, na verdade, a norma jurídica que dá sentido “de valor” ao ato jurídico da emissão; e de meio de pagamento ( ou de meio de troca ) a peça monetária emitida. As peças monetárias emitidas e a norma jurídica que lhes dá o significado de “valor” não são, contudo, duas coisas diferentes. Elas situam-se em planos diferentes, mas não podem ser cindidas, porque são as faces inseparáveis de uma mesma moeda.
A emissão da moeda é, por outro lado, também, a criação da moeda. Através da emissão ( e de outras práticas de política monetária, que não importa aprofundar aqui ) o Banco Central define a quantidade de moeda que vai compor o meio circulante. A emissão é, sempre, de uma quantidade limitada de peças monetárias, cada uma das quais contém, além do nome da moeda, um número, que é a sua quantia. O conteúdo de validade da moeda é uma quantia.
Ao estabelecer a quantidade de peças monetárias que devem ser emitidas as autoridades monetárias definem o conteúdo das respectivas moedas nacionais, que deve referir-se ao conjunto das atividades das pessoas na sociedade. A moeda nacional tem o seu fundamento na Constituição mas não tem nível constitucional , e sim legal, sendo por isso também designada por moeda legal. Não pode a lei ordinária, pois, criar várias moedas numa mesma ordem jurídica, porque a Constituição institui uma única moeda nacional.
3 - Em que consiste a chamada “correção” monetária brasileira ?
A correção monetária é uma modalidade de doutrina que nega o princípio do valor nominal, classificando-se, portanto, dentre as que o jurista ARTHUR NUSSBAUM, como vimos acima, chamava de “valorismo”. Difere, porém, dos outros valorismos ( eventualmente adotados, em certas épocas, em outros países ) porque possui características próprias, tipicamente brasileiras, que são, principalmente, as três seguintes: a) a sua compulsoriedade; b) o seu automatismo; c) a sua tendência à generalização, como se fosse um princípio do valor nominal “às avessas”.
Trata-se do exemplo mais radical da prática de valorizações em todos os tempos. Em nenhum outro país, nem em qualquer outra época da História, uma doutrina valorista foi aplicada com a extensão, profundidade e duração que teve a correção monetária.
O principal teórico da correção monetária é o advogado tributarista BULHÕES PEDREIRA – que inventou, inclusive, o termo correção monetária – cuja atuação foi de grande relevância no âmbito do movimento militar de 1964.Vale a pena lembrar do seguinte trecho de um trabalho seu97 em que o ponto essencial de sua doutrina é exposto claramente, in verbis:
“Por analogia com as unidades de medidas físicas podemos dizer que o nível geral de preços é o padrão primário do valor financeiro, enquanto que a unidade monetária serve como padrão secundário - usado, na prática, para exprimir o valor financeiro mas que deve ser aferido pelo padrão primário porque sujeito a modificações. "
Segundo esse entendimento, a moeda não seria a “constituição” da ordem monetária, uma vez que, acima dela, haveria um fundamento superior– o “padrão primário do valor financeiro” – sujeito a modificações, ao qual a moeda estaria subordinada.
A moeda nacional, portanto, segundo a proposição fundamental da doutrina da correção monetária, seria um mero “padrão secundário”, o que pressupõe cindir em duas as suas funções, atribuindo-se ao padrão primário – ou seja, ao “nível geral de preços” – a função de medida de valor, e às peças monetárias emitidas a função de meios de pagamento ou de troca.
Ao fazer uma analogia entre as medidas do mundo físico, e o nível geral de preços, a doutrina da correção monetária pretendeu a dar um cunho “natural” ao seu padrão primário, como se ele fosse um “valor real”, com força para “corrigir” a moeda nacional.
Com a vitória do golpe militar de 1964, BULHÕES PEDREIRA, que era íntimo do ministro do Planejamento ROBERTO CAMPOS, logo conseguiu institucionalizar e colocar em prática a sua doutrina, principalmente através da Lei n. 4.357, de 1964, que criou o primeiro indexador da nossa Economia – a ORTN ( Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional ) uma obrigação monetária cuja função era fazer variar, periodicamente, a moeda nacional ( ou, mais propriamente, as demais obrigações monetárias expressas na moeda nacional da época, que era o cruzeiro ) segundo a perda de seus respectivos poderes aquisitivos.
Em decorrência disso, passou-se a agir, na prática, como se houvesse, no Brasil, duas moedas: o cruzeiro, sujeito à deterioração pela inflação, e a ORTN, que muitos chamavam “ a moeda dos ricos”, e que era “corrigida” periodicamente para proteger os seus titulares dos efeitos da inflação.
Como a correção monetária não decorria da aplicação direta da lei, mas sim de sua incidência “ indireta” ( já que essas leis eram autorizativas, outorgando competência a órgãos que editavam normas de nível inferior, as Resoluções e Portarias que fixavam periodicamente as quantias dos indexadores ) e para impedir que essas autorizações fossem descumpridas, o governo logo atribuiu à ORTN um caráter compulsório.
O automatismo, e a tendência à generalização, são duas outras características da correção monetária brasileira, o que levou, com o tempo, as autoridades monetárias a perder, completamente, o seu poder de controle sobre a moeda, vendo aumentar a quantidade de peças monetárias e de créditos em circulação, sem nada conseguir fazer para evitar a ocorrência desse fenômeno.
Ao contrário do que afirmava a propaganda do governo, da época, que apresentava a correção monetária como uma forma de superar a inflação, o fenômeno inflacionário foi cada vez mais se agravando, o que exigiu do governo SARNEY a edição, em 1986, do Plano Cruzado, que foi a primeira dentre as muitas reformas monetárias pelas quais o Brasil passou, visando obter a estabilidade monetária.
Tive a oportunidade de acompanhar a evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial da correção monetária brasileira desde as suas origens, o que tudo está documentado nos meus livros “Crítica da Doutrina da Correção Monetária”98, “A Correção Monetária em Juízo”99 e “A Norma Monetária”100, escritos antes do Plano Real. Mais tarde, no livro “Desindexação”101, posterior ao Plano Real, relacionei as ementas das 731 normas de nível constitucional, legal e de decreto sobre moeda, indexação e desindexação, publicados entre 1964 a 1995, e num livro mais recente, “Limites Jurídicos da Moeda”102, classifiquei os textos de doutrina sobre correção monetária, da década de 1960 à década de 1990 e selecionei ementas de acórdãos do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no período de 1994 a 1999.
4 -As reformas monetárias que antecederam a Adi n. 493-0
A generalização, cada vez maior, da correção monetária, e a popularização do emprego de indexadores, levou as autoridades monetárias brasileiras a ficar praticamente sem controle da moeda nacional Cruzeiro, que era cada vez menos eficaz, o que acabou impondo a sua revogação por outra, que foi denominada Cruzado, instituída pelo Decreto lei n. 2.264, de 10 de março de 1986.
Tendo em vista, contudo, a rede de interesses que se montou em torno da correção monetária, e a poderosa “clientela” que foi alimentada por ela durante mais de uma década, não foi nada fácil extingui-la, o que exigiu a edição de diversos outros “pacotes” econômicos posteriores ao Plano Cruzado.
As sucessivas reformas monetárias tiveram, todas elas, a finalidade de acabar com a correção monetária que, porém, no caso dos primeiros planos, passado algum tempo, de novo recrudescia, e obrigava o governo a por em prática outro modelo, o que deu a todos esses planos – até a edição do último deles, o Real, em 1994, que foi bem sucedido – um certo toque de transitoriedade.
Desde 1986 até 8 de maio de1991 - data em que foi deferida, em sessão plenária do STF, a liminar na ADI n. 493-0, DF – houve, no Brasil, nada menos do que 11 (onze ) reformas com características monetárias, que foram as seguintes:
a) - em 1986, o Plano Cruzado, que extinguiu a ORTN e criou a OTN (Obrigação do Tesouro Nacional ) e o IPC ( Índice de Preços ao Consumidor ) e instituiu uma nova moeda, denominada Cruzado;
b) - ainda em 1986, o governo SARNEY baixou o Decreto lei n. 2.290, de 21 de novembro de 1986, que procurava fortalecer o Cruzado;
c) - no mesmo ano, foi publicado o Decreto lei n. 2.302, de 21 de novembro de 1986, que criou o denominado “gatilho salarial”;
d) - em 1987, o Decreto lei n. 2.322, de 26 de fevereiro de 1987, “descongelou” a OTN;
e) – ainda em 1987 pelo Decreto lei n. 2.335, de 12 de junho de 1987, foi editado o Plano Bresser, que instituiu a Unidade de Referência de Preços (URP ), que foi depois “congelada” pelo Decreto lei n. 2.425, de 7 de abril de 1988;
f) - em 1989, a Medida Provisória n. 32, de 15 de janeiro de 1989, convolada na Lei n. 7.730, de 31 de janeiro de 1989, instituiu o Plano Verão, que criou uma outra moeda, denominada Cruzado Novo;
g) - em 1989, a Lei n. 7.774, de 8 de junho de 1989, estendeu, retroativamente, a aplicação do IPC a diversas obrigações monetárias anteriores ;
h) – ainda em 1989, a Lei n. 7.777, de 19 de junho de 1989, criou o BTN ( Bônus do Tesouro Nacional );
i) – pouco depois, também em 1989, a Lei n. 7.799 , de 10 de julho de 1989, criou o BTN-fiscal ;
j) - em 1990, a Lei n. 8.024, de 12 de abril de 1990, em que foi convolada a Medida Provisória n. 168, de 15 de março de 1990, baixou o Plano Collor, que criou uma nova moeda, designada Cruzeiro;
k) - em 1991, através das Medidas Provisórias ns. 294 e 295, de 31 de janeiro de 1991, que foram convoladas nas Leis 8.177 e 8.178, de 1° de março de 1991, foi editado o Plano Collor II, que extinguiu os BTNs, proibiu o IBGE de divulgar o IPC, e criou a Taxa Referencial (TR).
O Plano Cruzado, o primeiro a pretender acabar com a indexação, subestimou a força da correção monetária ( e de sua clientela ) julgando que poderia eliminá-la através de um amplo “congelamento”, retirando o “R” ( abreviatura de “reajustável” ) da ORTN , transformando-a em OTN, e criando um misto de índice e indexador, o IPC.
Instituir a OTN, e congelá-la por um ano, foi um equívoco do Plano Cruzado, pois não se tratava de um simples preço da Economia, mas, sim, de um indexador, que deveria ter sido extinto definitivamente, para evitar a sua repristinação, como ocorreu, um ano depois, pelo Decreto lei n. 2.322, de 1987, que “descongelou” a OTN, de forma, aliás, inconstitucional, por ter tido efeitos retroativos. A repristinação da ORTN foi a primeira das muitas e sucessivas aplicações retroativas de índices e indexadores, que acabaram atribuindo, na prática, efeitos contínuos à correção monetária.
O Decreto lei n. 2.322, de 1987, numa reação contra o Cruzado, “descongelou” a OTN e, com isso, reindexou a Economia, dando início a série de idas e vindas que desmoralizaram, perante o Judiciário, as autoridades responsáveis pela edição dos “pacotes” econômicos, instaurando um conflito entre os Poderes da República, com reflexos negativos na ordem jurídica.
O índice de reajuste da OTN era a variação do IPC, que foi estendido, também retroativamente, ao período anterior de um ano, em que houvera o congelamento da OTN . A aplicação do IPC passou a incidir sobre todas as obrigações ( além daquelas a que fizera menção o Decreto lei n. 2.284, de 1986 ), sempre com efeitos retroativos ( de forma, portanto, mais uma vez, inconstitucional).
O Plano Verão, baixado pela Lei n. 7.730, de 1989, de vigência efêmera, extinguiu a OTN, mas manteve o IPC como indexador residual e substitutivo ( que mais tarde generalizou-se ).
Medidas posteriores ao Plano Verão, (como, por exemplo, a Lei n. 7.774, de 8 de junho de 1989 ) procuraram estimular a utilização de “índices setorizados”, para evitar o uso de indexador de caráter geral o que, porém, não ocorreu na prática.
A URP, criada pelo Plano Bresser, foi uma tentativa, logo frustrada, de o governo administrar a indexação, o que, ao não produzir resultados, fortaleceu o IPC como indexador.
A instituição do indexador BTN e, pouco depois, do BTN-fiscal (este último com freqüência diária de reajuste ) consistiu no reconhecimento explícito do fracasso dos planos anteriores de desindexação e manteve a prática inconstitucional de preservar a artificial continuidade dos indexadores que sustentavam a correção monetária.
A estratégia de combate à inflação da equipe econômica de COLLOR consistia numa diminuição abrupta da quantidade de haveres financeiros na economia ( não só de moeda como de créditos indexados), que ficou conhecido como o “confisco da poupança”. A reação a essas medidas foi, contudo, desde o início, muito forte, especialmente na área jurídica.
Apesar de ter ido tão longe, a ponto de promover a retenção de ativos financeiros para, através disso, desindexar a economia, o governo COLLOR não considerou necessário extinguir, desde logo, a unidade de conta BTN, bastando, a seu ver, controlá-la, através da vedação da aplicação de fórmulas de reajustamento de preços ou de indexação de contratos proibidas por Lei, regulamento, instrução ministerial ou de outro órgão ou entidade competente, ou diversas daqueles que forem legalmente estabelecidos.
A desindexação incidiu, portanto, pelo menos no início, apenas sobre os salários, tendo o governo imposto a livre negociação salarial entre patrões e empregados, após o que foi fixado, oficialmente, em zero, o índice para reajuste mínimo dos salários.
Num revide à campanha que estava sendo promovida contra a sua política econômica, o Governo, em 31 de janeiro de 1991, através das Medidas Provisórias ns. 294 e 295 deu fim, de uma penada, ao over e ao overnight , substituindo-os pelo "fundão" (administrado pelo Banco Central e não mais pelos bancos privados) e acabou com a unidade de conta BTN, ganhando com isso um certo fôlego político.
Impõem-se, a esta altura, algumas considerações sobre essas Reformas Monetárias, que antecederam o Plano Real.
A instituição de uma nova moeda, com a revogação da anterior, é, por definição, uma medida retroativa, porque ela, na medida em que visa tornar mais eficaz a moeda revogada, afeta o conteúdo de validade das normas jurídicas anteriores. A retroatividade, nos casos de reforma monetária em senso estrito, não é, todavia, inconstitucional, porque a moeda nacional é única, e consiste na norma superior e fundamental da ordem monetária nacional, o que transforma a substituição de uma moeda por outra numa verdadeira reforma constitucional.
Não se pode, porém, admitir que o mesmo ocorra quando se trata não de moedas, mas de indexadores, dando-lhes caráter retroativo, como ocorreu no Brasil, sendo inadmissível a continuidade atribuída a tais indexadores.
Os indexadores não passam de obrigações monetárias cujas quantias, utilizadas para reajustar as demais obrigações, são expressas em moeda nacional ( em termos absolutos ou percentuais ). Quando a moeda, em que as diversas quantias dos indexadores se expressam, é revogada, e substituída por outra, os indexadores, como todas as obrigações monetárias na moeda anterior, ficam, também, necessariamente, revogados.
Um indexador não pode, mais tarde, ser “recriado”, pois isso implica em fazer a norma posterior retroagir, para incidir sobre situações de fato anteriores, o que é inconstitucional, como decidiu o STF ao julgar a ADI 493-0-DF.
Após o julgamento da ADI 493-0-DF houve outras reformas de cunho monetário. Em 1991, a Lei n. 8.383 criou a Unidade Fiscal de Referência ( UFIR ) ; em 1993, foi criado o Cruzeiro Real; em 1994, a Lei n. 8.880 instituiu a Unidade Real de Valor e em 1994, a Medida Provisória n. 542, que foi convolada na lei n. 9.069, de 1995, baixou o Plano Real, que foi muito mais eficiente do que os planos anteriores, embora seja vulnerável, especialmente pelos dois motivos seguintes: ( a) tentou acabar com a correção monetária através de um indexador temporário, a Unidade Real de Valor (URV), tratando-a como se fosse um padrão monetário e (b) deixou de instituir, explicitamente, uma norma de conversão das obrigações monetárias anteriormente expressas em cruzeiros reais.
5 - O significado da Adi 493-0-DF
A) Considerações iniciais - Com a Medida Provisória n. 294, de 31 de janeiro de 1991, que foi convolada na Lei n. 8.177, de 1° de março de 1991, o governo COLLOR pretendeu substituir a série dos indexadores tradicionais da correção monetária brasileira (ORTN, OTN e BTN ), que eram vinculados à variação dos níveis gerais de preços, pela Taxa Referencial ( TR), que tinha natureza financeira.
O governo já tinha fracassado na tentativa anterior de debelar, num só golpe, a inflação, por meio da chamada “retenção de ativos”, e não queria permanecer “engessado” por indexadores oficiais, que estavam diretamente subordinados à inflação passada. Foi contra esse propósito de substituição de indexador que se insurgiu o STF, provocado pela Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 493-0, STF, Pleno, em que foi Requerente o Procurador -Geral da República e Requeridos o Presidente da República e o Congresso Nacional.
Os dispositivos impugnados pelo Procurador-Geral da República, com fundamento no artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, foram os artigos 18, caput e §§ 1° e 4°; art. 20; art. 21 e parágrafo único; art. 23 e §§; art. 24 e §§, da Lei n. 8.177, de 1° de março de 1991. Mas o STF ampliou o âmbito da lide, para declarar que a TR não podia ser utilizada como indexador.
Do fato de ter o STF considerado que a TR não era índice de correção monetária não se pode inferir que tenha declarado a validade dos antigos indexadores oficiais ( ORTN, OTN e BTN ), nem que tenha admitido o emprego da TR como indexador em outras situações, que não aquelas que eram objeto do pedido.Uma interpretação nesse sentido visa, apenas, despir de conteúdo a ADI 493-0-DF.
A maioria do Plenário do STF, embora reconhecendo – o que era notório – que vigia, no Brasil, um regime de correção monetária ( que só veio a ser extinto cerca de 3 anos mais tarde, com o Plano Real de 1994 e sua legislação complementar ) não se manifestou favorável a esse regime, muito pelo contrário.
Por outro lado, também não é verdade que o STF tenha admitido o uso da TR como indexador em outras situações. O STF, a esse respeito, limitou-se a dizer que, nas situações apontadas pelo Procurador Geral da República em sua petição inicial, a TR não podia substituir os indexadores anteriores, mas não defendeu o seu uso de outra forma.
Antes, as razões pelas quais o STF decidiu pela inconstitucionalidade da TR naqueles casos, levam à conclusão da invalidade, tout court, da referida Taxa Referencial.
A ADI 493-0-DF consiste no julgamento mais avançado, ate hoje, proferido pelo STF em tema de correção monetária. Cumpre acentuar, porém, que não cabia ao STF, sozinho, resolver todo o imbroglio em que se transformara o sistema monetário brasileiro, e acabar com a correção monetária generalizada, e tanto isso é verdade que foi preciso uma profunda atuação o posterior do Poderes Executivo e Legislativo para por em prática, a partir de 1994, o Plano Real e, afinal, desindexar a Economia.
Cumpre, de qualquer modo, empreender um exame analítico do texto de 254 páginas em que se desdobra o julgamento da ADI 493-0-DF para corroborar as considerações acima.
B) - Distinção entre Indexador e Moeda – A parte mais relevante da ADI 493-0-DF consiste na distinção que o STF faz entre Moeda e Indexador, que tem importantes conseqüências.
No parecer que elaborou no interesse da Associação Brasileira de Entidades de Crédito Imobiliário e de Poupança (A.B.E.C.I.P) o professor ARNOLDO WALD, sabidamente um ardoroso propugnador da correção monetária generalizada defendeu a tese da natureza "igual à da moeda" dos indexadores e dos índices, afirmando, dentre outras coisas que o Direito Monetário abrangeria "tanto a moeda de pagamento como a de conta, ou seja, os índices que são admissíveis ou consagrados pelo uso para assegurar a justa correção monetária". Esse mesmo ponto de vista foi defendido, no processo, pelo ex- Ministro MARIO HENRIQUE SIMONSEN que também juntou parecer aos autos. Eles pretendiam transformar a BTN em TR, perpetuando, desse modo, a longa cadeia sucessória de indexadores iniciada em 1964.
Na confirmação de voto manifestada por ocasião do julgamento da medida liminar o ministro MOREIRA ALVES assim se manifestou contra a tese da identidade dos conceitos de índice, indexador e moeda:
“ Mas há outros problemas graves: primeiro, a afirmação de que os índices pertencem ao direito monetário; segundo o do que seja quebra de moeda.Não sei se o eminente ministro CARLOS MÁRIO VELLOSO chegou a tempo de ouvir palestra, em Congresso jurídico, de que participamos, em que o ex-Ministro da Fazenda MÁRIO HENRIQUE SIMONSEN declarou alto e bom som que ele havia chegado à conclusão de que nossas reformas monetárias nada mais eram do que o meio de que se vale o economista para ludibriar o jurista... Todos nós sabemos que, se mudou a moeda, evidentemente o pagamento tem que ser feito com a moeda existente no momento em que ele se realiza, não havendo como invocar-se o direito adquirido ao recebimento em moeda que não mais existe. Já o problema do índice monetário é diverso, pois diz respeito não ao valor jurídico da moeda mas, sim, ao seu valor econômico de troca. Índice não é moeda. Pertencerá ele ao direito monetário, para afirmar-se que pode ser alterado a qualquer momento, independentemente da observância do princípio constitucional de respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito ? Tenho seríssimas dúvidas a respeito”
Ao decidir, com base no voto do Relator, que “índice não é moeda” o STF proclamou a superioridade da moeda como fundamento dos valores na ordem monetária e a impossibilidade de se pretender retirar uma das suas funções – de medida de valor – para atribuir a índices ou indexadores.
Se índice, indexador e moeda fossem a mesma coisa, como pretendiam os defensores da tese que foi derrotada na ADI 493-0-DF não haveria problema algum em substituir o BTN, que estava sendo extinto pela Lei n. 8.177, de 1991, pela TR, que a mesma Lei estava criando naquela oportunidade.
A TR não podia, porém – decidiu o STF – substituir o BTN não só porque não era um indexador ( mas uma taxa remuneratória ) como porque a moeda é definida constitucionalmente como a único e exclusivo fundamento de valor monetário na ordem jurídica, que não pode dividir essa função com qualquer outro instituto.
A noção, que vinha sendo preguiçosamente aceita, através dos anos, inclusive pela Jurisprudência, segundo a qual os índices econômicos teriam a mesma força do que a moeda foi refutada pelo STF, ao proclamar que índice não é moeda.
Outra conseqüência relevante dessa proposição então firmada pelo STF diz respeito à questão da irretroatividade da norma a propósito do que o ministro MOREIRA ALVES, como se viu acima disse o seguinte: “Pertencerá ele ao direito monetário, para afirmar-se que pode ser alterado a qualquer momento, independentemente da observância do princípio constitucional de respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito ? Tenho seríssimas dúvidas a respeito”.
Na verdade, como observa MOREIRA ALVES, “todos nós sabemos que, se mudou a moeda, evidentemente o pagamento tem que ser feito com a moeda existente no momento em que ele se realiza, não havendo como invocar-se o direito adquirido ao recebimento em moeda que não mais existe.” A moeda, com efeito – como vimos no n° II acima – é a “constituição” da ordem monetária, de modo que a substituição de uma moeda por outra equivale a uma reforma constitucional, o que não ocorre, porém, quando se trata de um indexador, porque “índice não é moeda”.
Não se pode substituir um indexador por outro – como se estivesse sendo substituida uma moeda por outra nova – porque essa substituição implica uma aplicação retroativa do novo indexador, e foi por essa razão que o STF considerou que a TR não podia incidir, como pretendia a Lei n° 8.177, de 1991, sobre os atos jurídicos perfeitos que previam formas diversas de indexação.
Por aí se vê que a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 493-0-DF decretou a incompatibilidade da TR com a ordem jurídica, o que equivale dizer que ela proclamou a inconstitucionalidade da TR.
Não se pode exigir que, àquela altura, a decretação da inconstitucionalidade TR tenha seguido a receita do “preto no branco”, que, em geral, se exige nesses casos. O que o STF podia fazer, como fez, era decretar a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei n. 8.177, de 1991, que estavam sendo impugnados pelo Procurador-Geral da República na Ação Direta de Inconstitucionalidade. Podia ainda, como também fez, afirmar que a TR não era um indexador, e que era inválida a sua aplicação como tal. Não podia, contudo, decretar a inconstitucionalidade de todo o regime da correção monetária, porque essa medida não dependia de decisões de um Poder apenas.
Hoje, porém, a situação é diversa, porque vige, há quinze anos, o Real, e foi promovida, afinal, com sucesso, a desindexação da economia, que acabou com o valorismo, e determinou o retorno do sistema monetário brasileiro ao regime do valor nominal.
A esse respeito – do retorno do Brasil ao regime monetário do valor nominal ( fato que é deliberadamente obscurecido por aquelas mesmas pessoas que querem minimizar a relevância da ADI 493-0-DF e lhe esvaziar de conteúdo ) – convém citar o trecho abaixo da Exposição de Motivos da Medida Provisória n.1.053, de 30 de junho de 1995, que “dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências”, que se converteu na Lei n. 10.192, de 14 de fevereiro de 2001:
“O êxito do programa, 12 meses depois, é inequívoco. A taxa de inflação (medida pelo Índice de Preços ao Consumidor restrito - IPC-r) acumulou no primeiro semestre deste ano uma variação inferior a 11%, equivalente a cerca de 23% ao ano, contra 759% no primeiro semestre do ano passado ( medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC) equivalente a 7.380% ao ano.
Nossa meta, no momento em que ocorre o primeiro aniversário do Real, é fixar as bases para a estabilização definitiva da economia, de modo a trazer a inflação para a casa de um dígito ao ano. Essa meta exige reafirmar o nominalismo como principio do ordenamento monetário nacional. Pretende-se, como objetivo último, que todas as estipulações de pagamentos em dinheiro sejam feitas exclusivamente em termos da unidade monetária nacional, o Real, mantendo-se a vedação de estipulações expressas em moeda estrangeira ou ouro e em unidades de conta de qualquer natureza, bem como agregando vedações genéricas de estipulações vinculadas a cláusulas de correção monetária ou reajuste por índices de preços, gerais ou setoriais. Este é mais um passo necessário para se atingir a estabilização duradoura nos preços e a simultânea restauração do padrão monetário no Pais. É preciso desmontar o perverso mecanismo da indexação, que permite ao passado condenar o futuro, ou seja, a inflação de amanhã ser causada pela inflação de hoje, e a de hoje pela de ontem.
Em seu artigo 1º o projeto de Medida Provisória estabelece a obrigatoriedade de as estipulações de pagamentos serem feitas em Real pelo seu valor nominal. Sua redação guarda semelhanças com a do artigo 1º do Decreto n. 23.501, de 1933, em particular pela menção ao valor nominal da moeda. Esclarecemos, porém, que não se pretende ratificar o curso forçado do real, conceito cujo sentido está associado à norma de um regime de conversibilidade na forma do padrão ouro, mas de reafirmar o caráter fiduciário da moeda, explicitamente definido em Lei.
Exatamente com o propósito de afastar a ficção de que o país se encontra apenas transitoriamente afastado do padrão ouro, em função de circunstâncias excepcionais, propõe-se, também, a revogação explícita e definitiva da chamada cláusula valor-ouro, vale dizer os parágrafos 1º e 2º do artigo 947 do Código Civil. Tais dispositivos, que permitem a liberação de obrigações mediante pagamento em moeda estrangeira, já estavam suspensos desde 1933, mas apenas "transitóriamente". Trata-se de uma transitoriedade que já durava 62 anos”.
C) - A condenação da correção monetária – O STF, no julgamento da ADI 493-0-DF, ao ensejo da decretação da invalidade da TR, condenou, veemente, a correção monetária.
As palavras a seguir, do relator do processo, o eminente Ministro MOREIRA ALVES, não deixam dúvidas a esse respeito:
"Esse foi o grande mal que se fez ao Brasil com a adoção da correção monetária institucionalizada. Criou-se a mentalidade de que onde há inflação não se pode sobreviver sem correção monetária, embora não haja nenhum País do mundo que tenha adotado essa política.
A Alemanha, na segunda década do século, quando a inflação era muito mais grave do que a nossa, não adotou correção monetária institucionalizada, até porque os alemães sabiam que isto é a pior das pragas, pela circunstância de que a correção monetária é fator realimentador da inflação, além de criar estado psicológico favorável a ela, com a falsa sensação de enriquecimento que ela propicia.
Para combater a inflação, para se sentir na carne os males da inflação, de imediato, é preciso acabar com a correção monetária. Então combate-se a inflação, porque todos sofrem; só não sofre o devedor relapso.
A correção monetária é um jeitinho de convivência com a inflação. A desindexação total torna indispensável o efetivo combate à inflação, sem que os menos favorecidos sejam engodados com a ilusão do enriquecimento pelas cadernetas de poupança, nem que o capital seja desviado para a "ciranda financeira". Ademais, a verdadeira atualização monetária só se faz com um índice que dela mais se aproxime e não, evidentemente, com diversos como tivemos, pois a simples multiplicidade mostra que ou todos são falsos pelos métodos e expurgos que se adotam para chegar a eles, ou só um é que aproxima da realidade e os demais são elementos de manobra”
Essa condenação inspirou, mais tarde, o legislador, a editar o Plano Real e as medidas complementares – a mais importante das quais foi a Desindexação da Economia – para acabar com a correção monetária no Direito Brasileiro.
D) – Outras proposições relevantes da ADI 493-0- Esclarecendo as questões levantadas por outros ministros do STF, que receavam que o julgamento da ADI 493-0-DF pudesse prejudicar a política econômica do governo, explicou o ministro MOREIRA ALVES o que ocorreria, em relação aos créditos, depois da decretação da invalidade da referida ADI:
“ Ficarão congelados enquanto suspensos. Se essa norma for declarada constitucional não haverá congelamento; se for declarada inconstitucional, aí não haverá sequer congelamento, mas a impossibilidade dessa correção que, em virtude de lei editada para desindexar a economia e que, por isso, acabou com os índices de correção,se fez por esse índice novo, que é índice econômico, que não traduz atualização monetária.”
Manifestando igual ponto de vista o mesmo ministro MOREIRA ALVES, mais adiante, reiterou:
“ Imagine V.Exa. que a legislação tivesse extinto os índices de indexação e se não houvesse estabelecido a TR para, em certos casos, ser usada no lugar deles. Como ficaria ? Uma de duas: ou seria inconstitucional acabar com os índices ou, então, obviamente, deixariam esses índices de existir. Com a adoção da TR, o problema que surgiu foi o de saber se ela é, ou não, índice de atualização monetária e, não o sendo, se pode ser usada como se o fosse. Essa questão, porém, não pode ser resolvida em julgamento de pedido de liminar.
Respondendo ao ministro MARCO AURÉLIO, disse, ainda, o ministro MOREIRA ALVES:
“Mascarar a realidade não é fácil. Aliás, é difícil compreender que uma taxa de referência, que varia com a flutuação do mercado financeiro, seja atualização monetária e não taxa remuneratória de capital.Se, por exemplo, em inflação zero, houver escassez de dinheiro, o que teremos ? Teremos essa taxa de remuneração alta, apesar de a inflação ser zero. Se a inflação for alta, e houver dinheiro em quantidade, pode dar-se o inverso.”
Mais adiante, ponderou o ministro MOREIRA ALVES:
“ Igualmente, não se pode, no caso, como sustentam as informações do Poder Executivo ( fls. 119 e segs.) pretender que as normas ora impugnadas, especialmente a do art. 24, se limitam a aplicar a teoria da imprevisão para restaurar o equilíbrio contratual. De feito, a teoria da imprevisão só é aplicável quando fatos posteriores ao contrato, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, modificam profundamente o equilíbrio contratual. Na espécie, obviamente não há como sustentar-se que contratos que estabeleciam a correção monetária exatamente porque a inflação não era apenas previsível mas existente e com grande intensidade, a inflação com todas as suas conseqüências, (inclusive a ciranda de índices ) fosse imprevisível. “
E) – A TR como indexador “apenas” parcial – O fato de a Taxa Referencial, TR - considerada, por muitos, como um “misto” de juros e de indexador – ser, com freqüência, parcialmente empregada como Indexador não afasta a incidência da regra proibitória estatuída pela ADI n. 493-0, DF.
Do ponto de vista jurídico usar a TR “totalmente” como Indexador ou “parcialmente” como indexador é a mesma coisa. Um ato não pode ser mais, ou menos, conforme a norma: ou se obedece, inteiramente, ao que determinou o Supremo Tribunal Federal ou a decisão estará sendo descumprida.
Ensina ,a propósito, KELSEN103:
“ A graduação do valor no sentido objetivo não é possível, visto uma conduta somente pode ser conforme ou não conforme a uma norma objetivamente válida, contrariá-la ou não a contrariar – mas não ser-lhe conforme ou contrária, em maior ou menor grau.
Quando uma norma prescreve que um empréstimo deve ser reembolsado, e um devedor, que contraiu um empréstimo de 1.000, apenas restitui 900, não se pode dizer que ele obedeça à norma “menos” do que se restituísse os 1.000, mas simplesmente que ele não se conforma à referida norma: ele pagou menos do que o que devia ter pago. E, se o devedor restitui os 1.000, ele não obedece “mais” à norma a seguir do que quando restitui apenas 900 – mas quando paga 1.000, e só quando paga 1.000, é que ele obedece a essa norma, cumpre a sua obrigação... O que é “mais” não é a conformidade com a norma mas a soma pagar.
Referir o mais ou menos à correspondência-à-norma constitui um erro lógico.”
6 - Conclusões
Algumas interpretações da ADI 493-0-DF procuram esvaziá-la de conteúdo, retirando dela qualquer relevância. Outros acreditam ser legítimo, com base nos princípios firmados pela ADI 493, obter, em Juízo, a revisão de uma dívida pecuniária que se tornou excessivamente onerosa em grande parte por causa da incidência superveniente da Taxa Referencial, imposta à contratante como se fosse um Indexador.
É totalmente injustificável, a meu ver, a tentativa de descaracterizar a ADI 493-0-DF, tratando-a como algo despiciendo, de que não se podem deduzir princípios fundamentais. Depreciar a decisão do STF na ADI 493-0-DF, tomada por maioria, consiste, na verdade, em dar razão à minoria que foi derrotada na ocasião, e aos memoriais e pareceres que, a título de amicus curiae foram levados aos autos pela A.B.E.C.I.P ( Associação Brasileira de Entidades de Crédito Imobiliário e de Poupança).
A Lei n. 8.177, de 1991 foi uma das mais relevantes na história das nossas reformas monetárias. Ela instituiu um importante Plano Econômico, destinado a substituir a antiga cadeia de unidades de conta oficiais, pelo que pretendia fosse um novo Indexador, de natureza financeira, não mais baseado, portanto, no “padrão primário nível de preços”, nem que estivesse vinculado diretamente à inflação passada.
Numa decisão de grande repercussão, o STF não admitiu que se trocasse um indexador por outro, na medida em que isso importava em majorar as dívidas já definitivamente constituídas, e desrespeitava o princípio constitucional da irretroatividade das normas.
Esse fundamento da decisão do STF pode ser considerado um princípio geral, aplicável não só ao caso que então se debatia, como a toda e qualquer hipótese em que tenha modificado, unilateralmente, um ato jurídico perfeito, majorando uma dívida, sob o pretexto de que deve ser aplicado um indexador superveniente.
A ADI 493-0-DF lançou as sementes para que decisões futuras impedissem que fossem transferidos para os devedores de obrigações pecuniárias reajustes exagerados que distorcessem o valor das suas dívidas.
A questão que se discutiu no âmbito da ADI 493-0-DF não era, como alguns ainda parecem insinuar, meramente acadêmica: tinha objetivos práticos concretos e imediatos, visando a evitar que fossem majorados os montantes das dívidas que, “bem ou mal” ( como disse o ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, ao ensejo do julgamento ), eram, até então, corrigidas pelos indexadores tradicionais.
O que estava em jogo não era uma discussão sobre o sexo dos anjos, mas uma situação pecuniária real, em que dívidas antigas, objeto de atos jurídicos perfeitos, sofreram enorme majoração.
A proposição básica do voto do ministro Relator, MOREIRA ALVES, é a sua declaração de que “índice não é moeda”! Será que não passa de uma obviedade ? Se é assim, porque, então, a minoria que se formou na ocasião tanto se empenhou em querer identificar indexador e moeda ?
Se moeda e indexador fossem “a mesma coisa”, não haveria problema de retroatividade da norma e a TR poderia majorar as dívidas o quanto quisesse, porque o indexador, se fosse moeda, se aplicaria desde logo, sem incidir em retroeficácia.
A Taxa Referencial, TR é, em conclusão, incompatível com a ordem constitucional brasileira. Ela não é, evidentemente, uma taxa fixa podendo, ao contrário, ser definida como uma taxa variável. Essas modalidades de taxas variáveis – denominadas, por alguns, como “juros flutuantes” – foram instituídas nos EUA na década de 1970 e, de lá, migraram para o Brasil.
Historicamente, as taxas de juros, em obediência ao princípio do valor nominal, sempre foram fixas, o que decorre de uma razão muito simples. Os juros eram severamente condenados até o início da Idade Moderna, passando a ser tolerados, apenas, depois que estabelecidos, numa percentagem fixa, sobre um principal também invariável. Através desse procedimento – aplicação de uma taxa fixa sobre um montante igualmente fixo, em quantidades limitadas – os juros puderam ser controlados pelo Estado e deixaram de constituir uma ameaça ao monopólio de criação de moeda.
Mais recentemente, a partir dos anos setenta, os americanos, aproveitando a onda de desregulamentação financeira que estava ocorrendo – que ficou conhecida como “fundamentalismo de mercado” - criaram uma nova modalidade de taxas de juros, designadas “flutuantes”, cuja característica essencial consistia, precisamente, em não serem fixas, podendo ser alteradas, após a sua instituição, segundo critérios financeiros.
Saliente-se que depois da crise das hipotecas sub prime, que empregavam, largamente, os juros “flutuantes” – com o aumento dos quais, através do tempo, as prestações hipotecárias se tornavam impagáveis – o conceito de flutuação dos juros está sendo questionado nos Estados Unidos.
No Brasil, onde existe a garantia constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, e é vedada a retroatividade das normas, não me parece que possam ser instituídos juros flutuantes, pelo menos em caráter compulsório, o que não é difícil entender.
A variação das taxas dá-se em função de um fator externo ao ato jurídico que o altera depois de definitivamente constituído. Não importa que essa alteração não se dê – como ocorria com os indexadores tradicionais da correção monetária – com base na variação dos níveis gerais de preços, e sim de índices financeiros que levam em conta diversas situações de mercado, inclusive a previsão de variação do custo de vida. O fato é que, ao incidir, a taxa variável modifica o montante do ato jurídico definitivamente constituído – ou da sentença, quando for o caso – violando o princípio constitucional que veda a retroatividade e assegura o respeito ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
Convém notar que a TR quando atua como taxa referencial (variável, por definição) funciona como se fosse um indexador, o que vincula a discussão sobre a inconstitucionalidade da TR com o debate que se travou no julgamento da ADI 493-0-DF, demoradamente analisado acima.
Na verdade, contrariando o que foi decidido em 1991 pelo STF no julgamento da ADI 493-0-DF a TR continua, até hoje, a ser empregada como indexador, bastando lembrar que ela figura nos negócios e atos jurídicos em geral como sendo um plus, que não se confunde com as taxas fixas de juros - dizendo-se nos contratos em geral que os acréscimos ao principal consistem em juros de x % ao ano mais TR.
O fato de a Taxa Referencial ser parcialmente empregada como Indexador não afasta a incidência da regra proibitória estatuída pela ADI n. 493-0, DF. Uma conduta somente pode ser conforme ou não conforme a uma norma objetivamente válida, contrariá-la ou não a contrariar – mas não ser-lhe conforme ou contrária, em maior ou menor grau. Referir o mais ou menos à correspondência-à-norma constitui um erro lógico.
Por outro lado, ao adotar, como medida de valor, um quid que não consiste na moeda nacional – destacando, de fato, como se isso fosse possível, uma das duas inseparáveis funções do dinheiro – a TR também viola o artigo 21, VII, da Constituição Federal, que institui o monopólio da emissão de uma única moeda, na plenitude de suas características.
A (IN)DISCIPLINA DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS NA LEI N. 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004
SUMÁRIO: 1 – Introdução; 2 – Ideologia da correção monetária; 3 - As planilhas de cálculo elaboradas pelo credor como títulos executivos extra-judiciais; 4 – Desrespeito a regras elementares de direito cambiário; 5 – A má regulação dos juros; 6 – Uma superposição de encargos; 7 - Considerações finais.
1 - Introdução
A Lei n. 10.931, de 2004 consiste num conjunto de dispositivos (cerca de 313, dentre artigos - estes em número de 67 - parágrafos, incisos, itens e letras ), agrupados em 6 ( seis) grandes capítulos que, malgrado sua amplitude e seu ecletismo ( eles tratam de matéria tributária, civil, cambiária, falimentar, processual civil, criminal, previdenciária, administrativa, trabalhista, etc ) não têm a natureza sistemática de um estatuto, nem de uma consolidação, podendo definir-se, portanto, apenas, como um “apanhado de normas” reunidas num único instrumento para facilidade de manuseio.
O meu propósito não é o de analisar esses variados aspectos da lei mas, apenas, o de criticar o retrocesso na disciplina das obrigações pecuniárias que ela promove, como se verifica, especialmente, dos artigos 12, e § 1º incisos IV, V, VI e VII; 13 e parágrafo único; 19, inciso VIII; 20 e parágrafo único; 26 e § 2º; 28 e seus parágrafos; 46 e seus parágrafos; 47 e parágrafo único; 48; 49; 50; 55 e 56.
2 – A ideologia da correção monetária
Na contramão do processo de desindexação da economia promovido pelo Plano Real a lei alude, explicitamente, nada menos do que em dez oportunidades à correção monetária, sendo nove vezes à atualização monetária e uma à atualização cambial104.
É verdade que o legislador emprega, às vezes, algumas ressalvas – do tipo “se for o caso” e “como permitido em lei”- que, contudo, além de redundantes, parecem querer dissimular a intenção de veicular, ainda que subliminarmente, a mensagem de que a correção monetária deve voltar a ser admitida no Direito brasileiro.
O artigo 46, por sinal, constitui a manifestação concreta desse propósito, ao promover um sério recuo no processo de desindexação quando autoriza – e, indiretamente, estimula – a inserção nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliários em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, a estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.
A lei da desindexação, como se sabe, não admite, de um modo geral, correção monetária por período inferior a um ano e restringe a utilização de índices105. Essa proibição, depois de ter sido de certo modo contornada106 cai agora, ostensivamente, por terra, ao permitir a nova lei, expressamente, uma correção monetária de freqüência mensal nos contratos imobiliários.
Convém relembrar que as obrigações pecuniárias sempre foram objeto, tanto na esfera do direito material como na do direito processual, de disciplina através de regras especiais, mediante as quais diferenciam-se, como dívidas de dinheiro, de todas as demais classes de dívidas107. Essas regras especiais que, a despeito das peculiaridades territoriais, são, como acentua NUSSBAUM, de caráter universal, decorrem da natureza jurídica e econômica do dinheiro, e encontram seu fundamento no princípio do valor nominal.
A doutrina brasileira da correção monetária posterior a 1964 subverteu, porém, essas regras, na medida em que violou, deliberadamente, o princípio do valor nominal e transformou, na prática, quase todas as dívidas de dinheiro em modalidades de dívidas “de valor”108, convertendo os acessórios em principal, e substituindo a díade certeza e liquidez das dívidas por uma permanente indefinição.
3 – As planilhas de cálculo elaboradas pelo credor como títulos executivos extra-judiciais
Uma das conseqüências da indefinição das obrigações pecuniárias no Direito brasileiro atual é a consagração das planilhas de cálculo como títulos executivos extra-judiciais, como expressamente previsto, inclusive, nos artigos 28, caput, e § 1º, VII e 28, § 2º e inciso II da lei em tela. 109
Ora, essas planilhas – relativas a cálculos que extrapolam das quatro operações fundamentais - são herméticas e os programas de computador com base nos quais são elaboradas incompreensíveis, salvo pelo pequeno número de tecno-burocratas que atuam no setor.
Mais grave ainda é a circunstância de essas planilhas serem o resultado de cálculos efetuados a posteriori , colocando o credor em posição de total vantagem em relação ao devedor.
Sempre foi da tradição comercial e bancária que o credor efetue seus cálculos com base nas mais diversas previsões; mas antes da celebração do contrato, e não no curso ou após a sua execução. Poder o credor alterar os seus cálculos no curso do contrato significa transferir para o devedor os riscos da operação que, por definição, devem recair sobre os ombros do primeiro, e não do último. Do ponto de vista da teoria jurídica da moeda essa faculdade atribuída ao credor viola, ademais, as garantias do ato jurídico perfeito, da irretroatividade das normas e o princípio da isonomia entre as partes no contrato e no processo.
Nem se alegue que a precaução contida no inciso I do § 2º do artigo 28, relativa ao dever de a planilha de cálculo “evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão”( sic) os elementos da dívida constitua uma garantia efetiva para o devedor, primeiro porque, malgrado a suposição do dispositivo – e qualquer um dos leitores que já se defrontou com uma dessas planilhas pode testemunhar isso – as planilhas são, “por sua própria natureza”, de difícil entendimento e compreensão; segundo, e mais grave ainda, elas referem-se a fatos posteriores à constituição da dívida de dinheiro, particularmente à variação do poder aquisitivo das obrigações monetárias.
É um absurdo, portanto, atribuir às planilhas de cálculos elaboradas unilateralmente pelo credor a força de título executivo extra-judicial, como se tratassem de títulos de dívida líquida e certa, o que elas manifestamente não são.
4 – Desrespeito a regras elementares Direito Cambiário
Ao incorporar ao seu texto as Medidas Provisórias ns. 2.160-25, de 23 de agosto de 2001 e 2.223, de 4 de setembro de 2001, que pendiam de apreciação pelo Congresso, dispondo, respectivamente, sobre os títulos de crédito denominados Cédula de Crédito Bancário, Letra Imobiliária e Cédula de Crédito Imobiliário, a Lei n. 10.931, de 2004, desrespeitou normas elementares de direito cambiário, o que mereceria, de resto, um estudo mais acurado, que este texto não comporta.
A própria disposição topográfica dos artigos na primeira dessas Medidas Provisórias evidencia que mais importante do que o título de crédito é o pacto adjeto previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 28, em que as partes podem estipular juros capitalizáveis, correção monetária, correção cambial, multas, penalidades contratuais, o que tudo passará a figurar nos extratos de conta e planilhas de cálculos elaboradas pelo credor.
As normas da lei a esse respeito parecem, assim, desrespeitar a Lei Uniforme de Genebra, desvirtuando as regras de direito cambiário, de valor internacional.
5 – A má regulação dos juros
A Lei n. 10.931, de 2004, refere-se a juros, tout court, nos artigos 12, caput; 12, § 1º, V e VI; 28, § 1º; 29, § 1º e 55, aludindo, ainda, a juros capitalizados, no artigo 28, § 1º I, a juros renegociáveis , no artigo 12, § 1º, VI e, especialmente, a juros flutuantes, no artigo 12, § 1º, VI.
É a primeira vez, salvo engano, que o texto da lei faz menção literal à expressão vulgar “juros flutuantes”, que não expressa um conceito definido, uma vez que não se pode dizer, juridicamente, que os juros “flutuem”, como se fossem um balão de gás.
A impressão de que certos preços da economia flutuam – como ocorre, por exemplo, com o câmbio e com os juros- não passa de mera impressão, pois o que ocorre, na verdade, é que esses preços sofrem alterações por força da edição de atos jurídicos posteriores à sua constituição.
No caso dos juros contratuais a sua modificação depende de uma repactuação, caso a caso, admitindo-se, apenas, que possa o devedor autorizar o credor a promover, unilateralmente, reajustes na taxa, dentro de certos limites. No caso de juros de mora não convencionais não é válida, porém, a meu ver, a ocorrência de qualquer alteração, especialmente depois que a ação foi proposta.
A Lei n. 10.931, de 2004, portanto, regula mal, mais uma vez, os juros brasileiros.
6 – A superposição de encargos
O termo encargo, no singular e no plural, figura na lei nos artigos 28, § 1º, I; 28, § 2º,II; 29, § 1º e 49. Além de encargos, a lei alude a despesas, nos artigos 28, § 1º, I e IV; 28, § 2º, II e 55 e a honorários de advogado, inclusive extra-judiciais, no artigo 28, § 1º, IV, soma de encargos essa que, além da atualização monetária do principal, juros “flutuantes”, multas e outras penalidades ( que irão, como vimos, integrar as planilhas de cálculo e servir de título executivo extra-judicial ) são de responsabilidade do devedor.
A reação dos devedores contra essa ofensiva contrária aos seus interesses será, provavelmente, cair na inadimplência e, no processo judicial, opor a chamada exceção de pré-executividade; e o resultado, na prática, será a maior quantidade de processos no Judiciário e maior demora no julgamento dos feitos, sem falar que a ausência de controle sobre o montante dos créditos pode ter reflexos negativos sobre a estabilidade dos preços.
Considerações finais
A Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004 visou restabelecer, em suma, a correção monetária no mercado imobiliário, como se isso fosse constitucionalmente possível.
É preciso ter presente que a correção monetária consistiu na colocação do poder aquisitivo no topo do sistema monetário, acima da moeda legal.
A imposição dessa “correção” monetária no Brasil tornou-se possível porque vivíamos, na época, sob a égide do Ato Institucional que implantara, de fato, no país uma ordem jurídica “paralela”, ao lado da ordem jurídica constitucional. Seguindo esse sistema o nosso primeiro indexador, a ORTN, foi criado pela Lei n. 4.357, de 1964 para funcionar, “ao lado” da moeda legal nacional.
Hoje, porém, restaurado o Estado de Direito, fica clara a anomalia. A moeda legal, por força da Constituição, é uma única “unidade monetária”. Na medida em que uma Lei qualquer cria – ou manda aplicar - um Indexador com poder de viger como unidade monetária, e “corrigir” a moeda legal, segundo a variação do poder aquisitivo, ela institui um valor superior não apenas à moeda, mas à própria Constituição. Colocar o poder aquisitivo como fundamento de valores numa ordem jurídica consiste, portanto, em desrespeitar a Constituição que estabelece a moeda legal como o superior valor (monetário) dessa mesma ordem jurídica.
É imperioso concluir, portanto, que a correção monetária foi inconstitucional desde a sua origem ao instaurar um valor superior não só à moeda legal como à Constituição que é o fundamento de validade dessa moeda legal.
Para romper os impasses monetários atuais – que decorrem, em sua maior parte, dos defeitos acarretados pela correção monetária e que ainda não foram reparados pelo Plano Real e suas medidas complementares - o Brasil depende da edição de uma Lei que declare a inconstitucionalidade, desde a origem, da correção monetária e das normas que a consagram, com o é o caso da Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004, de que acabamos de tratar.
OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SUMÁRIO: 1 – Um pouco de história; 2 – Transferência da capital para Brasília; 3 – A encampação dos serviços; 4 - A reprivatização dos serviços; 5 - Normas constitucionais sobre a distribuição de gás canalizado no Rio de Janeiro; 6- Crítica da noção brasileira de equilíbrio econômico financeiro; 7 – Invalidade dos reajustamentos monetários contratuais.
1 – Um pouco de História
1.1. Deve-se ao Barão de Mauá a primeira tentativa bem sucedida de utilizar o gás na iluminação pública na cidade do Rio de Janeiro, em substituição ao azeite, até então usado com essa finalidade. O novo processo de iluminação pública através do gás foi inaugurado em 25 de março de 1854, que é um marco na história dos serviços públicos na antiga capital da República.
Em 21 de abril de 1879 a firma inglesa Rio de Janeiro Gas Company Limited sucedeu o primitivo concessionário, mas seu contrato foi cancelado em 30 de outubro de 1882, por força da Lei n. 3.141, dessa data. Em seguida a esse cancelamento foi determinada a abertura de uma concorrência - na capital do Império e nas principais cidades da Europa e dos Estados Unidos - para o serviço de iluminação pública, através de edital de 30 de setembro de 1884.
O industrial francês Henri Brianthe, que residia no Rio de Janeiro, foi o vencedor da concorrência, tendo viajado para a Europa a fim de negociar a concessão, formando-se, então, em consequência, em Bruxelas, na Bélgica, a Societé Anonyme du Gaz de Rio de Janeiro, em 17 de março de 1886, autorizada a funcionar no Brasil em junho do mesmo ano, tornando-se cessionária de Brianthe em 17 de julho de 1886.
1.2. Nessa época já andavam adiantadas, nos Estados Unidos e na Europa, as experiências de emprego da energia elétrica na iluminação, em vez do gás. Em 1879 inaugurara-se nos Estados Unidos a primeira estação central de fornecimento de energia para iluminação por lâmpadas de arco e, em 1882, a primeira estação para iluminação por lâmpadas incandescentes. O gás, por sua vez, superado como combustível para a iluminação, passou a ser aplicado em aquecimento.
O contrato de 4 de julho de 1885, celebrado com o francês Brianthe ( que foi a matriz do contrato de 14 de setembro de 1889 e do contrato definitivo de 27 de novembro de 1909, ambos firmados depois com a Societé Anonyme du Gaz de Rio de Janeiro ) foi feito, portanto, em época de férteis transformações no emprego da energia no gás e da eletricidade nos serviços públicos, e por isso regulou – como o fizeram os que o sucederam - os serviços: a - de gás para iluminação pública; b - de gás para o aquecimento; c - de energia elétrica para fins de iluminação pública e particular.
1.3. Por volta de 1899 o advogado Alexander Mackenzie, da firma canadense Blake, Lash & Cassels veio ao Brasil. Mais bem sucedido do que uma firma antecessora, William Reid & Cia., o advogado Mackenzie constituiu a The Rio de Janeiro Tramway, Light and Power Company Limited.
Valendo-se da autorização do contrato de 20 de maio de 1905, a Light and Power deu início à instalação de usinas hidrelétricas para fornecimento de energia para força e outros fins industriais dentro do perímetro do antigo Distrito Federal.
Entre a Societé Anonyme du Gaz de Rio de Janeiro e a The Rio de Janeiro Tranway Light and Power Company Limited passaram a ser assim distribuídos os serviços: a primeira ficou com o gás para aquecimento e a energia elétrica para iluminação; a segunda, com a energia elétrica para força e outros fins industriais.
1.4 – Como a Light tinha planos mais ambiciosos do que os da companhia belga ( que não primava pela vontade de fixação no Brasil, nem pelo bom entendimento entre os seus administradores ) os acionistas da Societé Anonyme du Gaz de Rio de Janeiro decidiram passar adiante o negócio.
A cláusula XLXXX do contrato de 1909 prevê, por isso, expressamente, a hipótese de a Societé "arrendar ou transferir a concessão à Light", isto é, transferir para a Light os direitos relativos à exploração do gás e à distribuição da energia elétrica para fins de iluminação pública e particular.
Não se efetivou, porém, uma transferência formal da concessão: a Light, embora tenha ficado com quase todo o capital da Societé, manteve-a juridicamente existente. A par disso celebrou com ela um contrato, no ano de 1910, pelo qual se obrigou a fornecer-lhe a energia elétrica, por ela requisitada, para iluminação pública e particular, durante os prazos estipulados no contrato de iluminação.
A Societé Anonyme du Gaz de Rio de Janeiro passou, assim, a ser controlada pela Light, mas permaneceu com personalidade distinta tendo-se tornado, no antigo Distrito Federal, a produtora, fornecedora e distribuidora de gás de carvão de pedra e a distribuidora de energia elétrica para iluminação pública e particular.
1.5. O contrato de concessão da Societé Anonyme du Gaz de Rio de Janeiro sofreu algumas modificações na época de Vargas, especialmente no tocante ao regime tarifário (diante da extinção da cláusula ouro, pelo Decreto n. 23.501, de 27 de novembro de 1933 ).
Em 1947, o Decreto lei federal n. 5.664, de 14 de julho, seguido do Termo de Acordo de 28 do mesmo mês, dispôs sobre as novas instalações da Concessionária.
2 – Transferência da Capital para Brasília
Com a mudança, em 1960, da Capital da República para Brasília o poder concedente dos serviços prestados pela Societé Anonyme du Gaz de Rio de Janeiro foi transferido para o Estado da Guanabara, que recebeu da União a concessão de 1909, com todas as suas obrigações, bem como o órgão fiscalizador do referido contrato, o antigo Departamento Nacional de Iluminação e Gás – DNIG, este absorvido, posteriormente, nos termos da Lei n. 263, de 24 de dezembro de 1962, pela Comissão Estadual de Energia, autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Serviços Públicos.
3 – A Encampação dos Serviços
As relações da Societé Anonyme du Gaz de Rio de Janeiro com o Estado da Guanabara nunca foram boas.
Em 1963, o Decreto n. 1.710, do então Governador Carlos Lacerda, decretou uma Intervenção temporária da Secretaria de Serviços Públicos na concessionária.
Em 1966 o Secretario de Serviços Públicos, pela Resolução n. 6, de 1966, criou um Grupo de Trabalho para examinar a viabilidade de o Estado da Guanabara assumir os serviços de gás canalizado.
Em 28 de maio de 1969 foi baixado o Decreto lei n. 29, que autorizou a constituição da Companhia Estadual de Gás - CEG-GB, "vinculada à Secretaria de Serviços Públicos, com a finalidade de operar os serviços de gás canalizado na cidade do Rio de Janeiro", em seguida ao que foi assinado, de comum acordo, o "Termo de entrega e Transferência do Serviço de Produção e Distribuição de Gás na Cidade do Rio de Janeiro", pelo qual os serviços de gás, na cidade, a partir de 1º de junho de 1969, passaram a ser operados pela aludida empresa pública.
Com a Fusão dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro a CEG-GB passou a denominar-se Companhia Estadual de Gás do Rio de Janeiro – CEG, por força do Decreto lei estadual n. 39, de 24 de março de 1975.
4 - A Reprivatização dos Serviços
Cerca de 28 anos depois de terem sido estatizados, os serviços públicos de gás canalizado no Rio de Janeiro foram, em 1997, reprivatizados110 , na conformidade da autorização do Decreto estadual n. 23.327, de 12 de junho de 1997, que “ aprova as condições de alienação da Companhia Estadual de Gás – GEG e da RIOGÁS S.A, de propriedade do Estado do Rio de Janeiro”111.
A leitura da legislação estadual vigente na época mostrava certas peculiaridades da CEG, incompatíveis com uma empresa privatizada.
A CEG era, com efeito: a) - concessionária dos serviços de gás na Região Metropolitana; b) - Agência reguladora dos serviços de gás em todo o Estado e c) - órgão municipal fiscalizador das instalações prediais de gás na cidade do Rio de Janeiro.
Embora, a meu ver, a qualificação de concessionária de serviços públicos não devesse, a rigor, ser atribuída a uma empresa pública - já que melhor se falaria, no caso, de uma hipótese de prestação do serviço público através de um órgão da Administração descentralizada - o fato é de que a CEG sempre foi tratada por todos,sem hesitação, como a "concessionária" dos serviços de distribuição de gás canalizado na Região Metropolitana do Rio de Janeiro.
A CEG era, também, a Agência Reguladora dos Serviços de gás canalizado em todo o território do Estado, o que tem uma explicação histórica.
A antiga concessionária dos serviços de gás no Município do Rio de Janeiro ( como vimos na breve introdução do item 1 acima ), desde que aqui estava sediada a antiga capital da República, era uma empresa privada estrangeira, a Societé Anonyme du Gaz de Rio de Janeiro.
Com a ida da Capital federal para Brasília e a conseqüente criação do Estado da Guanabara, a competência de Poder Concedente dos serviços de gás (como se tratava de um serviço local) , passou para o “lado municipal”- digamos assim - da Guanabara ( que, como se sabe, acumulava as atribuições federativas de Estado e Município).
Para cuidar de energia e gás criou-se, no Estado da Guanabara, uma Autarquia, a Comissão Estadual de Energia – CEE.
Quando os serviços de gás foram estatizados, assumiram a Diretoria da Companhia Estadual de Gás – CEG-GB os poucos funcionários da CEE que tratavam da matéria.
Em 29 de outubro de 1970, o Decreto "E" n. 4.295, formalizou a transferência do "segmento gás" da CEE para a CEG, como se verifica dos termos dos artigos 1º e 2º do referido Decreto, que rezavam, respectivamente, o seguinte: “Fica transferida para a Companhia Estadual de Gás - CEG-GB, a competência para aplicar o disposto no "Regulamento das instalações para fornecimento e consumo de gás", aprovado pela Portaria n. 442, de 19 de junho de 1947, e nas Instruções aprovadas pela Portaria n. 12, de 19 de outubro de 1950, ambas do Departamento Nacional de Iluminação e Gás, cabendo-lhe dar cumprimento às normas constantes das mesmas, e fiscalizar a sua execução." "A Comissão Estadual de Energia, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Públicos, remeterá à Companhia Estadual de Gás - CEG-GB, no prazo de 15 dias, todos os elementos de que dispõe, por força da competência que até então lhe era delegada."
É desnecessário dizer que, depois da transferência expressa, por Decreto, para a CEG, das funções de Agência Reguladora dos serviços de gás, os esboços dos atos normativos sobre gás passaram a ser elaboradas pela burocracia da própria CEG que, por exemplo, preparou a minuta do primeiro Regulamento para as Instalações Prediais de Gás”, baixado, ainda no tempo do antigo Estado da Guanabara, pelo Decreto n. 5.525, de 23 de junho de 1972.
Vale a pena lembrar, por último, que a CEG também atuava como órgão com Poder de Polícia municipal no tocante às instalações prediais de gás
O Decreto n. 5.525, de 23 de junho de 1972 ( depois derrogado pelo Decreto n. 616, de 25 de fevereiro de 1976) foi elaborado, como vimos, ao tempo do Estado da Guanabara, quando a CEG era, apenas, uma empresa "municipal" de gás, e por isso ele contém, praticamente, apenas regras edilícias municipais.112
Depois da Fusão, em 1975, tendo a CEG-GB se tornado a CEG do Estado do Rio de Janeiro ( por força, como já vimos, do disposto no Decreto lei estadual n. 39, de 24 de março de 1975) o Decreto n. 616, de 1976, foi revisto, e tornou-se o Decreto n. 10.892, de 22 de dezembro de 1987, que pretendeu ser estadual : mas que de estadual só tinha, na verdade, o nome, pois suas regras continuavam a ser municipais.
Por ocasião da reprivatização dos serviços de distribuição de gás canalizado foram editadas novas normas, especialmente a Lei estadual n. 2.752, de 1997, que “dispõe sobre os critérios de fixação e revisão das tarifas do serviço público concedido de gás canalizado e dá outras providências”, e o Decreto n. 23.317, de 10 de julho de 1997, que “aprova o regulamento aplicável às instalações prediais de gás canalizado e a medição e faturamento dos serviços de gás canalizado.”
Ainda em 1997 foi editada a Lei estadual n. 2.831, de 13 de novembro, que “ dispõe sobre o regime de concessão de serviços e de obras públicas e de permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 70” que revogou, expressamente, a Lei estadual n. 1.481, de 21 de junho de 1989, que dispunha “ sobre regime das concessões de serviços e obras públicas.”
A Lei estadual n. 2.686, de 13 de fevereiro de 1997, que criara a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP RJ, referida no Contrato de privatização foi revogada pela Lei n. 4.555, de 6 de junho de 2005, que criou a AGETRANSP.
Nessa mesma data, foi instituída a Agência Reguladora de Energia e Saneamento básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA - através da Lei estadual n. 4.556, de 6 de junho de 2005, que “ cria, estrutura, dispõe sobre o funcionamento da Agência Reguladora de Energia e Saneamento básico do Estado o Rio de Janeiro – AGENERSA e dá outras providências”, com poderes regulatórios expressos relativamente aos serviços de gás canalizado.
A Companhia Estadual de Gás do Rio de Janeiro – CEG, mudou, posteriormente, a sua denominação para Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro – CEG, e a RIOGÁS S.A a sua para CEG RIO S.A.
Salvo numa época ( quando em mãos da Societé Anonyme du Gaz de Rio de Janeiro) em que por motivos diversos, decaíram de qualidade, os serviços – quer sob a responsabilidade de empresas públicas, quer de empresas privadas – sempre funcionaram adequadamente, imunes, na prática, às discussões ideológicas que se travaram no Brasil a seu respeito.
5 – Normas Constitucionais sobre a Distribuição de Gás Canalizado no Rio de Janeiro
No nível constitucional há algumas regras incidentes sobre os serviços públicos de distribuição de gás canalizado no Rio de Janeiro que merecem referência: especialmente os artigos 25, § 2º e 175 da Constituição Federal e o artigo 72, § 2º, da Constituição Estadual.
Diz o § 2º do artigo 25 da Constituição Federal:
“§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação”.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
Como se vê, com a Carta de 5 de outubro de 1988 os serviços locais de gás canalizado passaram a ter, pela primeira vez, no Brasil, assento constitucional, contendo o artigo 25, § 2º, em sua redação original, uma restrição, que limitava a concessão do serviço a empresa estatal.
A Emenda Constitucional n. 5, de 1995, derrubou, porém, essa restrição, permitindo que a concessão dos serviços fosse outorgada pelos Estados a empresas privadas.
A prestação de serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, está prevista no art. 175 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que “dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal e dá outras providências” e legislação posterior, especialmente a Lei n. 9.074, de 7 de julho de 1995, que “ estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências.
Quanto ao artigo72, § 2º, da Constituição Estadual o seu teor é o seguinte:
“§ 2º - Cabe ao Estado explorar, diretamente ou mediante concessão, a empresa estatal em que o Poder Público estadual detenha a maioria do capital com direito a voto, com exclusividade de distribuição, os serviços de gás canalizado em todo o seu território, incluindo o fornecimento direto, a partir de gasodutos de transporte, a todos os segmentos de mercado, de forma que sejam atendidas as necessidades dos setores industrial, comercial, domiciliar, automotivo e outros.”
Por ocasião da reprivatização, diante da vigência desse artigo da Constituição estadual, foi solicitado um parecer à Procuradoria Geral do Estado em que se concluiu em síntese, pela completa ineficácia atual da restrição contida no § 2º do artigo 72 da Constituição estadual, uma vez que, nos termos do visto do Sub-Procurador Geral do Estado, in verbis, “a partir da Emenda Constitucional n. 5/95 à Constituição Federal/88, não mais se verifica, para fins de concessão dos serviços de gás canalizado, a obrigatoridade de ser outorgada a empresa estatal; nem permanece a exclusividade de distribuição.”
Na época, o entendimento do Estado de São Paulo foi diverso, e o artigo 122, parágrafo único, da Constituição daquele Estado, que continha proibição similar, teve a sua redação alterada pela Emenda Constitucional n. 6, de 18 de dezembro 1998, para permitir a exploração mediante concessão dos serviços de gás canalizado em seu território.
O caso não parece ser de eficácia, e sim de validade; mas, ao que se saiba, a vigência, ou não da norma do § 2º do artigo 72 da Constituição Estadual, nunca foi, na prática, discutida.
Permanece, contudo, uma contradição de regras na ordem jurídica estadual que não deve subsistir, sendo conveniente a revogação expressa da proibição contida no artigo 72, § 2º da Constituição do Estado.
6 - Crítica da noção brasileira de Equilíbrio Econômico Financeiro
O binômio que rege a execução dos serviços públicos, em todas as partes do mundo, já estabelecido há cerca de um século, é o seguinte: serviço adequado/ tarifas razoáveis.
Além desses dois princípios ganhou relevo, aqui no Brasil, a regra da “equilíbrio econômico financeiro” das empresas, que chegou a figurar em texto constitucional. 113
O equilíbrio econômico financeiro da empresa consiste em não ser permitido ao poder concedente atribuir encargos ao concessionário que ultrapassem a previsão de serviços a ser prestados, para não afetar a estabilidade do contrato, em geral de longo prazo114.
Quando se fala em “tarifas razoáveis” está se querendo dizer que os preços devem ser razoáveis para ambos os contratantes e, principalmente, para os consumidores, sendo desnecessário acrescentar ao binômio “serviço adequado/tarifa razoável” um terceiro item sobre o equilíbrio econômico financeiro da concessão.
Entre nós, contudo, essa regra adquiriu, por razões históricas, uma conotação “monetária”. Os contratos de concessão de serviços públicos foram celebrados – como vimos, na breve introdução do item 1 acima – com empresas estrangeiras e multinacionais, que previam a vinculação das tarifas à variação do preço do ouro no mercado internacional115.
Depois que o governo Vargas extinguiu a cláusula ouro, em 1933, através do Decreto n. 23.501, de 27 de novembro, as tarifas dos serviços concedidos deixaram de acompanhar as cotações do ouro, o que obrigou as concessionárias a pedir, diretamente, a sua revisão aos poderes públicos que, por sua vez, não queriam autorizá-la, diante do reflexo negativo que os aumentos causavam na opinião pública, gerando protestos populares e de estudantes.
Daí ter assumido uma importância especial a regra do equilíbrio econômico financeiro da empresa, com um significado monetário que originalmente não tinha, mas que até hoje ficou entranhado na noção em nosso país.
Defendiam os administradores das empresas concessionárias que o poder concedente era obrigado a assegurar o equilíbrio da concessão, no sentido de que tinha que compensar as perdas sofridas se as tarifas, por causa da inflação, deixassem de corresponder ao que indicava a contabilidade das empresas no exterior. A campanha pelo equilíbrio econômico financeiro, com sentido monetário, foi tão forte, no Brasil, que ela se incorporou, como um “princípio”, ao Direito das Concessões, e passou a influenciar não só as concessões às empresas privadas, como a própria execução indireta dos serviços por empresas estatais.
O principal divulgador, entre nós, da doutrina do equilíbrio econômico financeiro, com conotação monetária, foi o professor Caio Tácito, ele também advogado de empresas concessionárias, como se vê do seguinte trecho de um de seus muitos estudos sobre o tema116:
“A velocidade do processo inflacionário aumenta, substancialmente, o custo da operação e conservação, onerando, de forma imprevista, a execução do serviço e, mais ainda, a sua expansão ou melhoramento. Quebra-se a equação financeira da concessão pelos sucessivos acréscimos de preços dos materiais e mão-de-obra, como pela espiral ascendente do mercado monetário interno e externo.”
Em que ele conclui :
“A garantia do equilíbrio financeiro é, assim, a exteriorização dos princípios de justiça social que devem presidir a organização da ordem econômica”.
A cláusula 8ª dos contratos de concessão da CEG e da CEG RIO117, relativa à fiscalização dos serviços, reflete essa visão distorcida quando estatui:
“Os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da responsabilidade desta, serão permanentemente fiscalizados pela ASEP-RJ, por delegação do ESTADO, tendo a ASEP-RJ poderes normativos para assegurar a manutenção de serviço adequado com tarifas razoáveis, observando-se o disposto no presente Contrato e mantendo-se sempre o seu equilíbrio econômico-financeiro.” ( meus os grifos )
7 - Invalidade dos Reajustes Monetários Contratuais118
A correção monetária brasileira tem a sua origem nas preocupações dos concessionários estrangeiros com a ausência de vinculação das tarifas a algum tipo de índice, que assegurasse a manutenção de seus níveis, mesmo em caso de inflação.
Ao lado disso, a correção monetária dos ativos vinculados às concessões serviria, também, para resolver a difícil discussão sobre se a indenização a ser paga às empresas, nos casos de extinção da concessão, devia ser pelo custo histórico ou pelo custo de reposição.
É preciso lembrar que o idealizador da correção monetária – e inventor dessa denominação - foi o advogado José Luiz Bulhões Pedreira, patrono de concessionárias estrangeiras de energia elétrica, que sugeriu tal denominação, em 1956, no seio de grupo de trabalho criado no Conselho de Desenvolvimento do Governo Federal, para estudar a implantação de um novo regime financeiro para as empresas de energia elétrica, regime esse que seria baseado no curso histórico do investimento, o qual, embora expresso na “unidade de conta” cruzeiro, seria corrigido periodicamente por coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica119
A correção monetária do governo militar foi extinta pelo Plano Real, de 1994, e pela Lei n. 10.192, 14 de fevereiro de 2001, em que foi convolada a Medida Provisória n. 1.053, de 1995, mas dela ficaram resíduos que contaminaram os contratos de concessão celebrados na época das privatizações dos serviços públicos do gás.
Esses contratos estão atrelados a variação de uma unidade de conta produzida pela Fundação Getúlio Vargas – o IGP-M – e desrespeitam a desindexação da economia que restaurou, no Brasil, o princípio do valor nominal.
Diz, com efeito, a referida Lei n. 10.192, de 2001, no seu artigo 1º :
“Art. 1o As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal.
Parágrafo único. São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:
I - pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2o e 3o do Decreto-Lei no 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6o da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994;
II - reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza;
III - correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.”
Há cláusulas dos contrato de concessão dos serviços de gás que desrespeitam, literalmente, esses dispositivos legais, ao preverem atualizações ou correções monetárias vinculados a unidades de conta editadas pela Fundação Getúlio Vargas, ou outras similares, como é o caso da cláusula 7ª , que disciplina as tarifas, cujos §§ 4º, 7º, 8º e 12, dispõem o seguinte:
“§ 4º - A estrutura tarifária e o limite máximo das tarifas propostos por espécie e qualidade de gás, classes e faixas de consumo, serão elaborados considerando os custos referentes ao quarto ano de cada qüinqüênio, devidamente atualizados ( com base no IGP-M publicado pela Fundação Getúlio Vargas ) para o último mês daquele ano, que serão alocados por cada tipo de consumidor ou, no caso de custos em que não for possível tal alocação, serão rateados, segundo critério a ser devidamente justificado pela CONCESSIONÁRIA.
§ 7º - O valor dos intangíveis a que se refere a alínea (b) do parágrafo anterior será equivalente à diferença entre o valor mínimo fixado para o total de ações de emissão da CONCESSIONÁRIA, na data em que o controle dela esteja sendo alienado pelo ESTADO, no âmbito do Programa Estadual de Desestatização, e o valor de tais ações com base no patrimônio líquido contábil da CONCESSIONÁRIA em 31 de dezembro de 1996 ( devidamente corrigido pelo IGP-M, publicado pela Fundação Getúlio Vargas, desde 31 de dezembro de 1996 até a data da liquidação financeira da venda do controle acima referida).
§ 8º - Os ativos operacionais imobilizados, os intangíveis e a depreciação dos ativos operacionais serão indicados em contas específicas do Plano de Contas da CONCESSIONÁRIA a que se refere o § 5º da Cláusula OITAVA do presente instrumento, atualizando-se tais contas monetariamente, com base no IGP-M, publicado pela Fundação Getúlio Vargas, inclusive para efeitos do disposto no § 6º acima. A depreciação dos ativos operacionais imobilizados se dará na forma da regulamentação que esteja em vigor para as companhias abertas , e a amortização dos intangíveis se dará linearmente, em 20 ( vinte ) anos. A correção monetária dos ativos operacionais imobilizados existentes na data de início da concessão incidirá a partir de 31 de dezembro de 1996.
§ 12 – A ASEP-RJ terá o prazo de 120 ( cento e vinte ) dias para se manifestar sobre o pedido de revisão, fixando os índices que, aplicados ao valor limite das tarifas, resultará nas tarifas limite para o quinquênio subsequente. O valor das tarifas limite será atualizado monetariamente com base no IGP-M, publicado pela Fundação Getúlio Vargas, desde a data em que a proposta de revisão tarifária apresentada pela CONCESSIONÁRIA se baseou, até a data em que os novos limites tarifários entrarão em vigor.”(meus os grifos )
Todas essas menções à correção ou atualização monetárias são ilegais, assim como o disposto na cláusula doze, § 3º120, que trata da encampação dos serviços.
Em nada atenua a ilegalidade das referidas cláusulas o que reza o contrato na cláusula treze, inciso XI121. No tocante ao § 17 da cláusula sétima ele parece obedecer ao artigo 2º da Lei n. 10.192, de 2001, mas constitui, na verdade, um bis in idem de disposições ilegais acima transcritas122.
Além de desrespeitar a Lei n. 10.192, de 2001, essas cláusulas contratuais são inconstitucionais.
Como demonstrei em meu livro A Moeda Nacional Brasileira123 a tese fundamental da doutrina da correção monetária, tal como formulada pelo seu principal teórico, José Luiz Bulhões Pedreira, ao qual já me referi acima, pode resumir-se nas suas seguintes palavras124:
“Por analogia com as unidades de medidas físicas podemos dizer que o nível geral de preços é o padrão primário do valor financeiro, enquanto que a unidade monetária serve como padrão secundário - usado, na prática, para exprimir o valor financeiro mas que deve ser aferido pelo padrão primário porque sujeito a modificações. "
A concepção, de que a moeda nacional seria um padrão secundário, sujeito a ser aferido, periodicamente, pelos níveis gerais de preços, subverte a hierarquia monetária.
Para que a variação periódica do “padrão primário” possa incidir sobre o “padrão secundário” é preciso admitir a existência de um valor superior à moeda nacional. A idéia de uma ordem monetária paralela, por sua vez, é incompatível com a disciplina constitucional da moeda.
A moeda, na conformidade do que dispõem todas as constituições das nações civilizadas, é o (único e exclusivo ) valor fundamental da ordem monetária, o que, no Brasil, está consagrado no artigo 21, inciso VII, da Constituição Federal.
Assim, qualquer norma a que se queira atribuir, com maior ou menor extensão e profundidade, o papel de corrigir a moeda, ou de criar uma “segunda” unidade monetária, viola o artigo 21, VII, da Constituição Federal brasileira.
Ou, em outras palavras: o artigo 21, VII, da Constituição Federal brasileira, refere-se à moeda nacional como o único e exclusivo valor capaz de atribuir sentido monetário ao ato da emissão e de fundamentar as normas monetárias individuais. Essa é uma característica essencial à moeda nacional que não pode ser deturpada.
Nem se diga que, sendo a moeda legal uma norma de nível idêntico ao das leis ordinárias, ela poderia ser parcialmente derrogada por outra lei ordinária. Mesmo que as normas e procedimentos de correção monetária ( o que nem sempre acontece ) sejam instituídos por Lei, que têm o mesmo nível hierárquico que a moeda legal, essas regras não podem derrogar a moeda naquilo que ela tem de essencial: constituir o valor fundamental da ordem jurídica nacional, porque é precisamente essa a característica que lhe é reservada pela Constituição Federal.
Uma lei ordinária pode criar uma nova moeda nacional, para substituir a anterior; uma Lei ordinária também pode modificar uma norma monetária individual; uma Lei ordinária pode, igualmente, tabelar as normas monetária individuais. Uma lei ordinária, contudo, não pode criar qualquer valor superior à moeda nacional, ou que lhe faça concorrência.
O regime vigente das tarifas dos serviços públicos de gás canalizado precisa pois, doravante, ser alterado, para adaptar-se ao princípio do valor nominal, e os eventuais reajustes, para mais ou para menos, devem perder o seu caráter monetário.
Por último, como as tarifas razoáveis são impostas compulsoriamente aos usuários, a sua fiscalização, no interesse destes, deve ser feita por seus representantes.
1 NUSSBAUM, Arthur, “Money in the Law – National and International, a Comparative Study in the Borderline of Law and Economics”, New York, The Foundation Presse, 1950, vertido para o espanhol por Albert D. Schoo, sob o título “Derecho Monetario Nacional e Internacional, Estudio comparado en el linde del derecho y de la economia” Buenos Aires, edições Arayú, 1954
2 Cf. BOBBIO, Norberto, “Dalla strutura Alla fuzione, Nouvi studi di teoria del diritto”, Milano, Edizioni di Comunitá, 1977, p. 217, ensaio sobre Tullio Ascarelli. Há tradução para o português, de Daniela Beccaria Versiani, consultoria técnica de Orlando Seixas Bechara e Renata Negamine, com prefácio de Mario Losano e apresentação de Celso Lafer, S.P, editora Manole, 2007 Ver p. 269, in verbis: “ Empregando o mesmo parâmetro, Ascarelli poderia ser definido, ao invés disso, como um jurista-economista. Sempre estudou, com particular atenção as relações entre direito e economia, considerou o direito sobretudo no seu valor instrumental em relação aos fins econômicos da sociedade.”
3 KNAPP, Georg Friedrich, “The state theory of Money”, translation of “Staatliche Theorie des Geldes”, reprint of the 1924 ed. Published on behalf of the Royal Society by Macmillan, London, trad. De Lucas, H.M. e Bonar, J. Edição fac símile de 1973, por Augustus M. Kelley Publichers. Editada na Alemanha, em 1905, a Teoria Estatal da Moeda fez enorme sucesso, merecendo comentários elogiosos de Max Weber e o patrocínio de Keynes para que fosse traduzida e publicada na Inglaterra, sob os auspícios da Real Sociedade Econômica. Na ementa de p. xviii diz Knapp: “ The State Theory of Money to be kept separate from economic reflexions on Money” ( Deve manter-se a Teoria Estatal da Moeda destacada das reflexões econômicas sobre a moeda.)
4 Diz NUSSBAUM in op. cit, p. 21: p. 21 – “ A maior parte da literatura alemã distingue entre “moeda no sentido jurídico” e “ moeda no sentido econômico” , mas, monetariamente, só existe “um mundo”. Os partidários do dualismo monetário não levaram longe o suficiente a análise lógica. Se o tivessem feito teriam chegado inevitavelmente à unidade ou singularidade da noção básica”(de unidade ideal ).
5 RUBIN, Isaak Illich, “A teoria marxista do valor”, São Paulo, Brasiliense, 1980, prefácio de Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo. Cf. p. 11:, in verbis “A atividade docente que venho desenvolvendo no Instituto de Filosofia e Ciências Humanas chamou minha atenção para o debate em torno da teoria do valor e seus desdobramentos como legítima articulação entre as várias áreas do conhecimento nas ciências humanas. Aos poucos, fiquei convencido de que, através desta questão fundamental, as visões de sociedade permeiam os frios e áridos escaninhos da chamada ciência econômica, revelando, ao mesmo tempo, sua maior ou menor importância como forma de aprender a realidade social.”
6 Cf. ROBINSON, Joan, “Economic Philosophy”, Penguin, Middesex, 1962, p. 29, apud BELLUZZO, Luiz Gonzaga de Mello, “Valor e Capitalismo – um ensaio sobre a Economia Política”, São Paulo, Brasiliense, 1980, p. 75/76, in verbis: “A professora Joan Robinson não esconde sua indisposição quando trata do problema: “nenhuma das idéias importantes expressas em termos do conceito de valor deixam de sê-lo melhor sem ele”.. Ou, ainda, de forma mais contundente: “ Uma das maiores idéias metafísicas em Economia traduz-se na palavra ‘valor’: O que é valor e de onde deriva ? Não significa, necessariamente, o bem que os bens podem fazer-nos.... Não significa preços de mercado que variam ocasionalmente sob a influência de acidentes casuais, nem, tampouco, uma média histórica de preços reais. Na verdade, não é simplesmente um preço; é algo que explica de que modo os preços vieram a ser o que são. O que é ? Onde o encontraremos ? Como todos os conceitos metafísicos, quando tentamos fixá-lo verificamos que é apenas uma palavra.”
7 KNAPP, em sua Teoria Estatal da Moeda, p. 21 escreve o seguinte:"As soon as the State introduces a new means of payment in the place of the old, the law should so describe the new means of payment that it should be immediately recognisable. The law should settle a name for the new unit of value and call the new means of payment by it. By this means the validity (Geltung) of the new means of payment is established in units of value. The unit of value which is to come into use is defined by its relation to the previous unit. It is therefore historically defined.In general there is no other definition of the new unit of value. The historical definition signifies that so many of the new units represented in the new means of payment are legally valid for the discharge of an existing debt in the old unit”, ou, em tradução livre: “Tão logo o Estado introduz um novo meio de pagamento no lugar do antigo, a lei deve descrever os novos meios de pagamento de modo que eles sejam imediatamente identificáveis. A Lei deve dar um nome às novas unidades de valor e chamar, por esse nome, os novos meios de pagamento. Dessa forma, a validade dos novos meios de pagamento é estatuída em unidades de valor. A unidade de valor que entra em uso é definida por sua relação com a unidade anterior. Ela é, portanto, historicamente definida. De um modo geral, não há qualquer outra definição da nova unidade de valor. A definição histórica significa que uma certa quantidade de novas unidades representadas nos novos meios de pagamento é legalmente válida para as pessoas se liberarem dos débitos existentes na antiga unidade. A definição da nova unidade consiste, portanto, na declaração de quantas unidades são legalmente equivalentes a uma unidade antiga.”
8 Cf. NUSSBAUM, op. cit., p.22
9 Essas palavras foram escritas em 1962 pelo prof. CABRAL MONCADA no Prefácio ao livro “Filosofia dos Valores”, de JOHANNES HESSEN, Coimbra, Livraria Almedina, 2001
10HOUAISS, Antônio, estudo sobre etimologia da palavra no verbete valor, “Enciclopédia Mirador Internacional”, São Paulo, Encyclopaedia Britannica do Brasil Publicações, 1975, vol. 20.
11 ORESME, Nicole, “Tratactus de origine et natura, iure et mutationibus monetarium (Traicté de la première invention des monnoies)” com notas por M.L.Wolowski, Genève, Slatkine Reprints, 1976; ver também “Pequeno Tratado da primeira invenção das moedas”, tradução de Marzia Terenzi Vicentini, Curitiba, Segesta, 2004
12 DUMOULIN, Charles, “Sommaire du livre analytique des contracts, usures, rentes constituées, interests et monnoyes”, Paris, Jean Baptistae Coignard, suplemento do “Tractatus Contractuum et usurarum redituumque pecunia constitutorum cum nova et analytica explicatione”, edição de 1681
13 THIREAU, J.L, “Charles du Moulin ( 1500-1566 ) Etude sur les sources, la method, les idées politiques et économiques d’un jurist de la Renaissance”, Genebra, Librairie Droz, 1980, p.405
14 Embora os romanos já percebessem que o metal e a moeda não se confundiam. Cf. ASCARELLI, Tullio, “La Moneta - considerazioni di diritto privato”, Padua, 1928, p. 3: “O mundo romano no momento do florescimento da sua jurisprudência já havia conquistado a autonomia da moeda do metal com o qual era cunhada”.
15BLOCH, Marc, “Esquisse d’une histoire monétaire de l’Europe”, Paris, Armand Colin, 1954, p.43. Cf. tb. NUSSBAUM, Arthur, “Derecho Monetario Nacional y Internacional - Estudio comparado en el linde del derecho y de la economia,“ tradução espanhola e notas por Alberto D.Schoo, Buenos Aires, Ediciones Arayu, 1954, p. 51
16 ASCARELLI, Tullio, La Moneta, cit, p. 13 e 14
17 HOBBES, Thomas (1588-1679), “Leviatã, ou matéria, forma e poder de uma república eclesiástica e civil”, organizado por Richard Tuck, tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva, tradução do aparelho crítico de Cláudia Berliner, revisão de Eunice Ostrenky, São Paulo, Martins Fontes, 2003, parte I, do Homem, Capítulo X, Do Poder, valor, dignidade, honra e merecimento.
18KELSEN, Hans, “Teoria Pura do Direito”, 6ª edição, tradução de João Baptista Machado, Coimbra, Armênio Amado, 1984 p. 325: “ A aplicação do Direito é simultaneamente produção do Direito. Estes dois conceitos não representam, como pensa a doutrina tradicional, uma oposição absoluta. É desacertado distinguir entre atos de criação e atos de aplicação do Direito.”
19 ASCARELLI, Tullio, “Obbligazioni Pecuniarie, in Commentario del Codice Civile, a cura di Antonio Scialoja e Giuseppe Branca,” livro quarto, reimpressão da 1a. edição,1963, Nicola Zanichelli, Bologna e soc. Roma del Foro Italiano, p. 67
20 SMITH, Adam, “Inquérito sobre a natureza e as causas da Riqueza das Nações”, prefácio de Herman dos Santos, tradução e notas de Teodora Cardoso e Luis Cristóvão de Aguiar, Lisboa, Fundação Calouste Gulbekian, 1981, 2 vols
21 MARX, Karl, “Contribuição à Crítica da Economia Política”, tradução de Maria Helena Barreiro Alves, revisão de Carlos Roberto F. Nogueira, São Paulo, Martins Fontes, 1ª. Edição, 1977, p. 31
22 SAVIGNY, Frederic Carl, “Le Droit des Obligations”, tradução francesa de T. Hippert, Paris, A. Durand e Pedone Lauriel, 1875, p. 3
23 ARISTÓTELES, “Ética a Nicômanos”, tradução de Mario da Gama Kury, Brasilia, Editora da Universidade de Brasilia, 1985, p. 101
24 SCHUMPETER, Joseph A, “ Historia del Analisis Economico, publicada sobre la base del manuscrito por Elizabeth Body Schumpeter”, tradução de Manuel Sacristan, com a colaboração de José A. García Durán e Narciso Serra, Barcelona, Ariel,1971, p.100
25 Escreve ele: “ Por analogia com as unidades de medidas físicas podemos dizer que o nível geral de preços é o padrão primário do valor financeiro, enquanto que a unidade monetária serve como padrão secundário - usado, na prática, para exprimir o valor financeiro mas que deve ser aferido pelo padrão primário porque sujeito a modificações.” in “Correção Monetária ; Indexação Cambial, Obrigação Pecuniária”, “Revista de Direito Administrativo”, n 193 p 353 a 372 Jul/Set 1993
26 Cf. SAVIGNY, Friedrich Karl von, “Le Droit des Obligations”, trad. francesa de T.Hippert, Paris, A. Durant & Pedone Lauriel, 1875
27 A começar pelo professor Arnoldo Wald, também Procurador ( aposentado) do Estado do Rio de Janeiro, que foi seu grande divulgador.
28 Cf. o meu artigo“Aplicação do método de Kelsen ao Estudo da Moeda”, in Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, vol. 51, 1998, p. 366 a 377
29 As moedas nacionais são sistemas monetários centralizados, em que a competência para a emissão é de um poder central, exercida, usualmente, através de um Banco Central. A ordem monetária internacional é um sistema descentralizado, no qual não existe um Banco Central ( salvo no caso de uma moeda comum, como o EURO ).
30 Cf. o meu livro “A Moeda Nacional Brasileira”, com prefácio de Rodrigo Borges Valadão, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, especialmente nas Considerações Finais, p. 101 a 106.
31 Ver, a propósito, o meu “Introdução à Economia Jurídica”, com prefácio de Alexandre Santos de Aragão, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2003, p. 19 a 22
32 Cf. o meu“A Norma Monetária”, com prefácio de Augusto Thompson, Rio de Janeiro, Forense, 1988, p. 12 e 13; “A Face Legal do Dinheiro”, com prefácio de João Guilherme Sauer, Rio de Janeiro, Renovar, 199, p. 130 e 131 e “A Moeda Nacional Brasileira”, cit, p. 95 a 99.
33Conhecido pela denominação genérica de usura. Ver, sobre o tema, o meu “Panorama dos Juros no Direito Brasileiro”, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2002.
34 Estou designando “excedentes” as quantias que acumulamos além das que são necessárias para nos liberarmos das nossas obrigações.
35 Como o leitor já deve ter observado uso as expressões moeda e dinheiro como sinônimas.
36SCADUTO, Gioachino, "I debiti pecuniari e il deprezzamento monetario", Milano, Dottor Francesco Vallardi, 1924.
37NUSSBAUM, Arthur, "Teoria Juridica del Dinero - El dinero en la teoria y en la practica del derecho alemán y estrangero" tradução espanhola e notas de Luis Sancho Serál Madrid, Libreria General de Victoriano Suárez, 1929.
38 ASCARELLI, Tullio, "La moneta - considerazioni di diritto privato" Padova,1928.
39 MANN, F.A, “El Aspecto Legal del Dinero - con referencia especial al derecho internacional privado y público”, trad. de Eduardo L. Suárez, México, Fondo de Cultura Econômica, 1986, 1a. edição em espanhol a partir da 4a. edição em inglês.
40NUSSBAUM, Arthur, "Derecho Monetario Nacional y Internacional - Estudio comparado en el linde del derecho y de la economia" tradução espanhola e notas por Alberto D.Schoo, Buenos Aires, Ediciones Arayu, 1954
41 BONET CORREA, Jose - "Las Deudas de Dinero", Madrid, Editorial Civitas, 1981
42 LIBCHABER, Rémy, “Recherche sur la monnaie en droit prive”, Paris, Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, 1983
43 Cf. SAVIGNY, op. cit,, p. 5, nota c, in verbis: “ Se quisermos designar esse poder com uma expressão breve e simples devemos ater-nos à denominação que eu uso: poder de riqueza”
44 Cf. KELSEN, Hans, “ A Justiça e o Direito Natural”, publicado como apêndice à 2ª. edição alemã da Reine Rechtslehre, Verlag Franz Deuticks, Viena, 1960, com tradução e prefácio de João Baptista Machado, Coimbra, Armênio Amado editor, sucessor, 1963, p. 95
45 Cf. SACHS, Jeffrey, “ O fim da pobreza – como acabar com a miséria mundial nos próximos 20 anos”, trad. Pedro Maia Soares, São Paulo, Companhia das Letras, 2005
46 Cf. KELSEN, Hans, “ A Justiça e o Direito Natural”, cit, p. 7
47 Sobre o caráter ideológico das noções de poder aquisitivo e de valor de troca conferir, ainda, os meus “Considerações sobre o conceito jurídico atual de valor”, in Revista da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, vol. 60, 2006, p. 113 a 127 e “O significado jurídico da noção de poder aquisitivo”, in Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro , vol. 61, 2006, p.232 a 240
48 KELSEN, Hans, “La Paz por médio del derecho”, 1946, Bueno Aires, Editorial Losada escrito originalmente em inglês, com o título “Peace through Law”, foi concluído em Berkeley em junho de 1944, e reproduz partes do “Law and Peace in International Relations”,, que é de 1941, e dos artigos publicados no “American Journal of International Law, American Journal of Sociology, Yale Law Journal, Califórnia Law Review e Journal of Legal and Political Sociology”.
49 BOBBIO, Norberto, “El problema de la guerra y las vías de la paz”, tradução de Jorge Binaghi, 2ª. Edição, Barcelona, 1992. No original em italiano “Il problema della guerra e lei vie della pace”. Quando este texto foi originalmente escrito não havia sido publicada, ainda, a edição brasileiro de “O terceiro ausente – ensaios e discursos sobre a paz e a guerra”, organização de Pietro Polito, tradução de Daniela Versinai, São Paulo, Manole e BOVESPA, em cuja Introdução ( p. LI ) Bobbio esclarece tratar-se de um desenvolvimento dos temas tratados no livro anteriormente citado.
50 Cf. KANT, Immanuel (1724-1804), “A Paz perpétua e outros opúsculos”, tradução e seleção de Artur Mourão, Lisboa, 1992, Edições 70.
51 Antes de “A Paz através do Direito” KELSEN publicou, também originalmente em inglês, “Law and Peace in Internacional Relations”, traduzido para o espanhol como “Derecho y paz en las relaciones internacionales”, prólogo de Luís Recaséns Siches, tradução de Florecio Acosta, México, Fondo de Cultura Económica, segunda edição, 1986, 1ª. Reimpressão de 1996, que engloba as conferências que ele deu na Escola de Direito de Harvard, em março de 1941.
52 A 2a guerra contra a Alemanha terminou em maio de 1945 e contra o Japão em setembro de 1945. A Organização das Nações Unidas nasceu, oficialmente, em 24 de outubro de 1945, data da promulgação da Carta das Nações Unidas, assinada, na época, por 51 (cinqüenta e um países ), inclusive o Brasil..
53 Como lembra ALFONSO RUIZ MIGUEL que editou parte dos textos de BOBBIO sobre análise funcional em espanhol, sob o título “Contribucion a la Teoria del Derecho”, Madri, Editorial Debate, 1990 o grande jurista italiano, em 1971 deixou a cátedra de filosofia de Direito para passar para a de filosofia política e não voltou a ocupar-se da sua incipiente teoria estrutural-funcional do Direito.
54 Milão, Edizioni di Comunità, 1984, 2a. edição. Hoje há uma edição brasileira dessa obra, sob o título “Da Estrutura à Função, novos estudos de teoria do Direito”, com prefácio à publicação em português de Mário Losano e apresentação de Celso Lafer, tradução de Daniela Beccacia Versiani, consultoria técnica de Orlando Seixas Bechara e Regata Negamine, Baueri, São Paulo, Manole, 2007
55 “Democracia, direitos humanos e paz são os ideais de Bobbio”, escreve BOVERO em BOBBIO, Norberto, “Teoria Geral da Política, a filosofia política e as Lições dos Clássicos”, organizado por MICHALENGELO BOVERO, tradução de Daniela Beccacia Versiani, Rio, Campus, 2000.
56 Cf., cronologicamente: em 1947 “C.Cattaneo Stati Uniti d’Italia”, organizado por NORBERTO BOBBIO e “Federalismo e Pacifismo”, em Comunitá; em 1962, “Il conflitto termonucleare e le tradizionali giustificazioni della guerra”, em Il Verri; em 1965, “Terzo Programma, Filosofia della guerra nell’era atômica”, “ Il problema della guerra e le vie della pace”, palestra recolhida pelos alunos e “Diritto e guerra”, discurso inaugural do ano acadêmico, proferido em 1o de agosto de 1965 publicado em “Rivista di Filosofia”; em 1966 “La guerre et ses théories” e “O problema da Guerra e as Vias da Paz”, ensaio, em Nuovi Argomenti de 15 de setembro de 1974; em 1975. A idéia da paz e o pacifismo, aula inaugural de abril de 1975 e “Marxismo e non violenza”; em 1975 “L’idea della pace e il pacifismo”, em “Il Politico” e “La nonviolenza è um’alternativa?” em “Marxismo e nonviolenza”; em 1981 “Dove vola da colomba della pace”, diálogo com LUCIO COLETTI, “L’Espresso” de 4 de outubro de 1981 e “La lancia e lo scudo”, publicado no “La Stampa” 25 de dezembro de 1981 em 1983 , “Una cultura della pace è l’opposto della politica di potenza”, no “Rinascita” de 28 de agosto de 1983, “Il gioco della guerra”, no “La Stampa” de 2 de setembro de 1983, “I padroni invincibili”, no” La Stampa” e o verbete “Pacifismo “no “Dicionário de Política”; em 1984, “Guerra e pace nel pensiero di Norberto Bobbio”; em 1989 “Pace. Concetti, problemi e ideali”, na “Enciclopedia del novecento”; em 1991 “Il Terzo assente: saggi e discorsi sulla pace e la guerra”, organizado por P. POLITO, Edizione Sonda e em 1997 “Una guerra giusta ?” sobre a Intervenção dos EUA, secundado pela ONU, na invasão do Kuwait pelo Iraque, 15 de junho de 1997. Além desses textos devem consultar-se, também, os sucessivos prefácios que BOBBIO escreveu para várias edições do livro “O problema da Guerra e as Vias da Paz” respectivamente em setembro de 1979, maio de 1984, 8 de fevereiro de 1991 e 15 de junho de 1997.
57 GOYARD-FABRE, Simone, “La construction de la paix ou le travail de Sisyphe”, Paris, Vrin, 1994. Além desse livro em 1981 a jurista francesa editou e fez uma introdução ao livro do ABÉE DE SAINT-PIERRE (1658-1743), o “Projet pour rendre la paix perpétuelle en Europe”, Paris,Editions Garnier Frères, 1981; Fayard 1986.
58 A brasileira SORAYA NOUR, em livro muito informativo intitulado “À paz perpétua de Kant, filosofia do direito internacional e das relações internacionais”, São Paulo, Martins Fontes, 2004, começa o seu estudo dos modelos teóricos em relações internacionais referindo-se movimento da “paz pelo direito”( p. 109 e segs.) Deve-se consultar, também, o estudo de SIMONE GOYARD-FABRE, in op.cit. pp. 16 e segs., sobre o surgimento e a evolução de tal movimento, desde GROTIUS (1583-1645 ) e PUFENDORF (1632-1694 ). Todos os autores ( ver também RICARDO STEITENFUS, na introdução ao livro do ABBÉ DE SAINT-PIERRE “Projeto para tornar perpétua a paz na Europa” 1a. edição no Brasil, Brasília, Editora Universidade de Brasília, Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2003) citam como pioneiros nos estudos marcos do movimento o livro do abade e o de KANT sobre a paz perpétua.
59 BOBBIO, Norberto, “O problema da guerra e as vias da paz”, tradução de Álvaro Lorencini, São Paulo, Editora UNESP, 2003, prefácio da 4a. edição italiana, p. 8
60 KELSEN, Hans, “La Paz por médio del derecho”, seguida de un Apéndice sobre “La Jurisición Internacional Obligatoria y el Mantenimento de la Paz”, por Josef L. Kunz, 1946, Bueno Aires, Editorial Losada, p. 44
61 A expressão pacifismo foi cunhada por ÉMILE ARNAUD no início do século XX como lembra, em nota, RICARDO SEITENFUS, com apoio em E. FAGUET, no prefácio a à SAINT-PIERRE, Abbé de, “Projeto para tornar perpétua a paz na Europa”, 1a. edição no Brasil, Brasília, Editora Universidade de Brasília, Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2003, pg. xxiii.
62 Cf. BOBBIO, Norberto,” El problema de la guerra y las vías de la paz”, cit , p.178 e segs.
63 “Uma solução pacífica obtida com o fim de um equilíbrio, por intimidação, não pode dar lugar à “paz concordada” ou consensual, mas corre o risco de levar a outro tipo bem conhecido de paz, a “paz de império”, ou a paz não consentida mas imposta, mantida por uma potência hegemônica, como foram a “pax romana”, a “pax do Sacro Imperio Romano”, a “pax britânica”e, nos anos do poder stalinista, “a pax soviética”, proclamada pelos partidários da paz, que, na realidade, não eram pacifistas, mas fautores de uma sovietização do mundo.” BOBBIO, Norberto, “O problema da guerra e as vias da paz”, tradução de Álvaro Lorencini, cit, prefácio à 4a edição italiana, p 16. Convém lembrar, ainda a propósito do tema, a tentativa atual dos EUA, depois de não terem sido encontradas armas de destruição no território iraquiano, de justificar a invasão daquele pais como uma missão para implantar a democracia no Iraque.
64 Observa BOBBIO contudo que se pode ser internacionalista sem ser pacifista, citando como exemplo a Terceira Internacional.
65 Cf. nota 12, supra.
66Cf. também BOTTOMORE, Tom (ed.), “Dicionário do Pensamento Marxista”, organização da edição brasileira por Antonio Monteiro Guimarães, Rio, Jorge Zahar, 1988. Ver o verbete guerra ( o dicionário não contém o verbete paz) , assinado pelo co-editor V.G. Kiernan, professor emérito da universidade de Edimburgo, que observa que Marx e Engels viveram num período de paz na Europa ( entre 1815 e 1854 ) o que “pode ter contribuído para levá-los a não considerar a guerra como a mais importante das atividades humanas.”
67 Cf. KELSEN, “A paz através do direito”, cit, pg. 44. Diz ele: “Para eliminar a guerra, o pior de todos os males sociais, das relações entre os Estado através da criação de uma jurisdição internacional obrigatória, o aspecto jurídico da organização do mundo deve preceder a qualquer outra tentativa de reforma internacional”. E prossegue: “É uma teoria marxista peculiar que a eclosão de uma guerra se deve exclusivamente, ou, pelo menos, predominantemente, a causa econômicas, sobretudo num sistema capitalista. No seu excelente estudo sobre as causas econômicas da guerra Robbins demonstrou que essa opinião ‘não resiste à prova dos fatos. Não é verdade que a guerra seja a conseqüência de condições econômicas insatisfatórias; pelo contrário, a situação insatisfatória da economia mundial é a conseqüência da guerra.” Embora devamos concordar com essa observação de KELSEN, não se pode ignorar que muitas empresas lucram, momentaneamente, com o conflitos bélicos.
68 Cf. o prefácio de BOBBIO à 4a. edição italiana de “O problema da guerra e as vias da paz”, cit, p. 9 Nesse mesmo prefácio, às p. 11, diz ele que, atualmente, não se pode distinguir mais entre guerras justas e guerras injustas, e que todas as guerras são injustas, fazendo uma espécie de auto-crítica em relação à sua postura relativamente à Guerra do Golfo, de 1991 quando defendeu que se tratava de uma “guerra justa”.(NORBERTO BOBBIO, Uma guerra giusta ? , Veneza: Marsílio Editori, 1991). Ver também nota 9 supra.
69 Diz BOBBIO que unificação democrática é impossível em meio à anarquia; mas também é certo que um poder unificado de índole autoritária, como aqueles que os impérios pretenderam instaurar, tampouco opera a favor da democratização internacional. Nem a anarquia nem o despotismo satisfazem, segundo ele, a existência de uma convivência digna.
70 Escreve, a propósito, SORAYA NOUR, in “À paz perpétua de Kant” cit., p.XXVII: “Numa irônica concepção literária” o texto de KANT, “imita a forma dos tratados de paz do direito internacional público dos séculos XVII e XVIII – chamado de direito das gentes. A paz era então celebrada por meio de dois tratados: um tratado preliminar, contendo as condições para o término da guerra e para a celebração de um futuro tratado de paz definitivo; o próprio tratado de paz definitivo. KANT une esses dois modelos em um único tratado, que contém tanto os artigos preliminares ( condições negativas para a paz ) como os artigos definitivo ( duas condições positivas ). O tratado de paz de KANT contém, ainda, como era então de praxe nos tratados internacionais, um artigo secreto, uma garantia e dois apêndices.”
71 Ver, por exemplo, as referências: a) – a inscrição satírica na tabuleta de uma pousada holandesa: ( paz perpétua em que estava pintado um cemitério ). Ele usa a metáfora da morte e dos cemitérios em outras passagens quando alude ao “ grande cemitério do gênero humano”, relativamente à guerra de extermínio, e ao despotismo, como “cemitério da liberdade; b) – ao “sempre pronto corpo diplomático”; c ) – a certa “linguagem pomposa mas vazia e oca” de alguns autores; d ) – a GROTIO, e outros, que seriam “incômodos consoladores apenas”; e ) – ao camelo, como o “barco do deserto” ); f ) a expressão “por os cavalos atrás da carroça”, etc
72 p. 171
73 KANT, op. cit. p. 126
74 KANT, op. cit. p 136
75 KANT, op. cit. p. 146
76 Cf. SAINT PIERRE, “Projeto para tornar perpétua a paz na Europa”, cit, p. 13
77 Cf. SEITENFUS, Ricardo, “Prefácio ao Projeto para tornar perpétua a paz na Europa”, cit., p. XXIII a LII. A análise de ROUSSEAU ao livro do abade está traduzida em português, editada pelo Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais, numa antologia que segue o roteiro da obra de Hoffmann, Stanley e Fidler, David (“Rousseau on International Relations”, Clarendon Press, Oxford,1991 ) e que se denomina, como na obra em inglês, “Rousseau e as Relações Internacionais”, com prefácio de Gelson Fonseca Jr, São Paulo, Imprensa Oficial do Estado, 2003. Sobre a divulgação do projeto na Europa por Rousseau, diz Fonseca, às p. XXXV: “É exatamente o fato de que tenham sido retomadas por um filósofo tão conhecido que permitiu que as idéias inovadoras de “ousadas” do Abbé tivessem a circulação que tiveram ...”
78 Rousseau e as Relações Internacionais, cit, p. 100
79 p. 110
80 O resumo de FONSECA refere-se ao “Que l’état de guerre nait de l’état social” de ROUSSEAU, p. XLIV.
81 Salientados por FONSECA, com base em Hoffmann e Fidler, op e loc. cit
82 Resumidas por Hoffmann e Fidler, e transcritas por FONSECA in op e loc cit
83 Cf. BOBBIO, Norberto, “O problema da guerra e as vias da paz”, cit, p. 14
84 Cf. KELSEN, Hans, “Derecho y paz en las relaciones internacionales”, cit, p. 23
85 As conferências de KELSEN, como já acentuamos, foram proferidas em maio de 1941
86 KELSEN, op cit. p. 50
87 KELSEN, op. cit.p. 203
88 O texto, a seguir, é uma versão modificada dos capítulos 3, 4 e 5 da nossa” Introdução à Economia Jurídica”, Rio, Lumen Juris, 2003 que, por sua vez, se baseiam nos estudos de BOBBIO sobre a Análise Funcional do Direito, por ele recolhidos no livro “Dalla struttura allá funzione, nuovi studi di teoria del diritto”. Parte desses estudos foram traduzidos para o espanhol e editados por ALFONSO RUIZ MIGUEL sob o título “Contribución a la teoria del derecho”, cit.
89 O contexto a que se refere BOBBIO é o do Estado do bem-estar social: “Trata-se”, diz ele, “de um tema cujo relevamento e cuja discussão eu considero fundamentais para adaptar a teoria geral do Direito às transformações da sociedade contemporânea e a ampliação do Estado social, ou administrativo, ou de bem-estar, ou de justiça, ou de capitalismo monopolístico, como se queira mais ou menos benevolamente chamar segundo os diversos pontos de vista. “
90 Cf. “Crítica da Doutrina da Correção Monetária”, Rio, Forense, 1983, p. 14; “A Norma Monetária”, Rio, Forense, 1988, p. 6 ; “A Face Legal do Dinheiro”, Rio, Renovar, 1991, p. 131 e “Limites Jurídicos da Moeda”, Rio, Lumen Juris, 2000, pP. 32 e 97 ;
91 Tem o credor, com efeito, o dever jurídico de receber o dinheiro das mãos do devedor, pelo seu valor nominal, sob pena de sofrer sanções “negativas” de natureza criminal. No direito brasileiro constitui contravenção penal “recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país”.
92 JANSEN, Letácio, “Direito Monetário”, com prefácio de Lúcia Léa Guimarães Tavares, Rio, Lumen Juris, 1977, p. 37 a 41, 189 a 193, 205 e 209.
93 MANN, F.A. “El Aspecto Legal del Dinero - con referencia especial al derecho internacional privado y público”, trad. de Eduardo L. Suárez, México, Fondo de Cultura Econômica, 1986, 1a. edição em espanhol a partir da 4a. edição em inglês, p. 123
94 NUSSBAUM, Arthur “Derecho Monetario Nacional y Internacional - Estudio comparado en el linde del derecho y de la economía, tradução espanhola e nota por Alberto D.Schoo, Buenos Aires, Ediciones Arayu, 1954, p. 252, e nota 167.
95 SILVA, João Calvão da, Euro e Direito, Coimbra, Livraria Almedina, 1999, p. 69 e segs.
96 Traduzida para o espanhol com o título “Derecho Monetario”( ver nota 3 acima )
97 BULHÕES PEDREIRA, José Luiz, “Correção Monetária ; Indexação Cambial. Obrigação Pecuniária”, in “Revista de Direito Administrativo”, n 193 p 353 a 372 Jul/Set 1993
98 JANSEN, Letácio, “Crítica da Doutrina da Correção Monetária”, Rio, Forense, 1983.
99 JANSEN, Letácio, “ A Correção Monetária em Juízo”, Rio, Forense, 1986
100 JANSEN, Letácio, “ A Norma Monetária”, com prefácio de Augusto Thompson, Rio, Forense, 1988
101 JANSEN, Letácio, “Desindexação, uma análise da MP 1.053, de 1995”, Rio, Lumen Juris, 1996, p. 211 a 264.
102 JANSEN, Letácio, “Limites Jurídicos da Moeda”,com prefácio de José Eduardo Santos Neves, Rio, Lumen Juris, 2000, p. 143 a 224 e 225 a 318.
103 KELSEN, Hans, Teoria Pura do Direito, tradução de João Baptista Machado, Coimbra, Armênio Amado Editor, Sucessor, 4ª edição, 1976, p. 43, e nota 1
104 A lei refere-se à atualização monetária nos artigos 12, caput ; 12, § 1º, V; 13; 13, parágrafo único; 28, § 1º, II; 46, § 1º; 50, § 3º; 56, §§ 3º e 6º e à atualização cambial no artigo 28, § 1º, II. Fala, ainda, em reajuste, no artigo 19, VIII, em índice de preços, nos artigos 13, caput , 13, parágrafo único e 46 e em moeda estrangeira , no artigo 26, § 2º.
105 Cf. a Lei n. 10.192, de 14 de fevereiro de 2001
106 Através do artifício da consideração, nos cálculos de reajuste anual, do chamado “resíduo inflacionário”.
107 Cf. NUSSBAUM, Arthur, “Teoría Jurídica del Dinero (el dinero en la teoría y en la práctica del derecho alemán y extranjero)”, Madrid, Librería General de Victoriano Suárez, 1929, pg. 129
108 Note-se que as dívidas de valor a que alude a doutrina de ASCARELLI, nas quais, segundo a jurisprudência internacional, a atribuição do quantum do débito depende de uma apuração que pode levar em conta fatos posteriores à sua constituição – cuja ocorrência, porém, está sujeita ao controle do Juiz no processo – incidem em um número reduzidíssimo de casos e não importam em desrespeito ao princípio do valor nominal, ao contrário da modalidade espúria das “dívidas de valor” popularizadas pela doutrina da correção monetária que são, na verdade, dívidas de dinheiro sujeitas à indexação, em número quase infinito.
109 O fato de a Lei n.8.953, de 13 de dezembro de 1994, ao introduzir um novo inciso II no artigo 614 do Código de Processo Civil, ter admitido o emprego de planilhas de cálculo para instruir os processos de execução por quantia certa não desautoriza a crítica que estamos fazendo a essa prática.
110 Nessa ocasião vigiam as seguintes normas estaduais sobre o gás canalizado : Decreto lei estadual n. 29, de 28 de maio de 1969; Decreto lei estadual n. 293, de 26 de janeiro de 1970; Decreto estadual "E" n. 3.967, de 3 de julho de 1970; Decreto estadual "E" n. 4.295, de 29 de setembro de 1970; Lei estadual n. 2.279, de 28 de novembro de 1973; Decreto lei estadual N. 39, de 24 de março de 1975; Decreto estadual n. 697, de 4 de maio de 1976; Decreto estadual n. 1.058, de 30 de dezembro de 1976; Decreto estadual n. 1.487, de 7 de outubro de 1977; Decreto estadual n. 1.917, de 20 de junho de 1978 ; Decreto estadual n. 2.305, de 19 de dezembro de 1978; Lei estadual n. 674, de 16 de setembro de 1983; Decreto estadual n. 9.974, de 1º de 1987; Decreto estadual n. 10.006, de 11 de junho de 1987; Decreto estadual n. 10.892, de 22 de dezembro de 1987; Decreto estadual n. 13.804, de 1º de novembro de 1989; Decreto estadual n. 16.224, de 18 de janeiro de 1991; Lei estadual n. 1.981, de 2 de abril de 1992; Decreto estadual n. 897, de 15 de março de 1994; Lei estadual n. 2.367, de 9 de dezembro de 1994; Lei estadual n. 2.470, de 28 de novembro de 1995; Decreto estadual n. 21.985, de 16 de janeiro de 1996; Lei estadual n. 2.552, de 10 de maio de 1996 e Decreto estadual n. 22.453, de 27 de agosto de 1996.
111 A RIO GÁS fora autorizada a constituir-se pela Lei estadual n. 2.367, de 9 de dezembro de 1994
112 Daí as seguintes regras de transição da Cláusula Quatorze do Contrato de concessão de 1997 celebrado com a CEG privatizada, in verbis: “II – Na fase de transição das funções regulatórias, ora exercidas pela CONCESSIONÁRIA, para a ASEP-RJ, o que será providenciado no menor prazo possível, não superior a 12 ( doze ) meses, contados da assinatura do presente contrato, a CONCESSIONÁRIA dará todo o apoio, inclusive técnico, ao ESTADO, atendendo, de maneira pronta e eficiente, a todas as solicitações razoáveis que nesse sentido lhe forem feitas. III – Até que, em prazo razoável, sejam transferidas, para os municípios, as funções de fiscalização das instalações prediais, atualmente desempenhadas pela CONCESSIONÁRIA, tais funções poderão continuar sendo por ela exercidas, mediante solicitação da ASEP-RJ e remuneração adequada. IV – Até que a ASEP-RJ determine de outra forma, permanecerão válidas todas as Resoluções de natureza técnica editadas pela CONCESSIONÁRIA e em vigor na data da assinatura do presente Contrato.”
113 Cf. art. 160, II, in fine, da Constituição de 24 de janeiro de 1967, que se refere, expressamente, a “equilíbrio econômico e financeiro do contrato”. Ver, nesse mesmo “sentido monetário”, o disposto no art. 9º, § 2º, da Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que diz o seguinte: “Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro”. Ver também art. 9º § 4º, 10 e 11 parágrafo único da referida Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e o art. 35 da Lei n. 9.074, de 7 de julho de 1995.
114 Corretos, portanto, os incisos 1 e 14 da cláusula quarta, § 1º , dos contratos de concessão de 1997 firmados pelo Estado do Rio de Janeiro com a CEG e com a CEG-RIO, que rezam respectivamente: “Obriga-se, ainda, a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais obrigações assumidas neste instrumento a: 1 – atender novos pedidos de fornecimento a consumidores, desde que satisfeitas as condições de rentabilidade de acordo com as taxas previstas no § 9º, da Cláusula SÉTIMA, abaixo, de modo a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato (....) e 14 “ participar do planejamento setorial e da elaboração dos planos de expansão dos serviços de gás, implementando e fazendo cumprir as recomendações técnicas e administrativas decorrentes desses planos, desde que haja disponibilidade de matéria-prima e seja mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato( meus os grifos ).” Ver, contudo, infra, em “sentido monetário”, a cláusula oitava dos mesmos contratos.
115 Esse regime, da chamada cláusula ouro, é um “antepassado” do sistema da correção monetária que, por inspiração dos dirigentes das concessionárias brasileiras de serviços públicos, passou a ser aplicado no Brasil, a partir do golpe militar de 1964, como veremos, ainda, adiante.
116 TÁCITO, Caio. O Equilíbrio Financeiro nos Contratos Administrativos.: Carta Mensal, Vol 37 n 440 p 31 a 34 Nov 1991. Boletim de Licitações e Contratos, Vol 6 n 5 p 161 a 163 Maio 1993.Revista de Direito Administrativo, n 187 p 90 a 93 Jan/Mar 1992. O texto mimeografado do qual foram retiradas as citações acima, com 126 páginas, é de 1960, e denomina-se “O equilíbrio financeiro na Concessão de Serviço Público”.
117 Que têm a mesma redação.
118 A concessão dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado no Estado do Rio de Janeiro, que prevêm a prestação dos serviços em duas diferentes áreas, é disciplinada por dois contratos, ambos datados de 21 de julho de 1997 ( que estão disponíveis, na íntegra, no site da AGENERSA (www.agenersa.rj.gov.br ). Ver também, sobre a regulação desses serviços o site da Agência Nacional de Petróleo, Gás natural e Biocombustíveis ( ANP ), www.anp.gov.br
119 O anteprojeto de lei elaborado por esse grupo de trabalho foi adotado, mais tarde, com pequenas variações, pela Lei n. 3.470, de 28 de novembro de 1958, que alterou a legislação de Imposto de Renda. Cf. BULHÕES PEDREIRA, José Luiz, Imposto de Renda, 1ª. edição, Rio, 1969, ns. 3-24 e GOMES DE SOUZA, Rubens, “Inconstitucionalidade da Correção Monetária de Débitos Fiscais”, in Rev. de Direito Público, vol. 23, pp. 254 a 268, março de 1973
120 “Caso a concessão venha a ser encampada antes do advento final do Contrato, sem culpa da CONCESSIONÁRIA, esta fará jus ainda a receber, a título de lucros cessantes, valor equivalente à média do lucro líquido da CONCESSIONÁRIA, calculado na forma da legislação societária, nos cinco anos anteriores à extinção, por cada ano que reste para o advento do referido termo final. Para efeitos da apuração da média prevista neste parágrafo, o lucro de cada exercício considerado deverá ser atualizado monetariamente, com base no IGP-M, publicado pela Fundação Getúlio Vargas, para da data em que a indenização a título de lucros cessantes seja devida.” ( meus os grifos )
121 XI – O índice IGP-M, publicado pela Fundação Getúlio Vargas, referido no presente instrumento como critério de atualização monetária, poderá ser substituído por outro que venha a ser acordado entre a CONCESSIONÁRIA e ASEP-RJ. “
122 Eis o inteiro teor do referido parágrafo: “ Anualmente, ou no menor prazo que a lei venha a permitir, a tarifa limite será atualizada monetariamente, com base no IGP-M, publicado pela Fundação Getúlio Vargas, não incluídos entre esses custos os mencionados nos parágrafos 14 e 16 acima, dando-se ciência prévia à ASEP-RJ e aos consumidores no prazo mínimo de 30 ( trinta ) dias”.
123 JANSEN, Letácio, A Moeda Nacional Brasileira, Rio, Renovar, 2009, pp. 101 a 106
124 BULHÕES PEDREIRA, José Luiz, “Correção Monetária ; Indexação Cambial. Obrigação Pecuniária”, in “Revista de Direito Administrativo”, n 193 p 353 a 372 Jul/Set 1993